Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CH CAPITAL EIRELI - EPP
REU: CARNEIRO NOVAES EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA, MIRELA DE OLIVEIRA MACEDO NEIVA DECISÃO
0311368-95.2012.8.05.0001 [Cheque]
Vistos. A parte autora, petição de ID 524539567, requer a citação da primeira ré por edital. Verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação, contudo a empresa ré não foi localizada, encontrando-se inapta e em local incerto ou não sabido.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado na petição de ID 524539567 e determino a citação da primeira ré por edital, advertindo-se que, em caso de revelia, será nomeado curador especial. O edital deverá ser publicado no Diário Eletrônico e na plataforma de editais do CNJ, nos termos do § 2º do art. 257, com prazo de 20 (vinte) dias. Salvador (BA), 19 de fevereiro de 2026. MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CH CAPITAL EIRELI - EPP
REU: CARNEIRO NOVAES EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA, MIRELA DE OLIVEIRA MACEDO NEIVA DECISÃO
0311368-95.2012.8.05.0001 [Cheque]
Vistos. A parte autora, petição de ID 524539567, requer a citação da primeira ré por edital. Verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação, contudo a empresa ré não foi localizada, encontrando-se inapta e em local incerto ou não sabido.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado na petição de ID 524539567 e determino a citação da primeira ré por edital, advertindo-se que, em caso de revelia, será nomeado curador especial. O edital deverá ser publicado no Diário Eletrônico e na plataforma de editais do CNJ, nos termos do § 2º do art. 257, com prazo de 20 (vinte) dias. Salvador (BA), 19 de fevereiro de 2026. MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AUTOR: CH CAPITAL EIRELI - EPP - Advogado: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS, MARIANA GERMANO PREZIA
Requerido: REU: CARNEIRO NOVAES EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA, MIRELA DE OLIVEIRA MACEDO NEIVA - Advogado: Advogado(s) do reclamado: WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração: Fica intimada a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais referentes à citação por Edital determinada no despacho retro, devendo indicar corretamente, no DAJE, o número do processo e a Vara onde tramita o feito, qual seja, 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. OBS: Em caso de recolhimento para unidade diversa, a parte deverá entrar em contato com a Coordenação de Arrecadação (71 3372-1623 / 1613; [email protected]) a fim de proceder com a transferência da(s) Guia(s) de Recolhimento para a unidade onde tramitam os autos em referência (5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR). Salvador, 20 de fevereiro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0311368-95.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: [Cheque]
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CH CAPITAL EIRELI - EPP
REU: CARNEIRO NOVAES EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA, MIRELA DE OLIVEIRA MACEDO NEIVA DECISÃO
0311368-95.2012.8.05.0001 [Cheque]
Vistos. A parte autora, petição de ID 524539567, requer a citação da primeira ré por edital. Verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação, contudo a empresa ré não foi localizada, encontrando-se inapta e em local incerto ou não sabido.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado na petição de ID 524539567 e determino a citação da primeira ré por edital, advertindo-se que, em caso de revelia, será nomeado curador especial. O edital deverá ser publicado no Diário Eletrônico e na plataforma de editais do CNJ, nos termos do § 2º do art. 257, com prazo de 20 (vinte) dias. Salvador (BA), 19 de fevereiro de 2026. MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CH CAPITAL EIRELI - EPP
REU: CARNEIRO NOVAES EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA, MIRELA DE OLIVEIRA MACEDO NEIVA DECISÃO
0311368-95.2012.8.05.0001 [Cheque]
Vistos. A parte autora, petição de ID 524539567, requer a citação da primeira ré por edital. Verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação, contudo a empresa ré não foi localizada, encontrando-se inapta e em local incerto ou não sabido.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado na petição de ID 524539567 e determino a citação da primeira ré por edital, advertindo-se que, em caso de revelia, será nomeado curador especial. O edital deverá ser publicado no Diário Eletrônico e na plataforma de editais do CNJ, nos termos do § 2º do art. 257, com prazo de 20 (vinte) dias. Salvador (BA), 19 de fevereiro de 2026. MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AUTOR: CH CAPITAL EIRELI - EPP - Advogado: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS, MARIANA GERMANO PREZIA
Requerido: REU: CARNEIRO NOVAES EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA, MIRELA DE OLIVEIRA MACEDO NEIVA - Advogado: Advogado(s) do reclamado: WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração: Fica intimada a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais referentes à citação por Edital determinada no despacho retro, devendo indicar corretamente, no DAJE, o número do processo e a Vara onde tramita o feito, qual seja, 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. OBS: Em caso de recolhimento para unidade diversa, a parte deverá entrar em contato com a Coordenação de Arrecadação (71 3372-1623 / 1613; [email protected]) a fim de proceder com a transferência da(s) Guia(s) de Recolhimento para a unidade onde tramitam os autos em referência (5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR). Salvador, 20 de fevereiro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0311368-95.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: [Cheque]
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 00:00
Outras Decisões
19/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AUTOR: CH CAPITAL EIRELI - EPP
Requerido: REU: CARNEIRO NOVAES EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA, MIRELA DE OLIVEIRA MACEDO NEIVA ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0311368-95.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: [Cheque] Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do AR ID 510176381 devolvido negativamente. Salvador, 22 de setembro de 2025. Sabrina Santana Tavares Analista Judiciária Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006).
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Carneiro Novaes Empreendimentos Medicos Ltda
Reu: Mirela De Oliveira Macedo Neiva Advogado: Wellington Osorio Modesto E Silva (OAB:BA23597)
Autor: Ch Capital Eireli - Epp Advogado: Felipe Augusto Nunes Monea (OAB:SP397029) Advogado: Rodrigo Rodrigues Dos Santos (OAB:SP405595) Advogado: Mariana Germano Prezia (OAB:SP452846) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº:0311368-95.2012.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: MONITÓRIA (40) [Cheque]
AUTOR: CH CAPITAL EIRELI - EPP
RÉU: CARNEIRO NOVAES EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA, MIRELA DE OLIVEIRA MACEDO NEIVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0311368-95.2012.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA intentada incialmente pelo BANCO SANTANDER contra CARNEIRO NOVAES EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA, MIRELA DE OLIVEIRA MACEDO NEIVA, todos qualificados nos autos. No curso do feito, houve o ingresso dos cessionários do crédito, bem como a citação da 2º requerida que, por sua vez, apresentou embargos à ação monitória (ID 308213176) e depois reiteradas impugnações, com levantamento de questões de ordem e prejudiciais de mérito, ainda não apreciadas por este juízo. Todavia, desde fevereiro de 2021, através da decisão ID 308213861, este juízo determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a ausência de citação da 1º requerida, sem que houvesse efetivo cumprimento da ordem, o que torna inviável o saneamento do feito. Posto isso, pela derradeira vez, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito, em quinze dias. I. SALVADOR, 5 de dezembro de 2024. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01