Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDO DOS SANTOS CERQUEIRA e outros Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), ANA PAULA RIBEIRO MATOS (OAB:BA50161)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507289-45.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária movida pelos autores supra epigrafados, qualificados na inicial, contra o ESTADO DA BAHIA, na qual alegam ser Policiais Militares do Estado da Bahia e requer a incorporação da Gratificação de Habilitação, extinta pela Lei Estadual n° 7.145/1997. Anexou documentos. O réu ofereceu contestação no ID 480181249, aduziu, preliminarmente, a impugnação a justiça gratuita e, como prejudicial de mérito, alegou a incidência da prescrição do fundo de direito. No mérito, afirma não haver direito à inalterabilidade do regime remuneratório, inexistência de direito adquirido a permanência em regime jurídico e impossibilidade jurídica ao acúmulo de vantagens. Pede improcedência dos pedidos. As partes requerentes apresentaram Réplica no ID 505168272. DECIDO. O Estado da Bahia, não conseguiu afastar as alegações das partes autoras com relação ao pedido de gratuidade deferida, sendo necessário a comprovação de maneira irrefutável de que os requerentes possuem condições para arcar com as despesas decorrentes das custas processuais e isso não afete o equilíbrio financeiro. Nestas condições, mantenho o benefício da gratuidade deferida. Quanto a prejudicial de prescrição de fundo de direito, entendo que ela deve prosperar. A tese perseguida pelo autor é de que a extinção da referida Gratificação de Habilitação deve ser incorporada aos seus proventos, e que
trata-se de vantagem pessoal acumulável, portanto, se trata de prestações de trato sucessivo e não de fundo de direito, diversamente do entendimento do Estado. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que tramitou na Quinta Câmara Cível, sob a relatoria da Desembargadora Márcia Borges Farias, sob o nº 0006411-88.2016.8.05.0000, teve decisão por unanimidade da Seção Cível de Direito Público, na qual restou pacificada a seguinte tese: "A supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM através da lei Lei Estadual n° 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto n° 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei." Com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR - GHPM. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 85 DO STJ. SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. 1. Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Lei Estadual n° 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP. 2. Nesse sentido, instaurou-se a controvérsia suscitada em torno contagem do prazo prescricional a incidir sobre o direito pleiteado, na medida em que vindicado após decorridos mais de 5 anos do advento da citada norma legal, de modo que, de um lado, perseguem os Acionantes a aplicação do entendimento segundo o qual tratar-se-ia a pretensão deduzida de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, enquanto que no sentir do ente estatal,
cuida-se de ato único de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta. 3. No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei Estadual n° 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta a seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido ao regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares, entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais. 4. Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões. 5. Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da lei Estadual n° 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM. 6. Tem-se portanto, que se tratou de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos. 7. Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32. 8. Recurso paradigma provido. Sentença reformada. Portanto, aplica-se no caso em comento o disposto constante no art. 1º do Decreto Lei 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Se é assim, superados os 5 anos seguintes à data de vigência da referida lei, já não tem os autores qualquer direito de ação para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32. Assim sendo, acolho a preliminar do fundo de direito, e extingo o feito com julgamento do mérito, tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação dos autores, com espeque no Decreto 20.910/32 e com amparo nos artigos 487, II c/com o 927 do CPC. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade outrora deferida, e condeno em honorários de sucumbência no mínimo legal, observada a gratuidade da justiça e a previsão contida no §3º do art. 98 do CPC. Int. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de junho de 2025.