Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Mary De Oliveira Rodrigues Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807-A) Juizo
Recorrente: Manoel Santos Rodrigues Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807-A)
Recorrido: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Eugenio Estrela Cordeiro Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0062025-51.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUIZO
RECORRENTE: MARY DE OLIVEIRA RODRIGUES e outros Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): I CONSTITUCIONAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HOME CARE COBERTURA INTEGRAL. INDICAÇÃO MÉDICA.. ESTADO. PLANSERV. HOME CARE. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA. IMPOSSIBILIDADE. SAÚDE. DIREITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. EFETIVIDADE. PLANO. AUTO GESTÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. INTEGRAÇÃO. I – O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato de plano de saúde regido por entidade de autogestão, mas devem ser aplicados, à hipótese, os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato, nos termos dos artigos 422 e 423 do Código Civil. II – Considerando a gestão do PLANSERV pelo Estado da Bahia, bem como a jurisprudência firmada no STJ, no sentido de competir ao médico que acompanha o paciente a indicação da melhor terapêutica para o seu caso, mostra-se abusiva a recusa injustificada do plano de saúde no custeio do procedimento HOME CARE integral indicado para o Autor. III – Evidenciado que a sentença foi proferida em conformidade com a jurisprudência e a legislação aplicáveis à hipótese, impositiva é a sua integração, com a consequente condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, mantém-se a sua integralidade. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO ACORDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi EMENTA 0062025-51.2011.8.05.0001 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Juizo VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº 0062025-51.2011.8.05.0001 de Salvador, em que figura como Remetente o JUIZ DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e Interessados o ESTADO DA BAHIA e OUTROS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, pelas razões que integram o voto condutor da Relatora. Sala das Sessões, (data registrada no sistema) Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora