Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Matheus Santos & Cia Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0193185-44.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: MATHEUS SANTOS & CIA LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0193185-44.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de sentença proferida pelo juízo da 9a Vara da Fazenda Pública no bojo de execução fiscal movida em face de MATHEUS SANTOS & CIA LTDA. O feito no qual a municipalidade buscava cobrar débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana - IPTU, que agregado aos acréscimos legais perfazia no momento do ajuizamento da demanda o valor total de R$ 4.553,44 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), foi extinto por prescrição nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, e do art. 487, inciso II, do CPC, sob o fundamento não teria sido indicado o local correto para citação do executado e que não teria ocorrido causa interruptiva da prescrição. Irresignada, a Municipalidade alegou em suas razões (id. 72360404), em síntese, que teria procedido com a correta indicação do endereço do imóvel, que o ajuizamento da ação se deu após a edição da Lei Complementar nº 118/2005, razão pela qual o despacho citatório teria interrompido a prescrição, bem como, que o município não teria sido intimado da causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Não tendo sido angularizada a relação jurídica processual na origem, foram os autos remetidos ao Tribunal de Justiça, sendo os autos distribuídos por livres sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Ato contínuo, havendo a notícia nos autos de que o Executado/Apelado pleiteou administrativamente o parcelamento do crédito tributário, determinou-se a intimação do Município de Salvador para que informasse sobre o adimplemento e a eventual perda superveniente do interesse recursal (id. 72397354), mas sem resposta do Exequente/Apelante, vide certidão de id. 74273788. Novamente conclusos os autos, determinou-se nova intimação ao Apelante, a fim de que se manifestasse sobre a possível configuração da prescrição intercorrente, diante do quanto posto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e o entendimento firmado pelo STJ nos Temas 566, 567, 568 (id. 74292589). Todavia, novamente não houve manifestação do Município de Salvador (id. 77392438). É o relatório. Passo a decidir. Conforme evidenciado acima, a sentença reconheceu a configuração da prescrição, a partir da ideia de que pela não indicação correta do endereço de citação do executado não teria se materializado causa interruptiva da prescrição. Debruçando-se sobre os autos, verifica-se que ajuizada a execução fiscal em 22/11/2007, na mesma data foi determinada a citação do executado através de despacho proferido na própria petição inicial. Contudo, mesmo com o Aviso de Recebimento (AR) tendo retornado com recebimento (id. 72360385), o juízo entendeu por bem, opor cautela, determinar a expedição de mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça (id. 72360386). Ou seja, em se tratando de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do inciso I, do art. 174, do CTN, o despacho citatório proferido no mesmo dia em que se deu o ajuizamento da execução tem o condão de interromper a prescrição. Nesse sentido, é o entendimento do Superior tribunal de Justiça (STJ): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS PELA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.102.431/RJ e REsp 999.901/RS). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, a prescrição, que começa a correr da data de constituição definitiva do crédito tributário, interrompia-se mediante a citação pessoal do devedor nos autos da execução fiscal. Sobreveio a Lei Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, alterando o dispositivo, e passou a estabelecer que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação. 2. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, por ser norma processual, a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em curso. No entanto, somente quando o despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor há interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 10/6/01). 3. A questão referente às circunstâncias que levaram à culpa da demora na citação por parte do exequente foi apreciada pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1º/2/10, submetido à norma do art. 543-C do CPC, decidindo que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag 1264799/RJ, Primeira Turma, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 17/05/2011) – Grifo nosso Nesse sentido segue o recente entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Configurada a prescrição parcial do crédito tributário de TFF, declara-se a prescrição direta dos exercícios de 2005 e 2006, prosseguindo-se a execução apenas em relação aos exercícios de 2007 e 2008. II. Sendo tempestiva a execução em relação a parte do crédito executado, o despacho citatório interrompe o prazo prescricional, nos termos da nova redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, por ter sido o feito ajuizado sob a égide da Lei Complementar nº 118/2005. III. Interrompido o prazo prescricional e não se configurando os requisitos para a decretação da prescrição intercorrente, notadamente por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública, reforma-se parcialmente a sentença e determina-se o retorno dos autos à inferior instância para o regular processamento da execução, em relação ao crédito remanescente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 00057736620118050150, Terceira Câmara Cìvel, Des. Rel. Moacyr Montenegro Souto, julgado publiocado em 20/04/2021) – Grifo nosso APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 2009/2011. AJUIZAMENTO POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/05. INTERRUPÇÃO DO FLUXO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO DE CITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA ANULADA. (TJBA – Apelação 07520312120128050001, Quarta Câmara Cìvel, Des. Rel. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, julgado em 24/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICSS. DESPACHO CITATÓRIO. OCORRÊNCIA. POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Restando tempestiva a execução em relação ao crédito remanescente, o despacho citatório interrompe o prazo prescricional, nos termos da nova redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, por ter sido o feito ajuizado sob a égide da Lei Complementar nº 118/2005. II. Interrompido o prazo prescricional e não se configurando os requisitos para a decretação da prescrição intercorrente, reforma-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à inferior instância para o regular processamento da execução. RECURSO PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 05005535520128050001, Terceira Câmara Cível, Des. Rel. José Luiz Pessoa Cardoso, julgado publicado em 10/02/2021) – Grifo nosso Portanto, diante das razões acima expostas, constata-se que restou configurada a causa interruptiva da prescrição, merecendo reforma a sentença nos termos do apelo manejado pela municipalidade. No entanto, novamente voltando-se aos autos, o que se verifica é a configuração da prescrição intercorrente, pois, conforme sedimentado pelo STJ ao julgar o REsp 1340553/RS (Tema 566), “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor”. Ademais, conforme Tema 567 também do STJ, “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” E, tão somente a “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” (Tema 568 do STJ) Partindo de tais entendimentos sedimentados em sede de repetitivo pelo STJ, no caso ora em análise, o despacho que deu ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça para a Fazenda Pública Municipal foi publicado no DPJ de 12/08/2008 (id. 72360389), momento no qual tem início o prazo de suspensão. Em 12/08/2009 completou-se o um ano de suspensão sem que o Exequente/Apelante nada tenha requerido ou diligenciado. Tão somente em 16/01/2012 protocolou petição (id. 72360390) se limitando a requer a suspensão do feito por 90 (noventa) dias. O feito só veio a ter nova movimentação em 22/08/2016, quando prolatada a sentença terminativa, e quando já extrapolado o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, que findou-se em 12/08/2014. Portanto, tratando-se de matéria aferível de ofício, e para qual se conferiu a previa oportunidade de a parte se manifestar, vide despacho de id. 74292589 e certidão de id. 74751582, há que se reconhecer a configuração da prescrição intercorrente. Ante tudo o quanto exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, “b)”, do CPC, dá-se provimento ao apelo, para afastar, nesta oportunidade, a declaração de prescrição, ao tempo em que se reconhece de ofício a configuração da prescrição intercorrente, para extinguir o feito com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, e nos arts. 156, inciso V, e 174, do CTN, Publique-se. Intime-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2025 Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau