Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Maria Clelia Xavier Fernandes Advogado: Monacita Moura Santana Campos (OAB:PE19462-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0008498-40.2011.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: MARIA CLELIA XAVIER FERNANDES Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MONACITA MOURA SANTANA CAMPOS D E C I S Ã O
recorrido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PAD. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A DECLARAÇÃO DA LEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. ART. 37, XVI, DA CF/88. ART. 177 DA LEI ESTADUAL 6.677/1994. COMPATIBILIDADE MATERIAL DOS CARGOS. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NO CASO CONCRETO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com os entendimentos esposados pelo STF, sendo aplicável o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0008498-40.2011.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 21786822) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face de Decisão (ID 21786818) que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, que inadmitiu o Recurso Extraordinário em razão da aplicação das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Remetido ao Supremo Tribunal Federal, o D. Ministro Presidente LUÍS ROBERTO BARROSO determinou a devolução do processo (autuado no STF como ARE 1.514.715/BA) a este Tribunal de Justiça, por meio da decisão (ID 69760892 – fl. 45), para que adote os procedimentos previstos nos incisos I a III, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, conforme a situação do Tema 1.081/STF, do rito da repercussão geral. É o relatório. Diante da determinação do Supremo Tribunal Federal, passa-se a reanalisar a admissibilidade do Recurso Extraordinário (ID 21786813), no que tange à matéria ventilada pela Suprema Corte. No julgamento do Agravo Recurso Extraordinário nº. 1.246.685/RJ, em que se discute, à luz dos arts. 5º, inciso LXIX e 37, incisos XVI e XVII, da Constituição federal, a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, especialmente quando o exercício de ambos os vínculos administrativos ultrapassar sessenta horas de carga horária semanal, eleito como paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, entendeu pela repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: TEMA 1.081: As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. Acerca das matérias, veja-se o quanto disposto no aresto
Ante o exposto, em atendimento ao disposto pelo Supremo Tribunal Federal (ID 69760892), com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 10 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg