Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966-A)
APELADO: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): IVAN GOMES DE SA (OAB:PE10816-A), JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA (OAB:PE18632-A), ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS (OAB:PE27134-A), SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO (OAB:PE26474-A) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501156-71.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Vistos, etc. Manifeste-se o apelante acerca da petição ID 103350463, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 7 de maio de 2026. Desembargador José Aras Relator
15/05/2026, 00:00
Mero expediente
07/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/12/2025, 00:00
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME
EXECUTADO: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ELOI MACARIO BEZERRA, DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a parte ré, por seu/sua(s) advogado(a)(s), via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ofertado pela parte autora. Eu, CRISTIANE DE JESUS BATISTA, Analista Judiciária, a digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 CRISTIANE DE JESUS BATISTA Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501156-71.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Perdas e Danos, Aquisição]
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME Nome: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - MEEndereço: Lauro de Freitas, - até 350/351, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-180 Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES, MARCIO JANDIR SILVA SOARES
EXECUTADO: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ELOI MACARIO BEZERRA, DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA Nome: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPPEndereço: Rua Antônio Almeida de Carvalho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56302-055Nome: ELOI MACARIO BEZERRAEndereço: Rua Gilbertina Nabuco de Araújo, 160, Colônia Imperial, PETROLINA - PE - CEP: 56328-765Nome: DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIAEndereço: Adolfo Viana, CAIXA POSTA CENTRO, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-580 Advogado(s) do reclamado: IVAN GOMES DE SA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVAN GOMES DE SA, ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS, SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO, JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0501156-71.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Perdas e Danos, Aquisição]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME (ID 520577669), devidamente qualificada nos autos, em face da sentença de ID 519169683, que, dentre outras deliberações, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora embargante e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. A embargante alega a existência de omissão e obscuridade no julgado, pugnando por seu saneamento, nos termos que serão adiante detalhados. É o breve relato. Decido. O presente feito tem sua origem em uma Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada em 14 de março de 2018 pela ora embargante, JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME, em face de CASAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ELOI MACÁRIO BEZERRA e DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA. Na exordial (ID 106891386), a autora pleiteou a declaração de aquisição da propriedade do imóvel denominado "Área D", com 936,41 m², situado na Travessa da Maravilha, nesta comarca, sob o fundamento de exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 14 anos, somando sua posse à do seu antecessor, Sr. Eloi Macário Bezerra, que, por sua vez, teria adquirido o bem da empresa CASAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 13 de março de 2003. Devidamente citada, a DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA apresentou contestação com reconvenção (ID 106891581), argumentando ser a legítima proprietária do imóvel, que constituiria área remanescente de seu patrimônio, e que os negócios jurídicos que embasavam a posse da autora seriam nulos. Em sede de reconvenção, pleiteou a reintegração na posse do referido bem. A corré CASAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por sua vez, ao apresentar sua defesa (ID 106891638), suscitou preliminares e, no mérito, consignou expressamente não se opor ao pleito principal de usucapião, restringindo sua resistência à postulação de condenação em indenização e ônus sucumbenciais. O corréu ELOI MACÁRIO BEZERRA, embora citado, permaneceu revel. Após a instrução do feito, que contou com manifestações dos entes públicos pela ausência de interesse e parecer do Ministério Público, foi proferida a sentença de mérito (ID 454443537) em 23 de julho de 2024. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de usucapião, por entender que a autora não logrou comprovar o preenchimento do lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva, e, simultaneamente, julgou improcedente a reconvenção apresentada pela Diocese, por ausência de prova da posse anterior. A sentença condenou a parte autora (JUATUR) ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, e a reconvinte (DIOCESE) ao pagamento de 15% de honorários sobre o valor atribuído à reconvenção. Inconformadas, tanto a JUATUR (ID 458804785) quanto a DIOCESE (ID 458409399) interpuseram recursos de apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de sua Primeira Câmara Cível, em acórdão proferido em 09 de dezembro de 2024 (ID 506654088), negou provimento a ambos os apelos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau e, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorou os honorários advocatícios em 1% para cada um dos recorrentes, resultando em uma condenação total de 16% sobre o valor da causa a ser suportada pela JUATUR. Após a interposição de Recursos Especiais, os quais foram inadmitidos na origem (IDs 506655076 e 506655077), a decisão transitou em julgado em 09 de junho de 2025, conforme certificado no ID 506655095. Com o retorno dos autos a este juízo, iniciou-se uma nova e complexa fase processual. De um lado, a autora JUATUR e a ré DIOCESE peticionaram conjuntamente informando a celebração de um acordo para pôr fim à controvérsia entre elas, requerendo a sua homologação (IDs 506655084 e seguintes). Tal pedido, contudo, encontrou a oposição da corré CASAL-INVESTIMENTOS, que argumentou a necessidade de sua anuência e a preservação de seus direitos sucumbenciais (IDs 506655092 e 507042053). De outro lado, e quase que concomitantemente, os patronos da CASAL-INVESTIMENTOS, Dr. Joacy Fernandes Passos Teixeira e Dr. Ivan Gomes de Sá, deram início a procedimentos de cumprimento de sentença em nome próprio (IDs 507053732 e 508108804), pleiteando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial. Em seus cálculos, postularam o recebimento de 8% sobre o valor atualizado da causa, correspondente à metade do total de 16% da condenação imposta à JUATUR. A executada JUATUR, então, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 508141419), arguindo a inexigibilidade da obrigação em favor dos advogados da CASAL-INVESTIMENTOS. A tese central da impugnante foi a de que, em virtude do princípio da causalidade, não seriam devidos honorários à parte que não ofereceu resistência ao mérito da ação de usucapião. Sobreveio, então, a sentença ora embargada, proferida em 10 de setembro de 2025 (ID 519169683). Nela, este Juízo homologou o acordo parcial entre a JUATUR e a DIOCESE, extinguindo o processo entre elas; rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que a coisa julgada material impede a rediscussão da condenação em honorários; e deferiu o prosseguimento da execução movida pelos patronos da CASAL-INVESTIMENTOS. Ao final, condenou a impugnante (JUATUR) ao pagamento de custas do incidente e de novos honorários advocatícios, nos seguintes termos: "os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução ora deferida, devidamente atualizado". É contra esta específica condenação que se voltam os presentes Embargos de Declaração. A embargante aponta omissão e obscuridade, questionando: (1) se a base de cálculo dos 10% de honorários é o valor executado no incidente (R$ 52.189,79) ou o valor total da causa da ação principal; e (2) como essa nova verba se cumula com os 16% já fixados na fase de conhecimento, e se o somatório respeita os limites legais. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (ID 522486725), defendendo a clareza da decisão e o caráter meramente protelatório do recurso, requerendo a aplicação de multa. Os autos vieram conclusos para julgamento. Da Admissibilidade e Finalidade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração foram opostos em 17 de setembro de 2025, sendo, portanto, tempestivos, uma vez que a sentença embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de setembro de 2025. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos declaratórios são o meio processual idôneo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial.
Trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a rediscussão do mérito do que fora decidido. A obscuridade reside na falta de clareza da decisão, tornando-a de difícil compreensão. A omissão, por sua vez, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado, seja por força de lei ou a requerimento da parte. É sob a ótica desses vícios que as alegações da embargante serão analisadas. Da Análise da Primeira Omissão/Obscuridade: Base de Cálculo dos Honorários da Impugnação A embargante alega que a r. sentença é obscura quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. O dispositivo sentencial estabeleceu a condenação em "10% (dez por cento) sobre o valor da execução ora deferida, devidamente atualizado". Com a devida vênia, a expressão utilizada por este Juízo, em sua literalidade, afigura-se suficientemente clara. O "valor da execução ora deferida" refere-se, inequivocamente, ao montante pecuniário que era objeto do procedimento de cumprimento de sentença e cuja cobrança foi mantida após a rejeição da impugnação. Este valor, como corretamente apontado pela própria embargante, corresponde à cifra de R$ 52.189,79 (e sua devida atualização), que era o crédito pleiteado pelos patronos exequentes. A expressão não se confunde, de modo algum, com o "valor da causa" da ação de usucapião, que serviu como base para o cálculo dos honorários da fase de conhecimento. São grandezas distintas, relativas a fases e incidentes processuais diversos. Todavia, ponderando sobre o dever de clareza e precisão que deve nortear as decisões judiciais, e com o intuito de prevenir futuras controvérsias na fase de liquidação e pagamento, acolhem-se os presentes embargos, sem qualquer efeito infringente, para tão somente robustecer o julgado com um esclarecimento explícito. Assim, integra-se a decisão embargada para que não reste qualquer dúvida de que a base sobre a qual incidirá o percentual de 10% (dez por cento) é, efetivamente, o valor do crédito exequendo na impugnação ao cumprimento de sentença (R$ 52.189,79, com as devidas atualizações desde a data do cálculo originário), e não o valor da causa principal. Da Análise da Segunda Omissão: Cumulatividade e Limites dos Honorários A embargante aduz, ainda, a existência de omissão quanto à forma de cumulação dos honorários de 10%, fixados na impugnação, com os honorários de 16%, já consolidados na fase de conhecimento, e a observância dos limites percentuais estabelecidos no Artigo 85 do CPC. Neste ponto, a pretensão da embargante também se volta para um necessário esclarecimento, a fim de conferir segurança jurídica à execução das verbas sucumbenciais. A questão da cumulatividade dos honorários fixados na fase de conhecimento com aqueles arbitrados em incidentes na fase de cumprimento de sentença é matéria pacificada na jurisprudência pátria, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento consolidado é de que tais verbas possuem naturezas distintas e são perfeitamente cumuláveis. Os honorários fixados na sentença e majorados em grau de recurso (totalizando 16% sobre o valor da causa) remuneram todo o trabalho desenvolvido pelo advogado na fase de conhecimento, desde a elaboração da defesa até a atuação nos tribunais. Por outro lado, os honorários arbitrados em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (10% sobre o valor da execução) possuem fato gerador diverso: remuneram o trabalho adicional do advogado do credor, que precisou atuar para defender a legitimidade de seu crédito executivo contra a oposição do devedor. Trata-se, portanto, de uma nova sucumbência, em um novo incidente processual. Quanto aos limites percentuais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o teto de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 85, § 2º, do CPC, refere-se à fase de conhecimento, englobando a fixação em primeira instância e a majoração em grau recursal. As verbas honorárias fixadas na fase de cumprimento de sentença (seja a multa e honorários do art. 523, § 1º, seja a sucumbência em impugnação) são autônomas e não se somam àquelas da fase cognitiva para fins de observância do referido limite. Sendo assim, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão embargada, acolhem-se os embargos, novamente sem efeito modificativo, para esclarecer que a condenação em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado na impugnação é cumulativa com a condenação anterior de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa, por se tratar de verbas com fatos geradores distintos e atinentes a fases processuais autônomas, não se aplicando o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC à soma de ambas. Do Pedido de Aplicação de Multa por Embargos Protelatórios Os embargados, em suas contrarrazões, postulam a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o recurso seria manifestamente protelatório. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A aplicação da referida penalidade pressupõe a demonstração inequívoca do dolo da parte em retardar o andamento do processo. No caso em tela, embora as questões levantadas pudessem, em parte, ser elucidadas pela simples leitura da decisão e pela aplicação da legislação e jurisprudência, a busca da embargante por uma maior clareza e precisão em pontos sensíveis da condenação, que envolvem obrigações pecuniárias, insere-se no legítimo exercício do direito de petição. As matérias objeto dos embargos, especialmente a cumulatividade e os limites dos honorários, ainda que pacificadas nos tribunais superiores, podem gerar dúvidas razoáveis. Desse modo, não se vislumbra o manifesto intuito de protelar o feito, mas sim de obter um provimento jurisdicional exauriente e completo, razão pela qual indefiro o pleito de aplicação da multa.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, para o fim exclusivo de integrar a sentença de ID 519169683, sanando as omissões e obscuridades apontadas, passando o seu dispositivo a viger com o acréscimo do seguinte parágrafo aclaratório: "Fica expressamente esclarecido que a condenação em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), fixada em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, tem como base de cálculo, exclusivamente, o valor do crédito que era objeto da execução no referido incidente (R$ 52.189,79, devidamente atualizado). Esclarece-se, ainda, que tal verba honorária, por sua natureza incidental e autônoma, é cumulável com os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (16% sobre o valor da causa), não se sujeitando a soma de ambas as verbas ao limite percentual previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." No mais, permanecem inalterados todos os demais termos e comandos da sentença embargada. Indefiro o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé, por não vislumbrar o caráter manifestamente protelatório do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para as providências de impulso ao cumprimento de sentença. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME Nome: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - MEEndereço: Lauro de Freitas, - até 350/351, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-180 Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES, MARCIO JANDIR SILVA SOARES
EXECUTADO: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ELOI MACARIO BEZERRA, DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA Nome: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPPEndereço: Rua Antônio Almeida de Carvalho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56302-055Nome: ELOI MACARIO BEZERRAEndereço: Rua Gilbertina Nabuco de Araújo, 160, Colônia Imperial, PETROLINA - PE - CEP: 56328-765Nome: DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIAEndereço: Adolfo Viana, CAIXA POSTA CENTRO, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-580 Advogado(s) do reclamado: IVAN GOMES DE SA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVAN GOMES DE SA, ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS, SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO, JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0501156-71.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Perdas e Danos, Aquisição]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME (ID 520577669), devidamente qualificada nos autos, em face da sentença de ID 519169683, que, dentre outras deliberações, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora embargante e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. A embargante alega a existência de omissão e obscuridade no julgado, pugnando por seu saneamento, nos termos que serão adiante detalhados. É o breve relato. Decido. O presente feito tem sua origem em uma Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada em 14 de março de 2018 pela ora embargante, JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME, em face de CASAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ELOI MACÁRIO BEZERRA e DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA. Na exordial (ID 106891386), a autora pleiteou a declaração de aquisição da propriedade do imóvel denominado "Área D", com 936,41 m², situado na Travessa da Maravilha, nesta comarca, sob o fundamento de exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 14 anos, somando sua posse à do seu antecessor, Sr. Eloi Macário Bezerra, que, por sua vez, teria adquirido o bem da empresa CASAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 13 de março de 2003. Devidamente citada, a DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA apresentou contestação com reconvenção (ID 106891581), argumentando ser a legítima proprietária do imóvel, que constituiria área remanescente de seu patrimônio, e que os negócios jurídicos que embasavam a posse da autora seriam nulos. Em sede de reconvenção, pleiteou a reintegração na posse do referido bem. A corré CASAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por sua vez, ao apresentar sua defesa (ID 106891638), suscitou preliminares e, no mérito, consignou expressamente não se opor ao pleito principal de usucapião, restringindo sua resistência à postulação de condenação em indenização e ônus sucumbenciais. O corréu ELOI MACÁRIO BEZERRA, embora citado, permaneceu revel. Após a instrução do feito, que contou com manifestações dos entes públicos pela ausência de interesse e parecer do Ministério Público, foi proferida a sentença de mérito (ID 454443537) em 23 de julho de 2024. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de usucapião, por entender que a autora não logrou comprovar o preenchimento do lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva, e, simultaneamente, julgou improcedente a reconvenção apresentada pela Diocese, por ausência de prova da posse anterior. A sentença condenou a parte autora (JUATUR) ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, e a reconvinte (DIOCESE) ao pagamento de 15% de honorários sobre o valor atribuído à reconvenção. Inconformadas, tanto a JUATUR (ID 458804785) quanto a DIOCESE (ID 458409399) interpuseram recursos de apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de sua Primeira Câmara Cível, em acórdão proferido em 09 de dezembro de 2024 (ID 506654088), negou provimento a ambos os apelos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau e, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorou os honorários advocatícios em 1% para cada um dos recorrentes, resultando em uma condenação total de 16% sobre o valor da causa a ser suportada pela JUATUR. Após a interposição de Recursos Especiais, os quais foram inadmitidos na origem (IDs 506655076 e 506655077), a decisão transitou em julgado em 09 de junho de 2025, conforme certificado no ID 506655095. Com o retorno dos autos a este juízo, iniciou-se uma nova e complexa fase processual. De um lado, a autora JUATUR e a ré DIOCESE peticionaram conjuntamente informando a celebração de um acordo para pôr fim à controvérsia entre elas, requerendo a sua homologação (IDs 506655084 e seguintes). Tal pedido, contudo, encontrou a oposição da corré CASAL-INVESTIMENTOS, que argumentou a necessidade de sua anuência e a preservação de seus direitos sucumbenciais (IDs 506655092 e 507042053). De outro lado, e quase que concomitantemente, os patronos da CASAL-INVESTIMENTOS, Dr. Joacy Fernandes Passos Teixeira e Dr. Ivan Gomes de Sá, deram início a procedimentos de cumprimento de sentença em nome próprio (IDs 507053732 e 508108804), pleiteando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial. Em seus cálculos, postularam o recebimento de 8% sobre o valor atualizado da causa, correspondente à metade do total de 16% da condenação imposta à JUATUR. A executada JUATUR, então, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 508141419), arguindo a inexigibilidade da obrigação em favor dos advogados da CASAL-INVESTIMENTOS. A tese central da impugnante foi a de que, em virtude do princípio da causalidade, não seriam devidos honorários à parte que não ofereceu resistência ao mérito da ação de usucapião. Sobreveio, então, a sentença ora embargada, proferida em 10 de setembro de 2025 (ID 519169683). Nela, este Juízo homologou o acordo parcial entre a JUATUR e a DIOCESE, extinguindo o processo entre elas; rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que a coisa julgada material impede a rediscussão da condenação em honorários; e deferiu o prosseguimento da execução movida pelos patronos da CASAL-INVESTIMENTOS. Ao final, condenou a impugnante (JUATUR) ao pagamento de custas do incidente e de novos honorários advocatícios, nos seguintes termos: "os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução ora deferida, devidamente atualizado". É contra esta específica condenação que se voltam os presentes Embargos de Declaração. A embargante aponta omissão e obscuridade, questionando: (1) se a base de cálculo dos 10% de honorários é o valor executado no incidente (R$ 52.189,79) ou o valor total da causa da ação principal; e (2) como essa nova verba se cumula com os 16% já fixados na fase de conhecimento, e se o somatório respeita os limites legais. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (ID 522486725), defendendo a clareza da decisão e o caráter meramente protelatório do recurso, requerendo a aplicação de multa. Os autos vieram conclusos para julgamento. Da Admissibilidade e Finalidade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração foram opostos em 17 de setembro de 2025, sendo, portanto, tempestivos, uma vez que a sentença embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de setembro de 2025. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos declaratórios são o meio processual idôneo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial.
Trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a rediscussão do mérito do que fora decidido. A obscuridade reside na falta de clareza da decisão, tornando-a de difícil compreensão. A omissão, por sua vez, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado, seja por força de lei ou a requerimento da parte. É sob a ótica desses vícios que as alegações da embargante serão analisadas. Da Análise da Primeira Omissão/Obscuridade: Base de Cálculo dos Honorários da Impugnação A embargante alega que a r. sentença é obscura quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. O dispositivo sentencial estabeleceu a condenação em "10% (dez por cento) sobre o valor da execução ora deferida, devidamente atualizado". Com a devida vênia, a expressão utilizada por este Juízo, em sua literalidade, afigura-se suficientemente clara. O "valor da execução ora deferida" refere-se, inequivocamente, ao montante pecuniário que era objeto do procedimento de cumprimento de sentença e cuja cobrança foi mantida após a rejeição da impugnação. Este valor, como corretamente apontado pela própria embargante, corresponde à cifra de R$ 52.189,79 (e sua devida atualização), que era o crédito pleiteado pelos patronos exequentes. A expressão não se confunde, de modo algum, com o "valor da causa" da ação de usucapião, que serviu como base para o cálculo dos honorários da fase de conhecimento. São grandezas distintas, relativas a fases e incidentes processuais diversos. Todavia, ponderando sobre o dever de clareza e precisão que deve nortear as decisões judiciais, e com o intuito de prevenir futuras controvérsias na fase de liquidação e pagamento, acolhem-se os presentes embargos, sem qualquer efeito infringente, para tão somente robustecer o julgado com um esclarecimento explícito. Assim, integra-se a decisão embargada para que não reste qualquer dúvida de que a base sobre a qual incidirá o percentual de 10% (dez por cento) é, efetivamente, o valor do crédito exequendo na impugnação ao cumprimento de sentença (R$ 52.189,79, com as devidas atualizações desde a data do cálculo originário), e não o valor da causa principal. Da Análise da Segunda Omissão: Cumulatividade e Limites dos Honorários A embargante aduz, ainda, a existência de omissão quanto à forma de cumulação dos honorários de 10%, fixados na impugnação, com os honorários de 16%, já consolidados na fase de conhecimento, e a observância dos limites percentuais estabelecidos no Artigo 85 do CPC. Neste ponto, a pretensão da embargante também se volta para um necessário esclarecimento, a fim de conferir segurança jurídica à execução das verbas sucumbenciais. A questão da cumulatividade dos honorários fixados na fase de conhecimento com aqueles arbitrados em incidentes na fase de cumprimento de sentença é matéria pacificada na jurisprudência pátria, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento consolidado é de que tais verbas possuem naturezas distintas e são perfeitamente cumuláveis. Os honorários fixados na sentença e majorados em grau de recurso (totalizando 16% sobre o valor da causa) remuneram todo o trabalho desenvolvido pelo advogado na fase de conhecimento, desde a elaboração da defesa até a atuação nos tribunais. Por outro lado, os honorários arbitrados em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (10% sobre o valor da execução) possuem fato gerador diverso: remuneram o trabalho adicional do advogado do credor, que precisou atuar para defender a legitimidade de seu crédito executivo contra a oposição do devedor. Trata-se, portanto, de uma nova sucumbência, em um novo incidente processual. Quanto aos limites percentuais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o teto de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 85, § 2º, do CPC, refere-se à fase de conhecimento, englobando a fixação em primeira instância e a majoração em grau recursal. As verbas honorárias fixadas na fase de cumprimento de sentença (seja a multa e honorários do art. 523, § 1º, seja a sucumbência em impugnação) são autônomas e não se somam àquelas da fase cognitiva para fins de observância do referido limite. Sendo assim, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão embargada, acolhem-se os embargos, novamente sem efeito modificativo, para esclarecer que a condenação em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado na impugnação é cumulativa com a condenação anterior de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa, por se tratar de verbas com fatos geradores distintos e atinentes a fases processuais autônomas, não se aplicando o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC à soma de ambas. Do Pedido de Aplicação de Multa por Embargos Protelatórios Os embargados, em suas contrarrazões, postulam a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o recurso seria manifestamente protelatório. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A aplicação da referida penalidade pressupõe a demonstração inequívoca do dolo da parte em retardar o andamento do processo. No caso em tela, embora as questões levantadas pudessem, em parte, ser elucidadas pela simples leitura da decisão e pela aplicação da legislação e jurisprudência, a busca da embargante por uma maior clareza e precisão em pontos sensíveis da condenação, que envolvem obrigações pecuniárias, insere-se no legítimo exercício do direito de petição. As matérias objeto dos embargos, especialmente a cumulatividade e os limites dos honorários, ainda que pacificadas nos tribunais superiores, podem gerar dúvidas razoáveis. Desse modo, não se vislumbra o manifesto intuito de protelar o feito, mas sim de obter um provimento jurisdicional exauriente e completo, razão pela qual indefiro o pleito de aplicação da multa.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, para o fim exclusivo de integrar a sentença de ID 519169683, sanando as omissões e obscuridades apontadas, passando o seu dispositivo a viger com o acréscimo do seguinte parágrafo aclaratório: "Fica expressamente esclarecido que a condenação em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), fixada em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, tem como base de cálculo, exclusivamente, o valor do crédito que era objeto da execução no referido incidente (R$ 52.189,79, devidamente atualizado). Esclarece-se, ainda, que tal verba honorária, por sua natureza incidental e autônoma, é cumulável com os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (16% sobre o valor da causa), não se sujeitando a soma de ambas as verbas ao limite percentual previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." No mais, permanecem inalterados todos os demais termos e comandos da sentença embargada. Indefiro o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé, por não vislumbrar o caráter manifestamente protelatório do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para as providências de impulso ao cumprimento de sentença. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME Nome: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - MEEndereço: Lauro de Freitas, - até 350/351, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-180 Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES, MARCIO JANDIR SILVA SOARES
EXECUTADO: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ELOI MACARIO BEZERRA, DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA Nome: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPPEndereço: Rua Antônio Almeida de Carvalho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56302-055Nome: ELOI MACARIO BEZERRAEndereço: Rua Gilbertina Nabuco de Araújo, 160, Colônia Imperial, PETROLINA - PE - CEP: 56328-765Nome: DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIAEndereço: Adolfo Viana, CAIXA POSTA CENTRO, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-580 Advogado(s) do reclamado: IVAN GOMES DE SA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVAN GOMES DE SA, ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS, SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO, JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0501156-71.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Perdas e Danos, Aquisição]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME (ID 520577669), devidamente qualificada nos autos, em face da sentença de ID 519169683, que, dentre outras deliberações, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora embargante e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. A embargante alega a existência de omissão e obscuridade no julgado, pugnando por seu saneamento, nos termos que serão adiante detalhados. É o breve relato. Decido. O presente feito tem sua origem em uma Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada em 14 de março de 2018 pela ora embargante, JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME, em face de CASAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ELOI MACÁRIO BEZERRA e DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA. Na exordial (ID 106891386), a autora pleiteou a declaração de aquisição da propriedade do imóvel denominado "Área D", com 936,41 m², situado na Travessa da Maravilha, nesta comarca, sob o fundamento de exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 14 anos, somando sua posse à do seu antecessor, Sr. Eloi Macário Bezerra, que, por sua vez, teria adquirido o bem da empresa CASAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 13 de março de 2003. Devidamente citada, a DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA apresentou contestação com reconvenção (ID 106891581), argumentando ser a legítima proprietária do imóvel, que constituiria área remanescente de seu patrimônio, e que os negócios jurídicos que embasavam a posse da autora seriam nulos. Em sede de reconvenção, pleiteou a reintegração na posse do referido bem. A corré CASAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por sua vez, ao apresentar sua defesa (ID 106891638), suscitou preliminares e, no mérito, consignou expressamente não se opor ao pleito principal de usucapião, restringindo sua resistência à postulação de condenação em indenização e ônus sucumbenciais. O corréu ELOI MACÁRIO BEZERRA, embora citado, permaneceu revel. Após a instrução do feito, que contou com manifestações dos entes públicos pela ausência de interesse e parecer do Ministério Público, foi proferida a sentença de mérito (ID 454443537) em 23 de julho de 2024. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de usucapião, por entender que a autora não logrou comprovar o preenchimento do lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva, e, simultaneamente, julgou improcedente a reconvenção apresentada pela Diocese, por ausência de prova da posse anterior. A sentença condenou a parte autora (JUATUR) ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, e a reconvinte (DIOCESE) ao pagamento de 15% de honorários sobre o valor atribuído à reconvenção. Inconformadas, tanto a JUATUR (ID 458804785) quanto a DIOCESE (ID 458409399) interpuseram recursos de apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de sua Primeira Câmara Cível, em acórdão proferido em 09 de dezembro de 2024 (ID 506654088), negou provimento a ambos os apelos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau e, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorou os honorários advocatícios em 1% para cada um dos recorrentes, resultando em uma condenação total de 16% sobre o valor da causa a ser suportada pela JUATUR. Após a interposição de Recursos Especiais, os quais foram inadmitidos na origem (IDs 506655076 e 506655077), a decisão transitou em julgado em 09 de junho de 2025, conforme certificado no ID 506655095. Com o retorno dos autos a este juízo, iniciou-se uma nova e complexa fase processual. De um lado, a autora JUATUR e a ré DIOCESE peticionaram conjuntamente informando a celebração de um acordo para pôr fim à controvérsia entre elas, requerendo a sua homologação (IDs 506655084 e seguintes). Tal pedido, contudo, encontrou a oposição da corré CASAL-INVESTIMENTOS, que argumentou a necessidade de sua anuência e a preservação de seus direitos sucumbenciais (IDs 506655092 e 507042053). De outro lado, e quase que concomitantemente, os patronos da CASAL-INVESTIMENTOS, Dr. Joacy Fernandes Passos Teixeira e Dr. Ivan Gomes de Sá, deram início a procedimentos de cumprimento de sentença em nome próprio (IDs 507053732 e 508108804), pleiteando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial. Em seus cálculos, postularam o recebimento de 8% sobre o valor atualizado da causa, correspondente à metade do total de 16% da condenação imposta à JUATUR. A executada JUATUR, então, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 508141419), arguindo a inexigibilidade da obrigação em favor dos advogados da CASAL-INVESTIMENTOS. A tese central da impugnante foi a de que, em virtude do princípio da causalidade, não seriam devidos honorários à parte que não ofereceu resistência ao mérito da ação de usucapião. Sobreveio, então, a sentença ora embargada, proferida em 10 de setembro de 2025 (ID 519169683). Nela, este Juízo homologou o acordo parcial entre a JUATUR e a DIOCESE, extinguindo o processo entre elas; rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que a coisa julgada material impede a rediscussão da condenação em honorários; e deferiu o prosseguimento da execução movida pelos patronos da CASAL-INVESTIMENTOS. Ao final, condenou a impugnante (JUATUR) ao pagamento de custas do incidente e de novos honorários advocatícios, nos seguintes termos: "os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução ora deferida, devidamente atualizado". É contra esta específica condenação que se voltam os presentes Embargos de Declaração. A embargante aponta omissão e obscuridade, questionando: (1) se a base de cálculo dos 10% de honorários é o valor executado no incidente (R$ 52.189,79) ou o valor total da causa da ação principal; e (2) como essa nova verba se cumula com os 16% já fixados na fase de conhecimento, e se o somatório respeita os limites legais. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (ID 522486725), defendendo a clareza da decisão e o caráter meramente protelatório do recurso, requerendo a aplicação de multa. Os autos vieram conclusos para julgamento. Da Admissibilidade e Finalidade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração foram opostos em 17 de setembro de 2025, sendo, portanto, tempestivos, uma vez que a sentença embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de setembro de 2025. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos declaratórios são o meio processual idôneo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial.
Trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a rediscussão do mérito do que fora decidido. A obscuridade reside na falta de clareza da decisão, tornando-a de difícil compreensão. A omissão, por sua vez, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado, seja por força de lei ou a requerimento da parte. É sob a ótica desses vícios que as alegações da embargante serão analisadas. Da Análise da Primeira Omissão/Obscuridade: Base de Cálculo dos Honorários da Impugnação A embargante alega que a r. sentença é obscura quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. O dispositivo sentencial estabeleceu a condenação em "10% (dez por cento) sobre o valor da execução ora deferida, devidamente atualizado". Com a devida vênia, a expressão utilizada por este Juízo, em sua literalidade, afigura-se suficientemente clara. O "valor da execução ora deferida" refere-se, inequivocamente, ao montante pecuniário que era objeto do procedimento de cumprimento de sentença e cuja cobrança foi mantida após a rejeição da impugnação. Este valor, como corretamente apontado pela própria embargante, corresponde à cifra de R$ 52.189,79 (e sua devida atualização), que era o crédito pleiteado pelos patronos exequentes. A expressão não se confunde, de modo algum, com o "valor da causa" da ação de usucapião, que serviu como base para o cálculo dos honorários da fase de conhecimento. São grandezas distintas, relativas a fases e incidentes processuais diversos. Todavia, ponderando sobre o dever de clareza e precisão que deve nortear as decisões judiciais, e com o intuito de prevenir futuras controvérsias na fase de liquidação e pagamento, acolhem-se os presentes embargos, sem qualquer efeito infringente, para tão somente robustecer o julgado com um esclarecimento explícito. Assim, integra-se a decisão embargada para que não reste qualquer dúvida de que a base sobre a qual incidirá o percentual de 10% (dez por cento) é, efetivamente, o valor do crédito exequendo na impugnação ao cumprimento de sentença (R$ 52.189,79, com as devidas atualizações desde a data do cálculo originário), e não o valor da causa principal. Da Análise da Segunda Omissão: Cumulatividade e Limites dos Honorários A embargante aduz, ainda, a existência de omissão quanto à forma de cumulação dos honorários de 10%, fixados na impugnação, com os honorários de 16%, já consolidados na fase de conhecimento, e a observância dos limites percentuais estabelecidos no Artigo 85 do CPC. Neste ponto, a pretensão da embargante também se volta para um necessário esclarecimento, a fim de conferir segurança jurídica à execução das verbas sucumbenciais. A questão da cumulatividade dos honorários fixados na fase de conhecimento com aqueles arbitrados em incidentes na fase de cumprimento de sentença é matéria pacificada na jurisprudência pátria, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento consolidado é de que tais verbas possuem naturezas distintas e são perfeitamente cumuláveis. Os honorários fixados na sentença e majorados em grau de recurso (totalizando 16% sobre o valor da causa) remuneram todo o trabalho desenvolvido pelo advogado na fase de conhecimento, desde a elaboração da defesa até a atuação nos tribunais. Por outro lado, os honorários arbitrados em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (10% sobre o valor da execução) possuem fato gerador diverso: remuneram o trabalho adicional do advogado do credor, que precisou atuar para defender a legitimidade de seu crédito executivo contra a oposição do devedor. Trata-se, portanto, de uma nova sucumbência, em um novo incidente processual. Quanto aos limites percentuais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o teto de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 85, § 2º, do CPC, refere-se à fase de conhecimento, englobando a fixação em primeira instância e a majoração em grau recursal. As verbas honorárias fixadas na fase de cumprimento de sentença (seja a multa e honorários do art. 523, § 1º, seja a sucumbência em impugnação) são autônomas e não se somam àquelas da fase cognitiva para fins de observância do referido limite. Sendo assim, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão embargada, acolhem-se os embargos, novamente sem efeito modificativo, para esclarecer que a condenação em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado na impugnação é cumulativa com a condenação anterior de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa, por se tratar de verbas com fatos geradores distintos e atinentes a fases processuais autônomas, não se aplicando o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC à soma de ambas. Do Pedido de Aplicação de Multa por Embargos Protelatórios Os embargados, em suas contrarrazões, postulam a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o recurso seria manifestamente protelatório. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A aplicação da referida penalidade pressupõe a demonstração inequívoca do dolo da parte em retardar o andamento do processo. No caso em tela, embora as questões levantadas pudessem, em parte, ser elucidadas pela simples leitura da decisão e pela aplicação da legislação e jurisprudência, a busca da embargante por uma maior clareza e precisão em pontos sensíveis da condenação, que envolvem obrigações pecuniárias, insere-se no legítimo exercício do direito de petição. As matérias objeto dos embargos, especialmente a cumulatividade e os limites dos honorários, ainda que pacificadas nos tribunais superiores, podem gerar dúvidas razoáveis. Desse modo, não se vislumbra o manifesto intuito de protelar o feito, mas sim de obter um provimento jurisdicional exauriente e completo, razão pela qual indefiro o pleito de aplicação da multa.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, para o fim exclusivo de integrar a sentença de ID 519169683, sanando as omissões e obscuridades apontadas, passando o seu dispositivo a viger com o acréscimo do seguinte parágrafo aclaratório: "Fica expressamente esclarecido que a condenação em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), fixada em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, tem como base de cálculo, exclusivamente, o valor do crédito que era objeto da execução no referido incidente (R$ 52.189,79, devidamente atualizado). Esclarece-se, ainda, que tal verba honorária, por sua natureza incidental e autônoma, é cumulável com os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (16% sobre o valor da causa), não se sujeitando a soma de ambas as verbas ao limite percentual previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." No mais, permanecem inalterados todos os demais termos e comandos da sentença embargada. Indefiro o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé, por não vislumbrar o caráter manifestamente protelatório do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para as providências de impulso ao cumprimento de sentença. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME Nome: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - MEEndereço: Lauro de Freitas, - até 350/351, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-180 Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES, MARCIO JANDIR SILVA SOARES
EXECUTADO: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ELOI MACARIO BEZERRA, DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA Nome: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPPEndereço: Rua Antônio Almeida de Carvalho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56302-055Nome: ELOI MACARIO BEZERRAEndereço: Rua Gilbertina Nabuco de Araújo, 160, Colônia Imperial, PETROLINA - PE - CEP: 56328-765Nome: DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIAEndereço: Adolfo Viana, CAIXA POSTA CENTRO, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-580 Advogado(s) do reclamado: IVAN GOMES DE SA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVAN GOMES DE SA, ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS, SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO, JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0501156-71.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Perdas e Danos, Aquisição]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME (ID 520577669), devidamente qualificada nos autos, em face da sentença de ID 519169683, que, dentre outras deliberações, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora embargante e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. A embargante alega a existência de omissão e obscuridade no julgado, pugnando por seu saneamento, nos termos que serão adiante detalhados. É o breve relato. Decido. O presente feito tem sua origem em uma Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada em 14 de março de 2018 pela ora embargante, JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME, em face de CASAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ELOI MACÁRIO BEZERRA e DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA. Na exordial (ID 106891386), a autora pleiteou a declaração de aquisição da propriedade do imóvel denominado "Área D", com 936,41 m², situado na Travessa da Maravilha, nesta comarca, sob o fundamento de exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 14 anos, somando sua posse à do seu antecessor, Sr. Eloi Macário Bezerra, que, por sua vez, teria adquirido o bem da empresa CASAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 13 de março de 2003. Devidamente citada, a DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA apresentou contestação com reconvenção (ID 106891581), argumentando ser a legítima proprietária do imóvel, que constituiria área remanescente de seu patrimônio, e que os negócios jurídicos que embasavam a posse da autora seriam nulos. Em sede de reconvenção, pleiteou a reintegração na posse do referido bem. A corré CASAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por sua vez, ao apresentar sua defesa (ID 106891638), suscitou preliminares e, no mérito, consignou expressamente não se opor ao pleito principal de usucapião, restringindo sua resistência à postulação de condenação em indenização e ônus sucumbenciais. O corréu ELOI MACÁRIO BEZERRA, embora citado, permaneceu revel. Após a instrução do feito, que contou com manifestações dos entes públicos pela ausência de interesse e parecer do Ministério Público, foi proferida a sentença de mérito (ID 454443537) em 23 de julho de 2024. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de usucapião, por entender que a autora não logrou comprovar o preenchimento do lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva, e, simultaneamente, julgou improcedente a reconvenção apresentada pela Diocese, por ausência de prova da posse anterior. A sentença condenou a parte autora (JUATUR) ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, e a reconvinte (DIOCESE) ao pagamento de 15% de honorários sobre o valor atribuído à reconvenção. Inconformadas, tanto a JUATUR (ID 458804785) quanto a DIOCESE (ID 458409399) interpuseram recursos de apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de sua Primeira Câmara Cível, em acórdão proferido em 09 de dezembro de 2024 (ID 506654088), negou provimento a ambos os apelos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau e, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorou os honorários advocatícios em 1% para cada um dos recorrentes, resultando em uma condenação total de 16% sobre o valor da causa a ser suportada pela JUATUR. Após a interposição de Recursos Especiais, os quais foram inadmitidos na origem (IDs 506655076 e 506655077), a decisão transitou em julgado em 09 de junho de 2025, conforme certificado no ID 506655095. Com o retorno dos autos a este juízo, iniciou-se uma nova e complexa fase processual. De um lado, a autora JUATUR e a ré DIOCESE peticionaram conjuntamente informando a celebração de um acordo para pôr fim à controvérsia entre elas, requerendo a sua homologação (IDs 506655084 e seguintes). Tal pedido, contudo, encontrou a oposição da corré CASAL-INVESTIMENTOS, que argumentou a necessidade de sua anuência e a preservação de seus direitos sucumbenciais (IDs 506655092 e 507042053). De outro lado, e quase que concomitantemente, os patronos da CASAL-INVESTIMENTOS, Dr. Joacy Fernandes Passos Teixeira e Dr. Ivan Gomes de Sá, deram início a procedimentos de cumprimento de sentença em nome próprio (IDs 507053732 e 508108804), pleiteando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial. Em seus cálculos, postularam o recebimento de 8% sobre o valor atualizado da causa, correspondente à metade do total de 16% da condenação imposta à JUATUR. A executada JUATUR, então, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 508141419), arguindo a inexigibilidade da obrigação em favor dos advogados da CASAL-INVESTIMENTOS. A tese central da impugnante foi a de que, em virtude do princípio da causalidade, não seriam devidos honorários à parte que não ofereceu resistência ao mérito da ação de usucapião. Sobreveio, então, a sentença ora embargada, proferida em 10 de setembro de 2025 (ID 519169683). Nela, este Juízo homologou o acordo parcial entre a JUATUR e a DIOCESE, extinguindo o processo entre elas; rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que a coisa julgada material impede a rediscussão da condenação em honorários; e deferiu o prosseguimento da execução movida pelos patronos da CASAL-INVESTIMENTOS. Ao final, condenou a impugnante (JUATUR) ao pagamento de custas do incidente e de novos honorários advocatícios, nos seguintes termos: "os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução ora deferida, devidamente atualizado". É contra esta específica condenação que se voltam os presentes Embargos de Declaração. A embargante aponta omissão e obscuridade, questionando: (1) se a base de cálculo dos 10% de honorários é o valor executado no incidente (R$ 52.189,79) ou o valor total da causa da ação principal; e (2) como essa nova verba se cumula com os 16% já fixados na fase de conhecimento, e se o somatório respeita os limites legais. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (ID 522486725), defendendo a clareza da decisão e o caráter meramente protelatório do recurso, requerendo a aplicação de multa. Os autos vieram conclusos para julgamento. Da Admissibilidade e Finalidade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração foram opostos em 17 de setembro de 2025, sendo, portanto, tempestivos, uma vez que a sentença embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de setembro de 2025. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos declaratórios são o meio processual idôneo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial.
Trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a rediscussão do mérito do que fora decidido. A obscuridade reside na falta de clareza da decisão, tornando-a de difícil compreensão. A omissão, por sua vez, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado, seja por força de lei ou a requerimento da parte. É sob a ótica desses vícios que as alegações da embargante serão analisadas. Da Análise da Primeira Omissão/Obscuridade: Base de Cálculo dos Honorários da Impugnação A embargante alega que a r. sentença é obscura quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. O dispositivo sentencial estabeleceu a condenação em "10% (dez por cento) sobre o valor da execução ora deferida, devidamente atualizado". Com a devida vênia, a expressão utilizada por este Juízo, em sua literalidade, afigura-se suficientemente clara. O "valor da execução ora deferida" refere-se, inequivocamente, ao montante pecuniário que era objeto do procedimento de cumprimento de sentença e cuja cobrança foi mantida após a rejeição da impugnação. Este valor, como corretamente apontado pela própria embargante, corresponde à cifra de R$ 52.189,79 (e sua devida atualização), que era o crédito pleiteado pelos patronos exequentes. A expressão não se confunde, de modo algum, com o "valor da causa" da ação de usucapião, que serviu como base para o cálculo dos honorários da fase de conhecimento. São grandezas distintas, relativas a fases e incidentes processuais diversos. Todavia, ponderando sobre o dever de clareza e precisão que deve nortear as decisões judiciais, e com o intuito de prevenir futuras controvérsias na fase de liquidação e pagamento, acolhem-se os presentes embargos, sem qualquer efeito infringente, para tão somente robustecer o julgado com um esclarecimento explícito. Assim, integra-se a decisão embargada para que não reste qualquer dúvida de que a base sobre a qual incidirá o percentual de 10% (dez por cento) é, efetivamente, o valor do crédito exequendo na impugnação ao cumprimento de sentença (R$ 52.189,79, com as devidas atualizações desde a data do cálculo originário), e não o valor da causa principal. Da Análise da Segunda Omissão: Cumulatividade e Limites dos Honorários A embargante aduz, ainda, a existência de omissão quanto à forma de cumulação dos honorários de 10%, fixados na impugnação, com os honorários de 16%, já consolidados na fase de conhecimento, e a observância dos limites percentuais estabelecidos no Artigo 85 do CPC. Neste ponto, a pretensão da embargante também se volta para um necessário esclarecimento, a fim de conferir segurança jurídica à execução das verbas sucumbenciais. A questão da cumulatividade dos honorários fixados na fase de conhecimento com aqueles arbitrados em incidentes na fase de cumprimento de sentença é matéria pacificada na jurisprudência pátria, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento consolidado é de que tais verbas possuem naturezas distintas e são perfeitamente cumuláveis. Os honorários fixados na sentença e majorados em grau de recurso (totalizando 16% sobre o valor da causa) remuneram todo o trabalho desenvolvido pelo advogado na fase de conhecimento, desde a elaboração da defesa até a atuação nos tribunais. Por outro lado, os honorários arbitrados em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (10% sobre o valor da execução) possuem fato gerador diverso: remuneram o trabalho adicional do advogado do credor, que precisou atuar para defender a legitimidade de seu crédito executivo contra a oposição do devedor. Trata-se, portanto, de uma nova sucumbência, em um novo incidente processual. Quanto aos limites percentuais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o teto de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 85, § 2º, do CPC, refere-se à fase de conhecimento, englobando a fixação em primeira instância e a majoração em grau recursal. As verbas honorárias fixadas na fase de cumprimento de sentença (seja a multa e honorários do art. 523, § 1º, seja a sucumbência em impugnação) são autônomas e não se somam àquelas da fase cognitiva para fins de observância do referido limite. Sendo assim, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão embargada, acolhem-se os embargos, novamente sem efeito modificativo, para esclarecer que a condenação em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado na impugnação é cumulativa com a condenação anterior de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa, por se tratar de verbas com fatos geradores distintos e atinentes a fases processuais autônomas, não se aplicando o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC à soma de ambas. Do Pedido de Aplicação de Multa por Embargos Protelatórios Os embargados, em suas contrarrazões, postulam a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o recurso seria manifestamente protelatório. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A aplicação da referida penalidade pressupõe a demonstração inequívoca do dolo da parte em retardar o andamento do processo. No caso em tela, embora as questões levantadas pudessem, em parte, ser elucidadas pela simples leitura da decisão e pela aplicação da legislação e jurisprudência, a busca da embargante por uma maior clareza e precisão em pontos sensíveis da condenação, que envolvem obrigações pecuniárias, insere-se no legítimo exercício do direito de petição. As matérias objeto dos embargos, especialmente a cumulatividade e os limites dos honorários, ainda que pacificadas nos tribunais superiores, podem gerar dúvidas razoáveis. Desse modo, não se vislumbra o manifesto intuito de protelar o feito, mas sim de obter um provimento jurisdicional exauriente e completo, razão pela qual indefiro o pleito de aplicação da multa.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, para o fim exclusivo de integrar a sentença de ID 519169683, sanando as omissões e obscuridades apontadas, passando o seu dispositivo a viger com o acréscimo do seguinte parágrafo aclaratório: "Fica expressamente esclarecido que a condenação em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), fixada em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, tem como base de cálculo, exclusivamente, o valor do crédito que era objeto da execução no referido incidente (R$ 52.189,79, devidamente atualizado). Esclarece-se, ainda, que tal verba honorária, por sua natureza incidental e autônoma, é cumulável com os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (16% sobre o valor da causa), não se sujeitando a soma de ambas as verbas ao limite percentual previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." No mais, permanecem inalterados todos os demais termos e comandos da sentença embargada. Indefiro o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé, por não vislumbrar o caráter manifestamente protelatório do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para as providências de impulso ao cumprimento de sentença. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME Nome: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - MEEndereço: Lauro de Freitas, - até 350/351, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-180 Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES, MARCIO JANDIR SILVA SOARES
EXECUTADO: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ELOI MACARIO BEZERRA, DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA Nome: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPPEndereço: Rua Antônio Almeida de Carvalho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56302-055Nome: ELOI MACARIO BEZERRAEndereço: Rua Gilbertina Nabuco de Araújo, 160, Colônia Imperial, PETROLINA - PE - CEP: 56328-765Nome: DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIAEndereço: Adolfo Viana, CAIXA POSTA CENTRO, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-580 Advogado(s) do reclamado: IVAN GOMES DE SA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVAN GOMES DE SA, ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS, SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO, JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0501156-71.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Perdas e Danos, Aquisição]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME (ID 520577669), devidamente qualificada nos autos, em face da sentença de ID 519169683, que, dentre outras deliberações, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora embargante e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. A embargante alega a existência de omissão e obscuridade no julgado, pugnando por seu saneamento, nos termos que serão adiante detalhados. É o breve relato. Decido. O presente feito tem sua origem em uma Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada em 14 de março de 2018 pela ora embargante, JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME, em face de CASAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ELOI MACÁRIO BEZERRA e DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA. Na exordial (ID 106891386), a autora pleiteou a declaração de aquisição da propriedade do imóvel denominado "Área D", com 936,41 m², situado na Travessa da Maravilha, nesta comarca, sob o fundamento de exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 14 anos, somando sua posse à do seu antecessor, Sr. Eloi Macário Bezerra, que, por sua vez, teria adquirido o bem da empresa CASAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 13 de março de 2003. Devidamente citada, a DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA apresentou contestação com reconvenção (ID 106891581), argumentando ser a legítima proprietária do imóvel, que constituiria área remanescente de seu patrimônio, e que os negócios jurídicos que embasavam a posse da autora seriam nulos. Em sede de reconvenção, pleiteou a reintegração na posse do referido bem. A corré CASAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por sua vez, ao apresentar sua defesa (ID 106891638), suscitou preliminares e, no mérito, consignou expressamente não se opor ao pleito principal de usucapião, restringindo sua resistência à postulação de condenação em indenização e ônus sucumbenciais. O corréu ELOI MACÁRIO BEZERRA, embora citado, permaneceu revel. Após a instrução do feito, que contou com manifestações dos entes públicos pela ausência de interesse e parecer do Ministério Público, foi proferida a sentença de mérito (ID 454443537) em 23 de julho de 2024. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de usucapião, por entender que a autora não logrou comprovar o preenchimento do lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva, e, simultaneamente, julgou improcedente a reconvenção apresentada pela Diocese, por ausência de prova da posse anterior. A sentença condenou a parte autora (JUATUR) ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, e a reconvinte (DIOCESE) ao pagamento de 15% de honorários sobre o valor atribuído à reconvenção. Inconformadas, tanto a JUATUR (ID 458804785) quanto a DIOCESE (ID 458409399) interpuseram recursos de apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de sua Primeira Câmara Cível, em acórdão proferido em 09 de dezembro de 2024 (ID 506654088), negou provimento a ambos os apelos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau e, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorou os honorários advocatícios em 1% para cada um dos recorrentes, resultando em uma condenação total de 16% sobre o valor da causa a ser suportada pela JUATUR. Após a interposição de Recursos Especiais, os quais foram inadmitidos na origem (IDs 506655076 e 506655077), a decisão transitou em julgado em 09 de junho de 2025, conforme certificado no ID 506655095. Com o retorno dos autos a este juízo, iniciou-se uma nova e complexa fase processual. De um lado, a autora JUATUR e a ré DIOCESE peticionaram conjuntamente informando a celebração de um acordo para pôr fim à controvérsia entre elas, requerendo a sua homologação (IDs 506655084 e seguintes). Tal pedido, contudo, encontrou a oposição da corré CASAL-INVESTIMENTOS, que argumentou a necessidade de sua anuência e a preservação de seus direitos sucumbenciais (IDs 506655092 e 507042053). De outro lado, e quase que concomitantemente, os patronos da CASAL-INVESTIMENTOS, Dr. Joacy Fernandes Passos Teixeira e Dr. Ivan Gomes de Sá, deram início a procedimentos de cumprimento de sentença em nome próprio (IDs 507053732 e 508108804), pleiteando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial. Em seus cálculos, postularam o recebimento de 8% sobre o valor atualizado da causa, correspondente à metade do total de 16% da condenação imposta à JUATUR. A executada JUATUR, então, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 508141419), arguindo a inexigibilidade da obrigação em favor dos advogados da CASAL-INVESTIMENTOS. A tese central da impugnante foi a de que, em virtude do princípio da causalidade, não seriam devidos honorários à parte que não ofereceu resistência ao mérito da ação de usucapião. Sobreveio, então, a sentença ora embargada, proferida em 10 de setembro de 2025 (ID 519169683). Nela, este Juízo homologou o acordo parcial entre a JUATUR e a DIOCESE, extinguindo o processo entre elas; rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que a coisa julgada material impede a rediscussão da condenação em honorários; e deferiu o prosseguimento da execução movida pelos patronos da CASAL-INVESTIMENTOS. Ao final, condenou a impugnante (JUATUR) ao pagamento de custas do incidente e de novos honorários advocatícios, nos seguintes termos: "os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução ora deferida, devidamente atualizado". É contra esta específica condenação que se voltam os presentes Embargos de Declaração. A embargante aponta omissão e obscuridade, questionando: (1) se a base de cálculo dos 10% de honorários é o valor executado no incidente (R$ 52.189,79) ou o valor total da causa da ação principal; e (2) como essa nova verba se cumula com os 16% já fixados na fase de conhecimento, e se o somatório respeita os limites legais. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (ID 522486725), defendendo a clareza da decisão e o caráter meramente protelatório do recurso, requerendo a aplicação de multa. Os autos vieram conclusos para julgamento. Da Admissibilidade e Finalidade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração foram opostos em 17 de setembro de 2025, sendo, portanto, tempestivos, uma vez que a sentença embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de setembro de 2025. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos declaratórios são o meio processual idôneo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial.
Trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a rediscussão do mérito do que fora decidido. A obscuridade reside na falta de clareza da decisão, tornando-a de difícil compreensão. A omissão, por sua vez, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado, seja por força de lei ou a requerimento da parte. É sob a ótica desses vícios que as alegações da embargante serão analisadas. Da Análise da Primeira Omissão/Obscuridade: Base de Cálculo dos Honorários da Impugnação A embargante alega que a r. sentença é obscura quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. O dispositivo sentencial estabeleceu a condenação em "10% (dez por cento) sobre o valor da execução ora deferida, devidamente atualizado". Com a devida vênia, a expressão utilizada por este Juízo, em sua literalidade, afigura-se suficientemente clara. O "valor da execução ora deferida" refere-se, inequivocamente, ao montante pecuniário que era objeto do procedimento de cumprimento de sentença e cuja cobrança foi mantida após a rejeição da impugnação. Este valor, como corretamente apontado pela própria embargante, corresponde à cifra de R$ 52.189,79 (e sua devida atualização), que era o crédito pleiteado pelos patronos exequentes. A expressão não se confunde, de modo algum, com o "valor da causa" da ação de usucapião, que serviu como base para o cálculo dos honorários da fase de conhecimento. São grandezas distintas, relativas a fases e incidentes processuais diversos. Todavia, ponderando sobre o dever de clareza e precisão que deve nortear as decisões judiciais, e com o intuito de prevenir futuras controvérsias na fase de liquidação e pagamento, acolhem-se os presentes embargos, sem qualquer efeito infringente, para tão somente robustecer o julgado com um esclarecimento explícito. Assim, integra-se a decisão embargada para que não reste qualquer dúvida de que a base sobre a qual incidirá o percentual de 10% (dez por cento) é, efetivamente, o valor do crédito exequendo na impugnação ao cumprimento de sentença (R$ 52.189,79, com as devidas atualizações desde a data do cálculo originário), e não o valor da causa principal. Da Análise da Segunda Omissão: Cumulatividade e Limites dos Honorários A embargante aduz, ainda, a existência de omissão quanto à forma de cumulação dos honorários de 10%, fixados na impugnação, com os honorários de 16%, já consolidados na fase de conhecimento, e a observância dos limites percentuais estabelecidos no Artigo 85 do CPC. Neste ponto, a pretensão da embargante também se volta para um necessário esclarecimento, a fim de conferir segurança jurídica à execução das verbas sucumbenciais. A questão da cumulatividade dos honorários fixados na fase de conhecimento com aqueles arbitrados em incidentes na fase de cumprimento de sentença é matéria pacificada na jurisprudência pátria, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento consolidado é de que tais verbas possuem naturezas distintas e são perfeitamente cumuláveis. Os honorários fixados na sentença e majorados em grau de recurso (totalizando 16% sobre o valor da causa) remuneram todo o trabalho desenvolvido pelo advogado na fase de conhecimento, desde a elaboração da defesa até a atuação nos tribunais. Por outro lado, os honorários arbitrados em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (10% sobre o valor da execução) possuem fato gerador diverso: remuneram o trabalho adicional do advogado do credor, que precisou atuar para defender a legitimidade de seu crédito executivo contra a oposição do devedor. Trata-se, portanto, de uma nova sucumbência, em um novo incidente processual. Quanto aos limites percentuais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o teto de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 85, § 2º, do CPC, refere-se à fase de conhecimento, englobando a fixação em primeira instância e a majoração em grau recursal. As verbas honorárias fixadas na fase de cumprimento de sentença (seja a multa e honorários do art. 523, § 1º, seja a sucumbência em impugnação) são autônomas e não se somam àquelas da fase cognitiva para fins de observância do referido limite. Sendo assim, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão embargada, acolhem-se os embargos, novamente sem efeito modificativo, para esclarecer que a condenação em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado na impugnação é cumulativa com a condenação anterior de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa, por se tratar de verbas com fatos geradores distintos e atinentes a fases processuais autônomas, não se aplicando o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC à soma de ambas. Do Pedido de Aplicação de Multa por Embargos Protelatórios Os embargados, em suas contrarrazões, postulam a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o recurso seria manifestamente protelatório. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A aplicação da referida penalidade pressupõe a demonstração inequívoca do dolo da parte em retardar o andamento do processo. No caso em tela, embora as questões levantadas pudessem, em parte, ser elucidadas pela simples leitura da decisão e pela aplicação da legislação e jurisprudência, a busca da embargante por uma maior clareza e precisão em pontos sensíveis da condenação, que envolvem obrigações pecuniárias, insere-se no legítimo exercício do direito de petição. As matérias objeto dos embargos, especialmente a cumulatividade e os limites dos honorários, ainda que pacificadas nos tribunais superiores, podem gerar dúvidas razoáveis. Desse modo, não se vislumbra o manifesto intuito de protelar o feito, mas sim de obter um provimento jurisdicional exauriente e completo, razão pela qual indefiro o pleito de aplicação da multa.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, para o fim exclusivo de integrar a sentença de ID 519169683, sanando as omissões e obscuridades apontadas, passando o seu dispositivo a viger com o acréscimo do seguinte parágrafo aclaratório: "Fica expressamente esclarecido que a condenação em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), fixada em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, tem como base de cálculo, exclusivamente, o valor do crédito que era objeto da execução no referido incidente (R$ 52.189,79, devidamente atualizado). Esclarece-se, ainda, que tal verba honorária, por sua natureza incidental e autônoma, é cumulável com os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (16% sobre o valor da causa), não se sujeitando a soma de ambas as verbas ao limite percentual previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." No mais, permanecem inalterados todos os demais termos e comandos da sentença embargada. Indefiro o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé, por não vislumbrar o caráter manifestamente protelatório do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para as providências de impulso ao cumprimento de sentença. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME
EXECUTADO: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ELOI MACARIO BEZERRA, DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a parte ré, por seu/sua(s) advogado(a)(s), via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ofertado pela parte autora. Eu, CRISTIANE DE JESUS BATISTA, Analista Judiciária, a digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 CRISTIANE DE JESUS BATISTA Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501156-71.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Perdas e Danos, Aquisição]
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME Nome: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - MEEndereço: Lauro de Freitas, - até 350/351, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-180 Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES, MARCIO JANDIR SILVA SOARES
EXECUTADO: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ELOI MACARIO BEZERRA, DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA Nome: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPPEndereço: Rua Antônio Almeida de Carvalho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56302-055Nome: ELOI MACARIO BEZERRAEndereço: Rua Gilbertina Nabuco de Araújo, 160, Colônia Imperial, PETROLINA - PE - CEP: 56328-765Nome: DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIAEndereço: Adolfo Viana, CAIXA POSTA CENTRO, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-580 Advogado(s) do reclamado: IVAN GOMES DE SA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVAN GOMES DE SA, ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS, SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO, JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0501156-71.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Perdas e Danos, Aquisição]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME (ID 520577669), devidamente qualificada nos autos, em face da sentença de ID 519169683, que, dentre outras deliberações, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora embargante e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. A embargante alega a existência de omissão e obscuridade no julgado, pugnando por seu saneamento, nos termos que serão adiante detalhados. É o breve relato. Decido. O presente feito tem sua origem em uma Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada em 14 de março de 2018 pela ora embargante, JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME, em face de CASAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ELOI MACÁRIO BEZERRA e DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA. Na exordial (ID 106891386), a autora pleiteou a declaração de aquisição da propriedade do imóvel denominado "Área D", com 936,41 m², situado na Travessa da Maravilha, nesta comarca, sob o fundamento de exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 14 anos, somando sua posse à do seu antecessor, Sr. Eloi Macário Bezerra, que, por sua vez, teria adquirido o bem da empresa CASAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 13 de março de 2003. Devidamente citada, a DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA apresentou contestação com reconvenção (ID 106891581), argumentando ser a legítima proprietária do imóvel, que constituiria área remanescente de seu patrimônio, e que os negócios jurídicos que embasavam a posse da autora seriam nulos. Em sede de reconvenção, pleiteou a reintegração na posse do referido bem. A corré CASAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por sua vez, ao apresentar sua defesa (ID 106891638), suscitou preliminares e, no mérito, consignou expressamente não se opor ao pleito principal de usucapião, restringindo sua resistência à postulação de condenação em indenização e ônus sucumbenciais. O corréu ELOI MACÁRIO BEZERRA, embora citado, permaneceu revel. Após a instrução do feito, que contou com manifestações dos entes públicos pela ausência de interesse e parecer do Ministério Público, foi proferida a sentença de mérito (ID 454443537) em 23 de julho de 2024. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de usucapião, por entender que a autora não logrou comprovar o preenchimento do lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva, e, simultaneamente, julgou improcedente a reconvenção apresentada pela Diocese, por ausência de prova da posse anterior. A sentença condenou a parte autora (JUATUR) ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, e a reconvinte (DIOCESE) ao pagamento de 15% de honorários sobre o valor atribuído à reconvenção. Inconformadas, tanto a JUATUR (ID 458804785) quanto a DIOCESE (ID 458409399) interpuseram recursos de apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de sua Primeira Câmara Cível, em acórdão proferido em 09 de dezembro de 2024 (ID 506654088), negou provimento a ambos os apelos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau e, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorou os honorários advocatícios em 1% para cada um dos recorrentes, resultando em uma condenação total de 16% sobre o valor da causa a ser suportada pela JUATUR. Após a interposição de Recursos Especiais, os quais foram inadmitidos na origem (IDs 506655076 e 506655077), a decisão transitou em julgado em 09 de junho de 2025, conforme certificado no ID 506655095. Com o retorno dos autos a este juízo, iniciou-se uma nova e complexa fase processual. De um lado, a autora JUATUR e a ré DIOCESE peticionaram conjuntamente informando a celebração de um acordo para pôr fim à controvérsia entre elas, requerendo a sua homologação (IDs 506655084 e seguintes). Tal pedido, contudo, encontrou a oposição da corré CASAL-INVESTIMENTOS, que argumentou a necessidade de sua anuência e a preservação de seus direitos sucumbenciais (IDs 506655092 e 507042053). De outro lado, e quase que concomitantemente, os patronos da CASAL-INVESTIMENTOS, Dr. Joacy Fernandes Passos Teixeira e Dr. Ivan Gomes de Sá, deram início a procedimentos de cumprimento de sentença em nome próprio (IDs 507053732 e 508108804), pleiteando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial. Em seus cálculos, postularam o recebimento de 8% sobre o valor atualizado da causa, correspondente à metade do total de 16% da condenação imposta à JUATUR. A executada JUATUR, então, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 508141419), arguindo a inexigibilidade da obrigação em favor dos advogados da CASAL-INVESTIMENTOS. A tese central da impugnante foi a de que, em virtude do princípio da causalidade, não seriam devidos honorários à parte que não ofereceu resistência ao mérito da ação de usucapião. Sobreveio, então, a sentença ora embargada, proferida em 10 de setembro de 2025 (ID 519169683). Nela, este Juízo homologou o acordo parcial entre a JUATUR e a DIOCESE, extinguindo o processo entre elas; rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que a coisa julgada material impede a rediscussão da condenação em honorários; e deferiu o prosseguimento da execução movida pelos patronos da CASAL-INVESTIMENTOS. Ao final, condenou a impugnante (JUATUR) ao pagamento de custas do incidente e de novos honorários advocatícios, nos seguintes termos: "os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução ora deferida, devidamente atualizado". É contra esta específica condenação que se voltam os presentes Embargos de Declaração. A embargante aponta omissão e obscuridade, questionando: (1) se a base de cálculo dos 10% de honorários é o valor executado no incidente (R$ 52.189,79) ou o valor total da causa da ação principal; e (2) como essa nova verba se cumula com os 16% já fixados na fase de conhecimento, e se o somatório respeita os limites legais. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (ID 522486725), defendendo a clareza da decisão e o caráter meramente protelatório do recurso, requerendo a aplicação de multa. Os autos vieram conclusos para julgamento. Da Admissibilidade e Finalidade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração foram opostos em 17 de setembro de 2025, sendo, portanto, tempestivos, uma vez que a sentença embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de setembro de 2025. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos declaratórios são o meio processual idôneo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial.
Trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a rediscussão do mérito do que fora decidido. A obscuridade reside na falta de clareza da decisão, tornando-a de difícil compreensão. A omissão, por sua vez, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado, seja por força de lei ou a requerimento da parte. É sob a ótica desses vícios que as alegações da embargante serão analisadas. Da Análise da Primeira Omissão/Obscuridade: Base de Cálculo dos Honorários da Impugnação A embargante alega que a r. sentença é obscura quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. O dispositivo sentencial estabeleceu a condenação em "10% (dez por cento) sobre o valor da execução ora deferida, devidamente atualizado". Com a devida vênia, a expressão utilizada por este Juízo, em sua literalidade, afigura-se suficientemente clara. O "valor da execução ora deferida" refere-se, inequivocamente, ao montante pecuniário que era objeto do procedimento de cumprimento de sentença e cuja cobrança foi mantida após a rejeição da impugnação. Este valor, como corretamente apontado pela própria embargante, corresponde à cifra de R$ 52.189,79 (e sua devida atualização), que era o crédito pleiteado pelos patronos exequentes. A expressão não se confunde, de modo algum, com o "valor da causa" da ação de usucapião, que serviu como base para o cálculo dos honorários da fase de conhecimento. São grandezas distintas, relativas a fases e incidentes processuais diversos. Todavia, ponderando sobre o dever de clareza e precisão que deve nortear as decisões judiciais, e com o intuito de prevenir futuras controvérsias na fase de liquidação e pagamento, acolhem-se os presentes embargos, sem qualquer efeito infringente, para tão somente robustecer o julgado com um esclarecimento explícito. Assim, integra-se a decisão embargada para que não reste qualquer dúvida de que a base sobre a qual incidirá o percentual de 10% (dez por cento) é, efetivamente, o valor do crédito exequendo na impugnação ao cumprimento de sentença (R$ 52.189,79, com as devidas atualizações desde a data do cálculo originário), e não o valor da causa principal. Da Análise da Segunda Omissão: Cumulatividade e Limites dos Honorários A embargante aduz, ainda, a existência de omissão quanto à forma de cumulação dos honorários de 10%, fixados na impugnação, com os honorários de 16%, já consolidados na fase de conhecimento, e a observância dos limites percentuais estabelecidos no Artigo 85 do CPC. Neste ponto, a pretensão da embargante também se volta para um necessário esclarecimento, a fim de conferir segurança jurídica à execução das verbas sucumbenciais. A questão da cumulatividade dos honorários fixados na fase de conhecimento com aqueles arbitrados em incidentes na fase de cumprimento de sentença é matéria pacificada na jurisprudência pátria, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento consolidado é de que tais verbas possuem naturezas distintas e são perfeitamente cumuláveis. Os honorários fixados na sentença e majorados em grau de recurso (totalizando 16% sobre o valor da causa) remuneram todo o trabalho desenvolvido pelo advogado na fase de conhecimento, desde a elaboração da defesa até a atuação nos tribunais. Por outro lado, os honorários arbitrados em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (10% sobre o valor da execução) possuem fato gerador diverso: remuneram o trabalho adicional do advogado do credor, que precisou atuar para defender a legitimidade de seu crédito executivo contra a oposição do devedor. Trata-se, portanto, de uma nova sucumbência, em um novo incidente processual. Quanto aos limites percentuais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o teto de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 85, § 2º, do CPC, refere-se à fase de conhecimento, englobando a fixação em primeira instância e a majoração em grau recursal. As verbas honorárias fixadas na fase de cumprimento de sentença (seja a multa e honorários do art. 523, § 1º, seja a sucumbência em impugnação) são autônomas e não se somam àquelas da fase cognitiva para fins de observância do referido limite. Sendo assim, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão embargada, acolhem-se os embargos, novamente sem efeito modificativo, para esclarecer que a condenação em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado na impugnação é cumulativa com a condenação anterior de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa, por se tratar de verbas com fatos geradores distintos e atinentes a fases processuais autônomas, não se aplicando o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC à soma de ambas. Do Pedido de Aplicação de Multa por Embargos Protelatórios Os embargados, em suas contrarrazões, postulam a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o recurso seria manifestamente protelatório. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A aplicação da referida penalidade pressupõe a demonstração inequívoca do dolo da parte em retardar o andamento do processo. No caso em tela, embora as questões levantadas pudessem, em parte, ser elucidadas pela simples leitura da decisão e pela aplicação da legislação e jurisprudência, a busca da embargante por uma maior clareza e precisão em pontos sensíveis da condenação, que envolvem obrigações pecuniárias, insere-se no legítimo exercício do direito de petição. As matérias objeto dos embargos, especialmente a cumulatividade e os limites dos honorários, ainda que pacificadas nos tribunais superiores, podem gerar dúvidas razoáveis. Desse modo, não se vislumbra o manifesto intuito de protelar o feito, mas sim de obter um provimento jurisdicional exauriente e completo, razão pela qual indefiro o pleito de aplicação da multa.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, para o fim exclusivo de integrar a sentença de ID 519169683, sanando as omissões e obscuridades apontadas, passando o seu dispositivo a viger com o acréscimo do seguinte parágrafo aclaratório: "Fica expressamente esclarecido que a condenação em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), fixada em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, tem como base de cálculo, exclusivamente, o valor do crédito que era objeto da execução no referido incidente (R$ 52.189,79, devidamente atualizado). Esclarece-se, ainda, que tal verba honorária, por sua natureza incidental e autônoma, é cumulável com os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (16% sobre o valor da causa), não se sujeitando a soma de ambas as verbas ao limite percentual previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." No mais, permanecem inalterados todos os demais termos e comandos da sentença embargada. Indefiro o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé, por não vislumbrar o caráter manifestamente protelatório do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para as providências de impulso ao cumprimento de sentença. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME Nome: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - MEEndereço: Lauro de Freitas, - até 350/351, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-180 Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES, MARCIO JANDIR SILVA SOARES
EXECUTADO: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ELOI MACARIO BEZERRA, DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA Nome: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPPEndereço: Rua Antônio Almeida de Carvalho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56302-055Nome: ELOI MACARIO BEZERRAEndereço: Rua Gilbertina Nabuco de Araújo, 160, Colônia Imperial, PETROLINA - PE - CEP: 56328-765Nome: DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIAEndereço: Adolfo Viana, CAIXA POSTA CENTRO, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-580 Advogado(s) do reclamado: IVAN GOMES DE SA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVAN GOMES DE SA, ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS, SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO, JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0501156-71.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Perdas e Danos, Aquisição]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME (ID 520577669), devidamente qualificada nos autos, em face da sentença de ID 519169683, que, dentre outras deliberações, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora embargante e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. A embargante alega a existência de omissão e obscuridade no julgado, pugnando por seu saneamento, nos termos que serão adiante detalhados. É o breve relato. Decido. O presente feito tem sua origem em uma Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada em 14 de março de 2018 pela ora embargante, JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME, em face de CASAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ELOI MACÁRIO BEZERRA e DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA. Na exordial (ID 106891386), a autora pleiteou a declaração de aquisição da propriedade do imóvel denominado "Área D", com 936,41 m², situado na Travessa da Maravilha, nesta comarca, sob o fundamento de exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 14 anos, somando sua posse à do seu antecessor, Sr. Eloi Macário Bezerra, que, por sua vez, teria adquirido o bem da empresa CASAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 13 de março de 2003. Devidamente citada, a DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA apresentou contestação com reconvenção (ID 106891581), argumentando ser a legítima proprietária do imóvel, que constituiria área remanescente de seu patrimônio, e que os negócios jurídicos que embasavam a posse da autora seriam nulos. Em sede de reconvenção, pleiteou a reintegração na posse do referido bem. A corré CASAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por sua vez, ao apresentar sua defesa (ID 106891638), suscitou preliminares e, no mérito, consignou expressamente não se opor ao pleito principal de usucapião, restringindo sua resistência à postulação de condenação em indenização e ônus sucumbenciais. O corréu ELOI MACÁRIO BEZERRA, embora citado, permaneceu revel. Após a instrução do feito, que contou com manifestações dos entes públicos pela ausência de interesse e parecer do Ministério Público, foi proferida a sentença de mérito (ID 454443537) em 23 de julho de 2024. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de usucapião, por entender que a autora não logrou comprovar o preenchimento do lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva, e, simultaneamente, julgou improcedente a reconvenção apresentada pela Diocese, por ausência de prova da posse anterior. A sentença condenou a parte autora (JUATUR) ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, e a reconvinte (DIOCESE) ao pagamento de 15% de honorários sobre o valor atribuído à reconvenção. Inconformadas, tanto a JUATUR (ID 458804785) quanto a DIOCESE (ID 458409399) interpuseram recursos de apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de sua Primeira Câmara Cível, em acórdão proferido em 09 de dezembro de 2024 (ID 506654088), negou provimento a ambos os apelos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau e, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorou os honorários advocatícios em 1% para cada um dos recorrentes, resultando em uma condenação total de 16% sobre o valor da causa a ser suportada pela JUATUR. Após a interposição de Recursos Especiais, os quais foram inadmitidos na origem (IDs 506655076 e 506655077), a decisão transitou em julgado em 09 de junho de 2025, conforme certificado no ID 506655095. Com o retorno dos autos a este juízo, iniciou-se uma nova e complexa fase processual. De um lado, a autora JUATUR e a ré DIOCESE peticionaram conjuntamente informando a celebração de um acordo para pôr fim à controvérsia entre elas, requerendo a sua homologação (IDs 506655084 e seguintes). Tal pedido, contudo, encontrou a oposição da corré CASAL-INVESTIMENTOS, que argumentou a necessidade de sua anuência e a preservação de seus direitos sucumbenciais (IDs 506655092 e 507042053). De outro lado, e quase que concomitantemente, os patronos da CASAL-INVESTIMENTOS, Dr. Joacy Fernandes Passos Teixeira e Dr. Ivan Gomes de Sá, deram início a procedimentos de cumprimento de sentença em nome próprio (IDs 507053732 e 508108804), pleiteando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial. Em seus cálculos, postularam o recebimento de 8% sobre o valor atualizado da causa, correspondente à metade do total de 16% da condenação imposta à JUATUR. A executada JUATUR, então, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 508141419), arguindo a inexigibilidade da obrigação em favor dos advogados da CASAL-INVESTIMENTOS. A tese central da impugnante foi a de que, em virtude do princípio da causalidade, não seriam devidos honorários à parte que não ofereceu resistência ao mérito da ação de usucapião. Sobreveio, então, a sentença ora embargada, proferida em 10 de setembro de 2025 (ID 519169683). Nela, este Juízo homologou o acordo parcial entre a JUATUR e a DIOCESE, extinguindo o processo entre elas; rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que a coisa julgada material impede a rediscussão da condenação em honorários; e deferiu o prosseguimento da execução movida pelos patronos da CASAL-INVESTIMENTOS. Ao final, condenou a impugnante (JUATUR) ao pagamento de custas do incidente e de novos honorários advocatícios, nos seguintes termos: "os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução ora deferida, devidamente atualizado". É contra esta específica condenação que se voltam os presentes Embargos de Declaração. A embargante aponta omissão e obscuridade, questionando: (1) se a base de cálculo dos 10% de honorários é o valor executado no incidente (R$ 52.189,79) ou o valor total da causa da ação principal; e (2) como essa nova verba se cumula com os 16% já fixados na fase de conhecimento, e se o somatório respeita os limites legais. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (ID 522486725), defendendo a clareza da decisão e o caráter meramente protelatório do recurso, requerendo a aplicação de multa. Os autos vieram conclusos para julgamento. Da Admissibilidade e Finalidade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração foram opostos em 17 de setembro de 2025, sendo, portanto, tempestivos, uma vez que a sentença embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de setembro de 2025. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos declaratórios são o meio processual idôneo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial.
Trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a rediscussão do mérito do que fora decidido. A obscuridade reside na falta de clareza da decisão, tornando-a de difícil compreensão. A omissão, por sua vez, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado, seja por força de lei ou a requerimento da parte. É sob a ótica desses vícios que as alegações da embargante serão analisadas. Da Análise da Primeira Omissão/Obscuridade: Base de Cálculo dos Honorários da Impugnação A embargante alega que a r. sentença é obscura quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. O dispositivo sentencial estabeleceu a condenação em "10% (dez por cento) sobre o valor da execução ora deferida, devidamente atualizado". Com a devida vênia, a expressão utilizada por este Juízo, em sua literalidade, afigura-se suficientemente clara. O "valor da execução ora deferida" refere-se, inequivocamente, ao montante pecuniário que era objeto do procedimento de cumprimento de sentença e cuja cobrança foi mantida após a rejeição da impugnação. Este valor, como corretamente apontado pela própria embargante, corresponde à cifra de R$ 52.189,79 (e sua devida atualização), que era o crédito pleiteado pelos patronos exequentes. A expressão não se confunde, de modo algum, com o "valor da causa" da ação de usucapião, que serviu como base para o cálculo dos honorários da fase de conhecimento. São grandezas distintas, relativas a fases e incidentes processuais diversos. Todavia, ponderando sobre o dever de clareza e precisão que deve nortear as decisões judiciais, e com o intuito de prevenir futuras controvérsias na fase de liquidação e pagamento, acolhem-se os presentes embargos, sem qualquer efeito infringente, para tão somente robustecer o julgado com um esclarecimento explícito. Assim, integra-se a decisão embargada para que não reste qualquer dúvida de que a base sobre a qual incidirá o percentual de 10% (dez por cento) é, efetivamente, o valor do crédito exequendo na impugnação ao cumprimento de sentença (R$ 52.189,79, com as devidas atualizações desde a data do cálculo originário), e não o valor da causa principal. Da Análise da Segunda Omissão: Cumulatividade e Limites dos Honorários A embargante aduz, ainda, a existência de omissão quanto à forma de cumulação dos honorários de 10%, fixados na impugnação, com os honorários de 16%, já consolidados na fase de conhecimento, e a observância dos limites percentuais estabelecidos no Artigo 85 do CPC. Neste ponto, a pretensão da embargante também se volta para um necessário esclarecimento, a fim de conferir segurança jurídica à execução das verbas sucumbenciais. A questão da cumulatividade dos honorários fixados na fase de conhecimento com aqueles arbitrados em incidentes na fase de cumprimento de sentença é matéria pacificada na jurisprudência pátria, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento consolidado é de que tais verbas possuem naturezas distintas e são perfeitamente cumuláveis. Os honorários fixados na sentença e majorados em grau de recurso (totalizando 16% sobre o valor da causa) remuneram todo o trabalho desenvolvido pelo advogado na fase de conhecimento, desde a elaboração da defesa até a atuação nos tribunais. Por outro lado, os honorários arbitrados em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (10% sobre o valor da execução) possuem fato gerador diverso: remuneram o trabalho adicional do advogado do credor, que precisou atuar para defender a legitimidade de seu crédito executivo contra a oposição do devedor. Trata-se, portanto, de uma nova sucumbência, em um novo incidente processual. Quanto aos limites percentuais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o teto de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 85, § 2º, do CPC, refere-se à fase de conhecimento, englobando a fixação em primeira instância e a majoração em grau recursal. As verbas honorárias fixadas na fase de cumprimento de sentença (seja a multa e honorários do art. 523, § 1º, seja a sucumbência em impugnação) são autônomas e não se somam àquelas da fase cognitiva para fins de observância do referido limite. Sendo assim, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão embargada, acolhem-se os embargos, novamente sem efeito modificativo, para esclarecer que a condenação em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado na impugnação é cumulativa com a condenação anterior de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa, por se tratar de verbas com fatos geradores distintos e atinentes a fases processuais autônomas, não se aplicando o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC à soma de ambas. Do Pedido de Aplicação de Multa por Embargos Protelatórios Os embargados, em suas contrarrazões, postulam a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o recurso seria manifestamente protelatório. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A aplicação da referida penalidade pressupõe a demonstração inequívoca do dolo da parte em retardar o andamento do processo. No caso em tela, embora as questões levantadas pudessem, em parte, ser elucidadas pela simples leitura da decisão e pela aplicação da legislação e jurisprudência, a busca da embargante por uma maior clareza e precisão em pontos sensíveis da condenação, que envolvem obrigações pecuniárias, insere-se no legítimo exercício do direito de petição. As matérias objeto dos embargos, especialmente a cumulatividade e os limites dos honorários, ainda que pacificadas nos tribunais superiores, podem gerar dúvidas razoáveis. Desse modo, não se vislumbra o manifesto intuito de protelar o feito, mas sim de obter um provimento jurisdicional exauriente e completo, razão pela qual indefiro o pleito de aplicação da multa.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, para o fim exclusivo de integrar a sentença de ID 519169683, sanando as omissões e obscuridades apontadas, passando o seu dispositivo a viger com o acréscimo do seguinte parágrafo aclaratório: "Fica expressamente esclarecido que a condenação em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), fixada em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, tem como base de cálculo, exclusivamente, o valor do crédito que era objeto da execução no referido incidente (R$ 52.189,79, devidamente atualizado). Esclarece-se, ainda, que tal verba honorária, por sua natureza incidental e autônoma, é cumulável com os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (16% sobre o valor da causa), não se sujeitando a soma de ambas as verbas ao limite percentual previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." No mais, permanecem inalterados todos os demais termos e comandos da sentença embargada. Indefiro o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé, por não vislumbrar o caráter manifestamente protelatório do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para as providências de impulso ao cumprimento de sentença. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME Nome: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - MEEndereço: Lauro de Freitas, - até 350/351, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-180 Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES, MARCIO JANDIR SILVA SOARES
EXECUTADO: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ELOI MACARIO BEZERRA, DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA Nome: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPPEndereço: Rua Antônio Almeida de Carvalho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56302-055Nome: ELOI MACARIO BEZERRAEndereço: Rua Gilbertina Nabuco de Araújo, 160, Colônia Imperial, PETROLINA - PE - CEP: 56328-765Nome: DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIAEndereço: Adolfo Viana, CAIXA POSTA CENTRO, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-580 Advogado(s) do reclamado: IVAN GOMES DE SA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVAN GOMES DE SA, ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS, SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO, JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0501156-71.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Perdas e Danos, Aquisição]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME (ID 520577669), devidamente qualificada nos autos, em face da sentença de ID 519169683, que, dentre outras deliberações, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora embargante e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. A embargante alega a existência de omissão e obscuridade no julgado, pugnando por seu saneamento, nos termos que serão adiante detalhados. É o breve relato. Decido. O presente feito tem sua origem em uma Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada em 14 de março de 2018 pela ora embargante, JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME, em face de CASAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ELOI MACÁRIO BEZERRA e DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA. Na exordial (ID 106891386), a autora pleiteou a declaração de aquisição da propriedade do imóvel denominado "Área D", com 936,41 m², situado na Travessa da Maravilha, nesta comarca, sob o fundamento de exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 14 anos, somando sua posse à do seu antecessor, Sr. Eloi Macário Bezerra, que, por sua vez, teria adquirido o bem da empresa CASAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 13 de março de 2003. Devidamente citada, a DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA apresentou contestação com reconvenção (ID 106891581), argumentando ser a legítima proprietária do imóvel, que constituiria área remanescente de seu patrimônio, e que os negócios jurídicos que embasavam a posse da autora seriam nulos. Em sede de reconvenção, pleiteou a reintegração na posse do referido bem. A corré CASAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por sua vez, ao apresentar sua defesa (ID 106891638), suscitou preliminares e, no mérito, consignou expressamente não se opor ao pleito principal de usucapião, restringindo sua resistência à postulação de condenação em indenização e ônus sucumbenciais. O corréu ELOI MACÁRIO BEZERRA, embora citado, permaneceu revel. Após a instrução do feito, que contou com manifestações dos entes públicos pela ausência de interesse e parecer do Ministério Público, foi proferida a sentença de mérito (ID 454443537) em 23 de julho de 2024. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de usucapião, por entender que a autora não logrou comprovar o preenchimento do lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva, e, simultaneamente, julgou improcedente a reconvenção apresentada pela Diocese, por ausência de prova da posse anterior. A sentença condenou a parte autora (JUATUR) ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, e a reconvinte (DIOCESE) ao pagamento de 15% de honorários sobre o valor atribuído à reconvenção. Inconformadas, tanto a JUATUR (ID 458804785) quanto a DIOCESE (ID 458409399) interpuseram recursos de apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de sua Primeira Câmara Cível, em acórdão proferido em 09 de dezembro de 2024 (ID 506654088), negou provimento a ambos os apelos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau e, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorou os honorários advocatícios em 1% para cada um dos recorrentes, resultando em uma condenação total de 16% sobre o valor da causa a ser suportada pela JUATUR. Após a interposição de Recursos Especiais, os quais foram inadmitidos na origem (IDs 506655076 e 506655077), a decisão transitou em julgado em 09 de junho de 2025, conforme certificado no ID 506655095. Com o retorno dos autos a este juízo, iniciou-se uma nova e complexa fase processual. De um lado, a autora JUATUR e a ré DIOCESE peticionaram conjuntamente informando a celebração de um acordo para pôr fim à controvérsia entre elas, requerendo a sua homologação (IDs 506655084 e seguintes). Tal pedido, contudo, encontrou a oposição da corré CASAL-INVESTIMENTOS, que argumentou a necessidade de sua anuência e a preservação de seus direitos sucumbenciais (IDs 506655092 e 507042053). De outro lado, e quase que concomitantemente, os patronos da CASAL-INVESTIMENTOS, Dr. Joacy Fernandes Passos Teixeira e Dr. Ivan Gomes de Sá, deram início a procedimentos de cumprimento de sentença em nome próprio (IDs 507053732 e 508108804), pleiteando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial. Em seus cálculos, postularam o recebimento de 8% sobre o valor atualizado da causa, correspondente à metade do total de 16% da condenação imposta à JUATUR. A executada JUATUR, então, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 508141419), arguindo a inexigibilidade da obrigação em favor dos advogados da CASAL-INVESTIMENTOS. A tese central da impugnante foi a de que, em virtude do princípio da causalidade, não seriam devidos honorários à parte que não ofereceu resistência ao mérito da ação de usucapião. Sobreveio, então, a sentença ora embargada, proferida em 10 de setembro de 2025 (ID 519169683). Nela, este Juízo homologou o acordo parcial entre a JUATUR e a DIOCESE, extinguindo o processo entre elas; rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que a coisa julgada material impede a rediscussão da condenação em honorários; e deferiu o prosseguimento da execução movida pelos patronos da CASAL-INVESTIMENTOS. Ao final, condenou a impugnante (JUATUR) ao pagamento de custas do incidente e de novos honorários advocatícios, nos seguintes termos: "os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução ora deferida, devidamente atualizado". É contra esta específica condenação que se voltam os presentes Embargos de Declaração. A embargante aponta omissão e obscuridade, questionando: (1) se a base de cálculo dos 10% de honorários é o valor executado no incidente (R$ 52.189,79) ou o valor total da causa da ação principal; e (2) como essa nova verba se cumula com os 16% já fixados na fase de conhecimento, e se o somatório respeita os limites legais. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (ID 522486725), defendendo a clareza da decisão e o caráter meramente protelatório do recurso, requerendo a aplicação de multa. Os autos vieram conclusos para julgamento. Da Admissibilidade e Finalidade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração foram opostos em 17 de setembro de 2025, sendo, portanto, tempestivos, uma vez que a sentença embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de setembro de 2025. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos declaratórios são o meio processual idôneo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial.
Trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a rediscussão do mérito do que fora decidido. A obscuridade reside na falta de clareza da decisão, tornando-a de difícil compreensão. A omissão, por sua vez, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado, seja por força de lei ou a requerimento da parte. É sob a ótica desses vícios que as alegações da embargante serão analisadas. Da Análise da Primeira Omissão/Obscuridade: Base de Cálculo dos Honorários da Impugnação A embargante alega que a r. sentença é obscura quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. O dispositivo sentencial estabeleceu a condenação em "10% (dez por cento) sobre o valor da execução ora deferida, devidamente atualizado". Com a devida vênia, a expressão utilizada por este Juízo, em sua literalidade, afigura-se suficientemente clara. O "valor da execução ora deferida" refere-se, inequivocamente, ao montante pecuniário que era objeto do procedimento de cumprimento de sentença e cuja cobrança foi mantida após a rejeição da impugnação. Este valor, como corretamente apontado pela própria embargante, corresponde à cifra de R$ 52.189,79 (e sua devida atualização), que era o crédito pleiteado pelos patronos exequentes. A expressão não se confunde, de modo algum, com o "valor da causa" da ação de usucapião, que serviu como base para o cálculo dos honorários da fase de conhecimento. São grandezas distintas, relativas a fases e incidentes processuais diversos. Todavia, ponderando sobre o dever de clareza e precisão que deve nortear as decisões judiciais, e com o intuito de prevenir futuras controvérsias na fase de liquidação e pagamento, acolhem-se os presentes embargos, sem qualquer efeito infringente, para tão somente robustecer o julgado com um esclarecimento explícito. Assim, integra-se a decisão embargada para que não reste qualquer dúvida de que a base sobre a qual incidirá o percentual de 10% (dez por cento) é, efetivamente, o valor do crédito exequendo na impugnação ao cumprimento de sentença (R$ 52.189,79, com as devidas atualizações desde a data do cálculo originário), e não o valor da causa principal. Da Análise da Segunda Omissão: Cumulatividade e Limites dos Honorários A embargante aduz, ainda, a existência de omissão quanto à forma de cumulação dos honorários de 10%, fixados na impugnação, com os honorários de 16%, já consolidados na fase de conhecimento, e a observância dos limites percentuais estabelecidos no Artigo 85 do CPC. Neste ponto, a pretensão da embargante também se volta para um necessário esclarecimento, a fim de conferir segurança jurídica à execução das verbas sucumbenciais. A questão da cumulatividade dos honorários fixados na fase de conhecimento com aqueles arbitrados em incidentes na fase de cumprimento de sentença é matéria pacificada na jurisprudência pátria, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento consolidado é de que tais verbas possuem naturezas distintas e são perfeitamente cumuláveis. Os honorários fixados na sentença e majorados em grau de recurso (totalizando 16% sobre o valor da causa) remuneram todo o trabalho desenvolvido pelo advogado na fase de conhecimento, desde a elaboração da defesa até a atuação nos tribunais. Por outro lado, os honorários arbitrados em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (10% sobre o valor da execução) possuem fato gerador diverso: remuneram o trabalho adicional do advogado do credor, que precisou atuar para defender a legitimidade de seu crédito executivo contra a oposição do devedor. Trata-se, portanto, de uma nova sucumbência, em um novo incidente processual. Quanto aos limites percentuais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o teto de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 85, § 2º, do CPC, refere-se à fase de conhecimento, englobando a fixação em primeira instância e a majoração em grau recursal. As verbas honorárias fixadas na fase de cumprimento de sentença (seja a multa e honorários do art. 523, § 1º, seja a sucumbência em impugnação) são autônomas e não se somam àquelas da fase cognitiva para fins de observância do referido limite. Sendo assim, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão embargada, acolhem-se os embargos, novamente sem efeito modificativo, para esclarecer que a condenação em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado na impugnação é cumulativa com a condenação anterior de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa, por se tratar de verbas com fatos geradores distintos e atinentes a fases processuais autônomas, não se aplicando o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC à soma de ambas. Do Pedido de Aplicação de Multa por Embargos Protelatórios Os embargados, em suas contrarrazões, postulam a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o recurso seria manifestamente protelatório. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A aplicação da referida penalidade pressupõe a demonstração inequívoca do dolo da parte em retardar o andamento do processo. No caso em tela, embora as questões levantadas pudessem, em parte, ser elucidadas pela simples leitura da decisão e pela aplicação da legislação e jurisprudência, a busca da embargante por uma maior clareza e precisão em pontos sensíveis da condenação, que envolvem obrigações pecuniárias, insere-se no legítimo exercício do direito de petição. As matérias objeto dos embargos, especialmente a cumulatividade e os limites dos honorários, ainda que pacificadas nos tribunais superiores, podem gerar dúvidas razoáveis. Desse modo, não se vislumbra o manifesto intuito de protelar o feito, mas sim de obter um provimento jurisdicional exauriente e completo, razão pela qual indefiro o pleito de aplicação da multa.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, para o fim exclusivo de integrar a sentença de ID 519169683, sanando as omissões e obscuridades apontadas, passando o seu dispositivo a viger com o acréscimo do seguinte parágrafo aclaratório: "Fica expressamente esclarecido que a condenação em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), fixada em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, tem como base de cálculo, exclusivamente, o valor do crédito que era objeto da execução no referido incidente (R$ 52.189,79, devidamente atualizado). Esclarece-se, ainda, que tal verba honorária, por sua natureza incidental e autônoma, é cumulável com os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (16% sobre o valor da causa), não se sujeitando a soma de ambas as verbas ao limite percentual previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." No mais, permanecem inalterados todos os demais termos e comandos da sentença embargada. Indefiro o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé, por não vislumbrar o caráter manifestamente protelatório do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para as providências de impulso ao cumprimento de sentença. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME Nome: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - MEEndereço: Lauro de Freitas, - até 350/351, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-180 Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES, MARCIO JANDIR SILVA SOARES
EXECUTADO: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ELOI MACARIO BEZERRA, DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA Nome: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPPEndereço: Rua Antônio Almeida de Carvalho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56302-055Nome: ELOI MACARIO BEZERRAEndereço: Rua Gilbertina Nabuco de Araújo, 160, Colônia Imperial, PETROLINA - PE - CEP: 56328-765Nome: DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIAEndereço: Adolfo Viana, CAIXA POSTA CENTRO, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-580 Advogado(s) do reclamado: IVAN GOMES DE SA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVAN GOMES DE SA, ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS, SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO, JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0501156-71.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Perdas e Danos, Aquisição]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME (ID 520577669), devidamente qualificada nos autos, em face da sentença de ID 519169683, que, dentre outras deliberações, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora embargante e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. A embargante alega a existência de omissão e obscuridade no julgado, pugnando por seu saneamento, nos termos que serão adiante detalhados. É o breve relato. Decido. O presente feito tem sua origem em uma Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada em 14 de março de 2018 pela ora embargante, JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME, em face de CASAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ELOI MACÁRIO BEZERRA e DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA. Na exordial (ID 106891386), a autora pleiteou a declaração de aquisição da propriedade do imóvel denominado "Área D", com 936,41 m², situado na Travessa da Maravilha, nesta comarca, sob o fundamento de exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 14 anos, somando sua posse à do seu antecessor, Sr. Eloi Macário Bezerra, que, por sua vez, teria adquirido o bem da empresa CASAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 13 de março de 2003. Devidamente citada, a DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA apresentou contestação com reconvenção (ID 106891581), argumentando ser a legítima proprietária do imóvel, que constituiria área remanescente de seu patrimônio, e que os negócios jurídicos que embasavam a posse da autora seriam nulos. Em sede de reconvenção, pleiteou a reintegração na posse do referido bem. A corré CASAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por sua vez, ao apresentar sua defesa (ID 106891638), suscitou preliminares e, no mérito, consignou expressamente não se opor ao pleito principal de usucapião, restringindo sua resistência à postulação de condenação em indenização e ônus sucumbenciais. O corréu ELOI MACÁRIO BEZERRA, embora citado, permaneceu revel. Após a instrução do feito, que contou com manifestações dos entes públicos pela ausência de interesse e parecer do Ministério Público, foi proferida a sentença de mérito (ID 454443537) em 23 de julho de 2024. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de usucapião, por entender que a autora não logrou comprovar o preenchimento do lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva, e, simultaneamente, julgou improcedente a reconvenção apresentada pela Diocese, por ausência de prova da posse anterior. A sentença condenou a parte autora (JUATUR) ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, e a reconvinte (DIOCESE) ao pagamento de 15% de honorários sobre o valor atribuído à reconvenção. Inconformadas, tanto a JUATUR (ID 458804785) quanto a DIOCESE (ID 458409399) interpuseram recursos de apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de sua Primeira Câmara Cível, em acórdão proferido em 09 de dezembro de 2024 (ID 506654088), negou provimento a ambos os apelos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau e, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorou os honorários advocatícios em 1% para cada um dos recorrentes, resultando em uma condenação total de 16% sobre o valor da causa a ser suportada pela JUATUR. Após a interposição de Recursos Especiais, os quais foram inadmitidos na origem (IDs 506655076 e 506655077), a decisão transitou em julgado em 09 de junho de 2025, conforme certificado no ID 506655095. Com o retorno dos autos a este juízo, iniciou-se uma nova e complexa fase processual. De um lado, a autora JUATUR e a ré DIOCESE peticionaram conjuntamente informando a celebração de um acordo para pôr fim à controvérsia entre elas, requerendo a sua homologação (IDs 506655084 e seguintes). Tal pedido, contudo, encontrou a oposição da corré CASAL-INVESTIMENTOS, que argumentou a necessidade de sua anuência e a preservação de seus direitos sucumbenciais (IDs 506655092 e 507042053). De outro lado, e quase que concomitantemente, os patronos da CASAL-INVESTIMENTOS, Dr. Joacy Fernandes Passos Teixeira e Dr. Ivan Gomes de Sá, deram início a procedimentos de cumprimento de sentença em nome próprio (IDs 507053732 e 508108804), pleiteando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial. Em seus cálculos, postularam o recebimento de 8% sobre o valor atualizado da causa, correspondente à metade do total de 16% da condenação imposta à JUATUR. A executada JUATUR, então, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 508141419), arguindo a inexigibilidade da obrigação em favor dos advogados da CASAL-INVESTIMENTOS. A tese central da impugnante foi a de que, em virtude do princípio da causalidade, não seriam devidos honorários à parte que não ofereceu resistência ao mérito da ação de usucapião. Sobreveio, então, a sentença ora embargada, proferida em 10 de setembro de 2025 (ID 519169683). Nela, este Juízo homologou o acordo parcial entre a JUATUR e a DIOCESE, extinguindo o processo entre elas; rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que a coisa julgada material impede a rediscussão da condenação em honorários; e deferiu o prosseguimento da execução movida pelos patronos da CASAL-INVESTIMENTOS. Ao final, condenou a impugnante (JUATUR) ao pagamento de custas do incidente e de novos honorários advocatícios, nos seguintes termos: "os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução ora deferida, devidamente atualizado". É contra esta específica condenação que se voltam os presentes Embargos de Declaração. A embargante aponta omissão e obscuridade, questionando: (1) se a base de cálculo dos 10% de honorários é o valor executado no incidente (R$ 52.189,79) ou o valor total da causa da ação principal; e (2) como essa nova verba se cumula com os 16% já fixados na fase de conhecimento, e se o somatório respeita os limites legais. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (ID 522486725), defendendo a clareza da decisão e o caráter meramente protelatório do recurso, requerendo a aplicação de multa. Os autos vieram conclusos para julgamento. Da Admissibilidade e Finalidade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração foram opostos em 17 de setembro de 2025, sendo, portanto, tempestivos, uma vez que a sentença embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de setembro de 2025. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos declaratórios são o meio processual idôneo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial.
Trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a rediscussão do mérito do que fora decidido. A obscuridade reside na falta de clareza da decisão, tornando-a de difícil compreensão. A omissão, por sua vez, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado, seja por força de lei ou a requerimento da parte. É sob a ótica desses vícios que as alegações da embargante serão analisadas. Da Análise da Primeira Omissão/Obscuridade: Base de Cálculo dos Honorários da Impugnação A embargante alega que a r. sentença é obscura quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. O dispositivo sentencial estabeleceu a condenação em "10% (dez por cento) sobre o valor da execução ora deferida, devidamente atualizado". Com a devida vênia, a expressão utilizada por este Juízo, em sua literalidade, afigura-se suficientemente clara. O "valor da execução ora deferida" refere-se, inequivocamente, ao montante pecuniário que era objeto do procedimento de cumprimento de sentença e cuja cobrança foi mantida após a rejeição da impugnação. Este valor, como corretamente apontado pela própria embargante, corresponde à cifra de R$ 52.189,79 (e sua devida atualização), que era o crédito pleiteado pelos patronos exequentes. A expressão não se confunde, de modo algum, com o "valor da causa" da ação de usucapião, que serviu como base para o cálculo dos honorários da fase de conhecimento. São grandezas distintas, relativas a fases e incidentes processuais diversos. Todavia, ponderando sobre o dever de clareza e precisão que deve nortear as decisões judiciais, e com o intuito de prevenir futuras controvérsias na fase de liquidação e pagamento, acolhem-se os presentes embargos, sem qualquer efeito infringente, para tão somente robustecer o julgado com um esclarecimento explícito. Assim, integra-se a decisão embargada para que não reste qualquer dúvida de que a base sobre a qual incidirá o percentual de 10% (dez por cento) é, efetivamente, o valor do crédito exequendo na impugnação ao cumprimento de sentença (R$ 52.189,79, com as devidas atualizações desde a data do cálculo originário), e não o valor da causa principal. Da Análise da Segunda Omissão: Cumulatividade e Limites dos Honorários A embargante aduz, ainda, a existência de omissão quanto à forma de cumulação dos honorários de 10%, fixados na impugnação, com os honorários de 16%, já consolidados na fase de conhecimento, e a observância dos limites percentuais estabelecidos no Artigo 85 do CPC. Neste ponto, a pretensão da embargante também se volta para um necessário esclarecimento, a fim de conferir segurança jurídica à execução das verbas sucumbenciais. A questão da cumulatividade dos honorários fixados na fase de conhecimento com aqueles arbitrados em incidentes na fase de cumprimento de sentença é matéria pacificada na jurisprudência pátria, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento consolidado é de que tais verbas possuem naturezas distintas e são perfeitamente cumuláveis. Os honorários fixados na sentença e majorados em grau de recurso (totalizando 16% sobre o valor da causa) remuneram todo o trabalho desenvolvido pelo advogado na fase de conhecimento, desde a elaboração da defesa até a atuação nos tribunais. Por outro lado, os honorários arbitrados em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (10% sobre o valor da execução) possuem fato gerador diverso: remuneram o trabalho adicional do advogado do credor, que precisou atuar para defender a legitimidade de seu crédito executivo contra a oposição do devedor. Trata-se, portanto, de uma nova sucumbência, em um novo incidente processual. Quanto aos limites percentuais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o teto de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 85, § 2º, do CPC, refere-se à fase de conhecimento, englobando a fixação em primeira instância e a majoração em grau recursal. As verbas honorárias fixadas na fase de cumprimento de sentença (seja a multa e honorários do art. 523, § 1º, seja a sucumbência em impugnação) são autônomas e não se somam àquelas da fase cognitiva para fins de observância do referido limite. Sendo assim, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão embargada, acolhem-se os embargos, novamente sem efeito modificativo, para esclarecer que a condenação em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado na impugnação é cumulativa com a condenação anterior de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa, por se tratar de verbas com fatos geradores distintos e atinentes a fases processuais autônomas, não se aplicando o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC à soma de ambas. Do Pedido de Aplicação de Multa por Embargos Protelatórios Os embargados, em suas contrarrazões, postulam a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o recurso seria manifestamente protelatório. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A aplicação da referida penalidade pressupõe a demonstração inequívoca do dolo da parte em retardar o andamento do processo. No caso em tela, embora as questões levantadas pudessem, em parte, ser elucidadas pela simples leitura da decisão e pela aplicação da legislação e jurisprudência, a busca da embargante por uma maior clareza e precisão em pontos sensíveis da condenação, que envolvem obrigações pecuniárias, insere-se no legítimo exercício do direito de petição. As matérias objeto dos embargos, especialmente a cumulatividade e os limites dos honorários, ainda que pacificadas nos tribunais superiores, podem gerar dúvidas razoáveis. Desse modo, não se vislumbra o manifesto intuito de protelar o feito, mas sim de obter um provimento jurisdicional exauriente e completo, razão pela qual indefiro o pleito de aplicação da multa.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, para o fim exclusivo de integrar a sentença de ID 519169683, sanando as omissões e obscuridades apontadas, passando o seu dispositivo a viger com o acréscimo do seguinte parágrafo aclaratório: "Fica expressamente esclarecido que a condenação em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), fixada em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, tem como base de cálculo, exclusivamente, o valor do crédito que era objeto da execução no referido incidente (R$ 52.189,79, devidamente atualizado). Esclarece-se, ainda, que tal verba honorária, por sua natureza incidental e autônoma, é cumulável com os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (16% sobre o valor da causa), não se sujeitando a soma de ambas as verbas ao limite percentual previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." No mais, permanecem inalterados todos os demais termos e comandos da sentença embargada. Indefiro o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé, por não vislumbrar o caráter manifestamente protelatório do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para as providências de impulso ao cumprimento de sentença. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME Nome: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - MEEndereço: Lauro de Freitas, - até 350/351, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-180 Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES, MARCIO JANDIR SILVA SOARES
EXECUTADO: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ELOI MACARIO BEZERRA, DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA Nome: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPPEndereço: Rua Antônio Almeida de Carvalho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56302-055Nome: ELOI MACARIO BEZERRAEndereço: Rua Gilbertina Nabuco de Araújo, 160, Colônia Imperial, PETROLINA - PE - CEP: 56328-765Nome: DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIAEndereço: Adolfo Viana, CAIXA POSTA CENTRO, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-580 Advogado(s) do reclamado: IVAN GOMES DE SA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVAN GOMES DE SA, ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS, SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO, JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0501156-71.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Perdas e Danos, Aquisição]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME (ID 520577669), devidamente qualificada nos autos, em face da sentença de ID 519169683, que, dentre outras deliberações, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora embargante e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. A embargante alega a existência de omissão e obscuridade no julgado, pugnando por seu saneamento, nos termos que serão adiante detalhados. É o breve relato. Decido. O presente feito tem sua origem em uma Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada em 14 de março de 2018 pela ora embargante, JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME, em face de CASAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ELOI MACÁRIO BEZERRA e DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA. Na exordial (ID 106891386), a autora pleiteou a declaração de aquisição da propriedade do imóvel denominado "Área D", com 936,41 m², situado na Travessa da Maravilha, nesta comarca, sob o fundamento de exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 14 anos, somando sua posse à do seu antecessor, Sr. Eloi Macário Bezerra, que, por sua vez, teria adquirido o bem da empresa CASAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 13 de março de 2003. Devidamente citada, a DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA apresentou contestação com reconvenção (ID 106891581), argumentando ser a legítima proprietária do imóvel, que constituiria área remanescente de seu patrimônio, e que os negócios jurídicos que embasavam a posse da autora seriam nulos. Em sede de reconvenção, pleiteou a reintegração na posse do referido bem. A corré CASAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por sua vez, ao apresentar sua defesa (ID 106891638), suscitou preliminares e, no mérito, consignou expressamente não se opor ao pleito principal de usucapião, restringindo sua resistência à postulação de condenação em indenização e ônus sucumbenciais. O corréu ELOI MACÁRIO BEZERRA, embora citado, permaneceu revel. Após a instrução do feito, que contou com manifestações dos entes públicos pela ausência de interesse e parecer do Ministério Público, foi proferida a sentença de mérito (ID 454443537) em 23 de julho de 2024. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de usucapião, por entender que a autora não logrou comprovar o preenchimento do lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva, e, simultaneamente, julgou improcedente a reconvenção apresentada pela Diocese, por ausência de prova da posse anterior. A sentença condenou a parte autora (JUATUR) ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, e a reconvinte (DIOCESE) ao pagamento de 15% de honorários sobre o valor atribuído à reconvenção. Inconformadas, tanto a JUATUR (ID 458804785) quanto a DIOCESE (ID 458409399) interpuseram recursos de apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de sua Primeira Câmara Cível, em acórdão proferido em 09 de dezembro de 2024 (ID 506654088), negou provimento a ambos os apelos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau e, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorou os honorários advocatícios em 1% para cada um dos recorrentes, resultando em uma condenação total de 16% sobre o valor da causa a ser suportada pela JUATUR. Após a interposição de Recursos Especiais, os quais foram inadmitidos na origem (IDs 506655076 e 506655077), a decisão transitou em julgado em 09 de junho de 2025, conforme certificado no ID 506655095. Com o retorno dos autos a este juízo, iniciou-se uma nova e complexa fase processual. De um lado, a autora JUATUR e a ré DIOCESE peticionaram conjuntamente informando a celebração de um acordo para pôr fim à controvérsia entre elas, requerendo a sua homologação (IDs 506655084 e seguintes). Tal pedido, contudo, encontrou a oposição da corré CASAL-INVESTIMENTOS, que argumentou a necessidade de sua anuência e a preservação de seus direitos sucumbenciais (IDs 506655092 e 507042053). De outro lado, e quase que concomitantemente, os patronos da CASAL-INVESTIMENTOS, Dr. Joacy Fernandes Passos Teixeira e Dr. Ivan Gomes de Sá, deram início a procedimentos de cumprimento de sentença em nome próprio (IDs 507053732 e 508108804), pleiteando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial. Em seus cálculos, postularam o recebimento de 8% sobre o valor atualizado da causa, correspondente à metade do total de 16% da condenação imposta à JUATUR. A executada JUATUR, então, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 508141419), arguindo a inexigibilidade da obrigação em favor dos advogados da CASAL-INVESTIMENTOS. A tese central da impugnante foi a de que, em virtude do princípio da causalidade, não seriam devidos honorários à parte que não ofereceu resistência ao mérito da ação de usucapião. Sobreveio, então, a sentença ora embargada, proferida em 10 de setembro de 2025 (ID 519169683). Nela, este Juízo homologou o acordo parcial entre a JUATUR e a DIOCESE, extinguindo o processo entre elas; rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que a coisa julgada material impede a rediscussão da condenação em honorários; e deferiu o prosseguimento da execução movida pelos patronos da CASAL-INVESTIMENTOS. Ao final, condenou a impugnante (JUATUR) ao pagamento de custas do incidente e de novos honorários advocatícios, nos seguintes termos: "os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução ora deferida, devidamente atualizado". É contra esta específica condenação que se voltam os presentes Embargos de Declaração. A embargante aponta omissão e obscuridade, questionando: (1) se a base de cálculo dos 10% de honorários é o valor executado no incidente (R$ 52.189,79) ou o valor total da causa da ação principal; e (2) como essa nova verba se cumula com os 16% já fixados na fase de conhecimento, e se o somatório respeita os limites legais. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (ID 522486725), defendendo a clareza da decisão e o caráter meramente protelatório do recurso, requerendo a aplicação de multa. Os autos vieram conclusos para julgamento. Da Admissibilidade e Finalidade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração foram opostos em 17 de setembro de 2025, sendo, portanto, tempestivos, uma vez que a sentença embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de setembro de 2025. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos declaratórios são o meio processual idôneo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial.
Trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a rediscussão do mérito do que fora decidido. A obscuridade reside na falta de clareza da decisão, tornando-a de difícil compreensão. A omissão, por sua vez, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado, seja por força de lei ou a requerimento da parte. É sob a ótica desses vícios que as alegações da embargante serão analisadas. Da Análise da Primeira Omissão/Obscuridade: Base de Cálculo dos Honorários da Impugnação A embargante alega que a r. sentença é obscura quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. O dispositivo sentencial estabeleceu a condenação em "10% (dez por cento) sobre o valor da execução ora deferida, devidamente atualizado". Com a devida vênia, a expressão utilizada por este Juízo, em sua literalidade, afigura-se suficientemente clara. O "valor da execução ora deferida" refere-se, inequivocamente, ao montante pecuniário que era objeto do procedimento de cumprimento de sentença e cuja cobrança foi mantida após a rejeição da impugnação. Este valor, como corretamente apontado pela própria embargante, corresponde à cifra de R$ 52.189,79 (e sua devida atualização), que era o crédito pleiteado pelos patronos exequentes. A expressão não se confunde, de modo algum, com o "valor da causa" da ação de usucapião, que serviu como base para o cálculo dos honorários da fase de conhecimento. São grandezas distintas, relativas a fases e incidentes processuais diversos. Todavia, ponderando sobre o dever de clareza e precisão que deve nortear as decisões judiciais, e com o intuito de prevenir futuras controvérsias na fase de liquidação e pagamento, acolhem-se os presentes embargos, sem qualquer efeito infringente, para tão somente robustecer o julgado com um esclarecimento explícito. Assim, integra-se a decisão embargada para que não reste qualquer dúvida de que a base sobre a qual incidirá o percentual de 10% (dez por cento) é, efetivamente, o valor do crédito exequendo na impugnação ao cumprimento de sentença (R$ 52.189,79, com as devidas atualizações desde a data do cálculo originário), e não o valor da causa principal. Da Análise da Segunda Omissão: Cumulatividade e Limites dos Honorários A embargante aduz, ainda, a existência de omissão quanto à forma de cumulação dos honorários de 10%, fixados na impugnação, com os honorários de 16%, já consolidados na fase de conhecimento, e a observância dos limites percentuais estabelecidos no Artigo 85 do CPC. Neste ponto, a pretensão da embargante também se volta para um necessário esclarecimento, a fim de conferir segurança jurídica à execução das verbas sucumbenciais. A questão da cumulatividade dos honorários fixados na fase de conhecimento com aqueles arbitrados em incidentes na fase de cumprimento de sentença é matéria pacificada na jurisprudência pátria, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento consolidado é de que tais verbas possuem naturezas distintas e são perfeitamente cumuláveis. Os honorários fixados na sentença e majorados em grau de recurso (totalizando 16% sobre o valor da causa) remuneram todo o trabalho desenvolvido pelo advogado na fase de conhecimento, desde a elaboração da defesa até a atuação nos tribunais. Por outro lado, os honorários arbitrados em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (10% sobre o valor da execução) possuem fato gerador diverso: remuneram o trabalho adicional do advogado do credor, que precisou atuar para defender a legitimidade de seu crédito executivo contra a oposição do devedor. Trata-se, portanto, de uma nova sucumbência, em um novo incidente processual. Quanto aos limites percentuais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o teto de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 85, § 2º, do CPC, refere-se à fase de conhecimento, englobando a fixação em primeira instância e a majoração em grau recursal. As verbas honorárias fixadas na fase de cumprimento de sentença (seja a multa e honorários do art. 523, § 1º, seja a sucumbência em impugnação) são autônomas e não se somam àquelas da fase cognitiva para fins de observância do referido limite. Sendo assim, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão embargada, acolhem-se os embargos, novamente sem efeito modificativo, para esclarecer que a condenação em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado na impugnação é cumulativa com a condenação anterior de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa, por se tratar de verbas com fatos geradores distintos e atinentes a fases processuais autônomas, não se aplicando o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC à soma de ambas. Do Pedido de Aplicação de Multa por Embargos Protelatórios Os embargados, em suas contrarrazões, postulam a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o recurso seria manifestamente protelatório. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A aplicação da referida penalidade pressupõe a demonstração inequívoca do dolo da parte em retardar o andamento do processo. No caso em tela, embora as questões levantadas pudessem, em parte, ser elucidadas pela simples leitura da decisão e pela aplicação da legislação e jurisprudência, a busca da embargante por uma maior clareza e precisão em pontos sensíveis da condenação, que envolvem obrigações pecuniárias, insere-se no legítimo exercício do direito de petição. As matérias objeto dos embargos, especialmente a cumulatividade e os limites dos honorários, ainda que pacificadas nos tribunais superiores, podem gerar dúvidas razoáveis. Desse modo, não se vislumbra o manifesto intuito de protelar o feito, mas sim de obter um provimento jurisdicional exauriente e completo, razão pela qual indefiro o pleito de aplicação da multa.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, para o fim exclusivo de integrar a sentença de ID 519169683, sanando as omissões e obscuridades apontadas, passando o seu dispositivo a viger com o acréscimo do seguinte parágrafo aclaratório: "Fica expressamente esclarecido que a condenação em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), fixada em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, tem como base de cálculo, exclusivamente, o valor do crédito que era objeto da execução no referido incidente (R$ 52.189,79, devidamente atualizado). Esclarece-se, ainda, que tal verba honorária, por sua natureza incidental e autônoma, é cumulável com os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (16% sobre o valor da causa), não se sujeitando a soma de ambas as verbas ao limite percentual previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." No mais, permanecem inalterados todos os demais termos e comandos da sentença embargada. Indefiro o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé, por não vislumbrar o caráter manifestamente protelatório do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para as providências de impulso ao cumprimento de sentença. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME Nome: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - MEEndereço: Lauro de Freitas, - até 350/351, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-180 Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES, MARCIO JANDIR SILVA SOARES
EXECUTADO: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ELOI MACARIO BEZERRA, DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA Nome: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPPEndereço: Rua Antônio Almeida de Carvalho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56302-055Nome: ELOI MACARIO BEZERRAEndereço: Rua Gilbertina Nabuco de Araújo, 160, Colônia Imperial, PETROLINA - PE - CEP: 56328-765Nome: DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIAEndereço: Adolfo Viana, CAIXA POSTA CENTRO, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-580 Advogado(s) do reclamado: IVAN GOMES DE SA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVAN GOMES DE SA, ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS, SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO, JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0501156-71.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Perdas e Danos, Aquisição]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME (ID 520577669), devidamente qualificada nos autos, em face da sentença de ID 519169683, que, dentre outras deliberações, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora embargante e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. A embargante alega a existência de omissão e obscuridade no julgado, pugnando por seu saneamento, nos termos que serão adiante detalhados. É o breve relato. Decido. O presente feito tem sua origem em uma Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada em 14 de março de 2018 pela ora embargante, JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME, em face de CASAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ELOI MACÁRIO BEZERRA e DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA. Na exordial (ID 106891386), a autora pleiteou a declaração de aquisição da propriedade do imóvel denominado "Área D", com 936,41 m², situado na Travessa da Maravilha, nesta comarca, sob o fundamento de exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 14 anos, somando sua posse à do seu antecessor, Sr. Eloi Macário Bezerra, que, por sua vez, teria adquirido o bem da empresa CASAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 13 de março de 2003. Devidamente citada, a DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA apresentou contestação com reconvenção (ID 106891581), argumentando ser a legítima proprietária do imóvel, que constituiria área remanescente de seu patrimônio, e que os negócios jurídicos que embasavam a posse da autora seriam nulos. Em sede de reconvenção, pleiteou a reintegração na posse do referido bem. A corré CASAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por sua vez, ao apresentar sua defesa (ID 106891638), suscitou preliminares e, no mérito, consignou expressamente não se opor ao pleito principal de usucapião, restringindo sua resistência à postulação de condenação em indenização e ônus sucumbenciais. O corréu ELOI MACÁRIO BEZERRA, embora citado, permaneceu revel. Após a instrução do feito, que contou com manifestações dos entes públicos pela ausência de interesse e parecer do Ministério Público, foi proferida a sentença de mérito (ID 454443537) em 23 de julho de 2024. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de usucapião, por entender que a autora não logrou comprovar o preenchimento do lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva, e, simultaneamente, julgou improcedente a reconvenção apresentada pela Diocese, por ausência de prova da posse anterior. A sentença condenou a parte autora (JUATUR) ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, e a reconvinte (DIOCESE) ao pagamento de 15% de honorários sobre o valor atribuído à reconvenção. Inconformadas, tanto a JUATUR (ID 458804785) quanto a DIOCESE (ID 458409399) interpuseram recursos de apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de sua Primeira Câmara Cível, em acórdão proferido em 09 de dezembro de 2024 (ID 506654088), negou provimento a ambos os apelos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau e, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorou os honorários advocatícios em 1% para cada um dos recorrentes, resultando em uma condenação total de 16% sobre o valor da causa a ser suportada pela JUATUR. Após a interposição de Recursos Especiais, os quais foram inadmitidos na origem (IDs 506655076 e 506655077), a decisão transitou em julgado em 09 de junho de 2025, conforme certificado no ID 506655095. Com o retorno dos autos a este juízo, iniciou-se uma nova e complexa fase processual. De um lado, a autora JUATUR e a ré DIOCESE peticionaram conjuntamente informando a celebração de um acordo para pôr fim à controvérsia entre elas, requerendo a sua homologação (IDs 506655084 e seguintes). Tal pedido, contudo, encontrou a oposição da corré CASAL-INVESTIMENTOS, que argumentou a necessidade de sua anuência e a preservação de seus direitos sucumbenciais (IDs 506655092 e 507042053). De outro lado, e quase que concomitantemente, os patronos da CASAL-INVESTIMENTOS, Dr. Joacy Fernandes Passos Teixeira e Dr. Ivan Gomes de Sá, deram início a procedimentos de cumprimento de sentença em nome próprio (IDs 507053732 e 508108804), pleiteando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial. Em seus cálculos, postularam o recebimento de 8% sobre o valor atualizado da causa, correspondente à metade do total de 16% da condenação imposta à JUATUR. A executada JUATUR, então, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 508141419), arguindo a inexigibilidade da obrigação em favor dos advogados da CASAL-INVESTIMENTOS. A tese central da impugnante foi a de que, em virtude do princípio da causalidade, não seriam devidos honorários à parte que não ofereceu resistência ao mérito da ação de usucapião. Sobreveio, então, a sentença ora embargada, proferida em 10 de setembro de 2025 (ID 519169683). Nela, este Juízo homologou o acordo parcial entre a JUATUR e a DIOCESE, extinguindo o processo entre elas; rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que a coisa julgada material impede a rediscussão da condenação em honorários; e deferiu o prosseguimento da execução movida pelos patronos da CASAL-INVESTIMENTOS. Ao final, condenou a impugnante (JUATUR) ao pagamento de custas do incidente e de novos honorários advocatícios, nos seguintes termos: "os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução ora deferida, devidamente atualizado". É contra esta específica condenação que se voltam os presentes Embargos de Declaração. A embargante aponta omissão e obscuridade, questionando: (1) se a base de cálculo dos 10% de honorários é o valor executado no incidente (R$ 52.189,79) ou o valor total da causa da ação principal; e (2) como essa nova verba se cumula com os 16% já fixados na fase de conhecimento, e se o somatório respeita os limites legais. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (ID 522486725), defendendo a clareza da decisão e o caráter meramente protelatório do recurso, requerendo a aplicação de multa. Os autos vieram conclusos para julgamento. Da Admissibilidade e Finalidade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração foram opostos em 17 de setembro de 2025, sendo, portanto, tempestivos, uma vez que a sentença embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de setembro de 2025. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos declaratórios são o meio processual idôneo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial.
Trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a rediscussão do mérito do que fora decidido. A obscuridade reside na falta de clareza da decisão, tornando-a de difícil compreensão. A omissão, por sua vez, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado, seja por força de lei ou a requerimento da parte. É sob a ótica desses vícios que as alegações da embargante serão analisadas. Da Análise da Primeira Omissão/Obscuridade: Base de Cálculo dos Honorários da Impugnação A embargante alega que a r. sentença é obscura quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. O dispositivo sentencial estabeleceu a condenação em "10% (dez por cento) sobre o valor da execução ora deferida, devidamente atualizado". Com a devida vênia, a expressão utilizada por este Juízo, em sua literalidade, afigura-se suficientemente clara. O "valor da execução ora deferida" refere-se, inequivocamente, ao montante pecuniário que era objeto do procedimento de cumprimento de sentença e cuja cobrança foi mantida após a rejeição da impugnação. Este valor, como corretamente apontado pela própria embargante, corresponde à cifra de R$ 52.189,79 (e sua devida atualização), que era o crédito pleiteado pelos patronos exequentes. A expressão não se confunde, de modo algum, com o "valor da causa" da ação de usucapião, que serviu como base para o cálculo dos honorários da fase de conhecimento. São grandezas distintas, relativas a fases e incidentes processuais diversos. Todavia, ponderando sobre o dever de clareza e precisão que deve nortear as decisões judiciais, e com o intuito de prevenir futuras controvérsias na fase de liquidação e pagamento, acolhem-se os presentes embargos, sem qualquer efeito infringente, para tão somente robustecer o julgado com um esclarecimento explícito. Assim, integra-se a decisão embargada para que não reste qualquer dúvida de que a base sobre a qual incidirá o percentual de 10% (dez por cento) é, efetivamente, o valor do crédito exequendo na impugnação ao cumprimento de sentença (R$ 52.189,79, com as devidas atualizações desde a data do cálculo originário), e não o valor da causa principal. Da Análise da Segunda Omissão: Cumulatividade e Limites dos Honorários A embargante aduz, ainda, a existência de omissão quanto à forma de cumulação dos honorários de 10%, fixados na impugnação, com os honorários de 16%, já consolidados na fase de conhecimento, e a observância dos limites percentuais estabelecidos no Artigo 85 do CPC. Neste ponto, a pretensão da embargante também se volta para um necessário esclarecimento, a fim de conferir segurança jurídica à execução das verbas sucumbenciais. A questão da cumulatividade dos honorários fixados na fase de conhecimento com aqueles arbitrados em incidentes na fase de cumprimento de sentença é matéria pacificada na jurisprudência pátria, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento consolidado é de que tais verbas possuem naturezas distintas e são perfeitamente cumuláveis. Os honorários fixados na sentença e majorados em grau de recurso (totalizando 16% sobre o valor da causa) remuneram todo o trabalho desenvolvido pelo advogado na fase de conhecimento, desde a elaboração da defesa até a atuação nos tribunais. Por outro lado, os honorários arbitrados em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (10% sobre o valor da execução) possuem fato gerador diverso: remuneram o trabalho adicional do advogado do credor, que precisou atuar para defender a legitimidade de seu crédito executivo contra a oposição do devedor. Trata-se, portanto, de uma nova sucumbência, em um novo incidente processual. Quanto aos limites percentuais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o teto de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 85, § 2º, do CPC, refere-se à fase de conhecimento, englobando a fixação em primeira instância e a majoração em grau recursal. As verbas honorárias fixadas na fase de cumprimento de sentença (seja a multa e honorários do art. 523, § 1º, seja a sucumbência em impugnação) são autônomas e não se somam àquelas da fase cognitiva para fins de observância do referido limite. Sendo assim, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão embargada, acolhem-se os embargos, novamente sem efeito modificativo, para esclarecer que a condenação em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado na impugnação é cumulativa com a condenação anterior de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa, por se tratar de verbas com fatos geradores distintos e atinentes a fases processuais autônomas, não se aplicando o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC à soma de ambas. Do Pedido de Aplicação de Multa por Embargos Protelatórios Os embargados, em suas contrarrazões, postulam a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o recurso seria manifestamente protelatório. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A aplicação da referida penalidade pressupõe a demonstração inequívoca do dolo da parte em retardar o andamento do processo. No caso em tela, embora as questões levantadas pudessem, em parte, ser elucidadas pela simples leitura da decisão e pela aplicação da legislação e jurisprudência, a busca da embargante por uma maior clareza e precisão em pontos sensíveis da condenação, que envolvem obrigações pecuniárias, insere-se no legítimo exercício do direito de petição. As matérias objeto dos embargos, especialmente a cumulatividade e os limites dos honorários, ainda que pacificadas nos tribunais superiores, podem gerar dúvidas razoáveis. Desse modo, não se vislumbra o manifesto intuito de protelar o feito, mas sim de obter um provimento jurisdicional exauriente e completo, razão pela qual indefiro o pleito de aplicação da multa.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, para o fim exclusivo de integrar a sentença de ID 519169683, sanando as omissões e obscuridades apontadas, passando o seu dispositivo a viger com o acréscimo do seguinte parágrafo aclaratório: "Fica expressamente esclarecido que a condenação em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), fixada em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, tem como base de cálculo, exclusivamente, o valor do crédito que era objeto da execução no referido incidente (R$ 52.189,79, devidamente atualizado). Esclarece-se, ainda, que tal verba honorária, por sua natureza incidental e autônoma, é cumulável com os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (16% sobre o valor da causa), não se sujeitando a soma de ambas as verbas ao limite percentual previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." No mais, permanecem inalterados todos os demais termos e comandos da sentença embargada. Indefiro o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé, por não vislumbrar o caráter manifestamente protelatório do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para as providências de impulso ao cumprimento de sentença. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966)
EXECUTADO: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): IVAN GOMES DE SA registrado(a) civilmente como IVAN GOMES DE SA (OAB:PE10816), ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS (OAB:PE27134-D), SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO (OAB:PE26474-D), JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA (OAB:PE18632) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501156-71.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, retornado da Superior Instância após o trânsito em julgado das decisões que negaram provimento aos recursos de apelação interpostos. Os autos vieram conclusos para análise de um conjunto complexo de petições e pendências processuais, notadamente o pedido de homologação de acordo celebrado entre duas das partes e a instauração de procedimentos de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a respectiva impugnação. A marcha processual, após o retorno dos autos a este juízo de origem, foi marcada por intensa movimentação. Conforme despacho da 2ª Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 506655090), os autos foram remetidos a esta vara para as providências cabíveis em face da notícia de celebração de acordo entre a parte autora, JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA, e uma das rés, a DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA. Ambas as partes, por meio de seus procuradores, peticionaram requerendo a homologação da transação, com o objetivo de pôr fim ao litígio que as envolvia. A certidão de trânsito em julgado (ID 506655095) atesta a definitividade do acórdão proferido em sede de apelação, ocorrida em 09 de junho de 2025. Contudo, a homologação do referido acordo encontrou óbice na manifestação da corré CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, que, por meio da petição de ID 506655092, protocolada em 12 de junho de 2025, e da manifestação de seu patrono no ID 507042053, de 30 de junho de 2025, expressou sua veemente discordância com os termos da transação. A insurgência fundamenta-se, em síntese, na alegação de que, por ser parte integrante do polo passivo, sua anuência seria indispensável para a validade do acordo. Ademais, aponta que a transação teria sido formulada de modo a suprimir o ônus sucumbencial que lhe seria devido, notadamente os honorários advocatícios de seus patronos, fixados em sentença e confirmados em grau de recurso. Em resposta, a DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA, na petição de ID 506655093, datada de 16 de junho de 2025, e reiterada no ID 518326218, de 05 de setembro de 2025, defendeu a desnecessidade da anuência da CASAL-INVESTIMENTOS para a homologação do acordo. Sustentou que a transação versa sobre direitos disponíveis e foi celebrada entre as partes diretamente interessadas no objeto principal da lide de usucapião. Argumentou, ainda, que eventual direito à percepção de honorários sucumbenciais pela CASAL-INVESTIMENTOS ou por seus advogados deveria ser perseguido por via própria, em procedimento de cumprimento de sentença, não podendo tal questão secundária obstar a pacificação do conflito principal entre os transigentes. Paralelamente a essa controvérsia, e antes mesmo de uma decisão sobre a homologação, foram instaurados dois pedidos de cumprimento de sentença para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais. O advogado JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA, em nome próprio, protocolou o pedido de ID 507053732, em 30 de junho de 2025, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 52.189,79 (cinquenta e dois mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), que corresponderia a 8% do valor atualizado da causa, representando a metade da condenação total de 16% imposta à autora JUATUR. O advogado IVAN GOMES DE SÁ, também em causa própria, protocolou pedido idêntico (ID 508108804), em 07 de julho de 2025, buscando o mesmo valor. Em ambos os pedidos, os exequentes postularam a dispensa do adiantamento das custas processuais com base em suposta alteração legislativa. Posteriormente, o Dr. Joacy Teixeira, através da petição de ID 508129929, requereu o aditamento de seu pedido de cumprimento de sentença para ajustar o valor executado para R$ 26.094,89 (vinte e seis mil, noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos), sob o argumento de que sua atuação se deu apenas na fase recursal, cabendo ao Dr. Ivan Gomes de Sá o percentual remanescente. Em contraposição a tais execuções, a devedora JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME apresentou robusta IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 508141419), em 07 de julho de 2025. A peça defensiva, fulcrada no artigo 525, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, alega a inexigibilidade da obrigação. O cerne da argumentação da impugnante reside na aplicação do princípio da causalidade. Sustenta que a condenação em honorários em favor dos patronos da CASAL-INVESTIMENTOS carece de fundamento, uma vez que esta, em sua contestação original (ID 106891638), declarou expressamente não se opor ao mérito do pedido de usucapião, limitando sua defesa a questões preliminares e à contestação dos pedidos sucumbenciais e indenizatórios. Segundo a impugnante, a improcedência da ação de usucapião não derivou de uma resistência meritória eficaz da CASAL-INVESTIMENTOS, mas da própria falha da autora em comprovar os requisitos legais de seu pleito, conforme consignado na sentença de primeiro grau. Assim, por não ter dado causa à litigiosidade no que tange ao mérito principal, a CASAL-INVESTIMENTOS não faria jus à verba honorária, que visa remunerar o trabalho advocatício despendido para superar a resistência da parte contrária. A Secretaria deste Juízo, por meio da certidão de ID 509572410, alterou a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e certificou a conclusão dos autos para decisão sobre todas as pendências. É o relato do necessário. Passo a decidir. A presente decisão se debruçará sobre as múltiplas e interligadas questões postas à apreciação deste Juízo, quais sejam: (a) o pedido de homologação do acordo parcial; (b) os pedidos de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios; e (c) a impugnação apresentada pela executada. A análise será feita de forma encadeada, iniciando pela questão da transação, cujo desfecho possui implicações sobre a continuidade do processo, e prosseguindo para a controvérsia atinente à verba honorária. A. Do Pedido de Homologação do Acordo Celebrado entre JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA e a DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA As partes JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA e DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA manifestaram de forma inequívoca sua vontade de transigir, buscando pôr fim à controvérsia que se estabeleceu entre elas desde o início da demanda. O acordo, como negócio jurídico processual, é um instrumento de pacificação social amplamente incentivado pelo ordenamento jurídico, visando à autocomposição dos litígios e à celeridade da prestação jurisdicional. A oposição apresentada pela corré CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP não possui o condão de impedir a homologação da avença. O argumento de que sua anuência seria condição de validade do ato não se sustenta. O litisconsórcio passivo no caso em tela é simples, não unitário, o que significa que a decisão de mérito não precisa ser uniforme para todos os réus. Sendo assim, é perfeitamente lícito que um dos litisconsortes transija com a parte autora, resolvendo a relação jurídica processual no que lhe diz respeito, sem que isso dependa da concordância dos demais. A transação em questão versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, e os seus efeitos se restringem às partes que a celebraram. O acordo não prejudica, não modifica e não extingue direitos de terceiros, incluindo o direito da CASAL-INVESTIMENTOS e de seus patronos a eventuais verbas de sucumbência fixadas no título executivo judicial. A preocupação da opoente com a supressão de seus honorários, embora legítima, não é fundamento para invalidar o negócio jurídico celebrado entre a autora e a outra ré. Como bem pontuou a Diocese em suas manifestações, a cobrança dos honorários é uma questão apartada, a ser resolvida na via própria, que é o cumprimento de sentença, exatamente como foi intentado pelos patronos da CASAL-INVESTIMENTOS. Portanto, estando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, e versando o acordo sobre direitos que admitem autocomposição, a sua homologação é medida que se impõe, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. A homologação resultará na extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, mas tão somente no que concerne à relação jurídica entre a autora JUATUR e a ré DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA. B. Do Cumprimento de Sentença e da Impugnação Apresentada pela Executada Resolvida a questão do acordo, passa-se à análise da controvérsia central que ainda mantém o processo ativo: a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos da CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP. Os advogados da referida empresa, valendo-se do título executivo judicial transitado em julgado, iniciaram a fase de cumprimento de sentença para receber a verba que lhes foi deferida. A executada, por sua vez, apresentou impugnação, alegando a inexigibilidade da obrigação com base no princípio da causalidade. Não assiste razão à impugnante. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no presente caso, foi expressamente estabelecida na sentença de primeiro grau (ID 454443537) e confirmada pelo acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 506654107), que, inclusive, fixou honorários recursais. Tais decisões transitaram em julgado em 09 de junho de 2025, conforme certidão de ID 506655095, tornando-se imutáveis e indiscutíveis. O título executivo judicial, uma vez transitado em julgado, goza da autoridade da coisa julgada material, não sendo mais possível rediscutir as questões que foram objeto de decisão, incluindo a condenação em honorários advocatícios. A alegação da impugnante de que a CASAL-INVESTIMENTOS não teria oferecido resistência ao mérito da usucapião, embora possa ter sido relevante em momento anterior do processo, não tem o condão de afastar a exigibilidade de uma obrigação já consolidada por decisão judicial definitiva. A coisa julgada prevalece sobre a discussão acerca do princípio da causalidade em fase de cumprimento de sentença, salvo em hipóteses de inexigibilidade expressamente previstas em lei que não se amoldam ao caso. Os advogados IVAN GOMES DE SÁ (ID 508108804) e JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA (ID 507053732) apresentaram os respectivos pedidos de cumprimento de sentença, acompanhados de planilhas de cálculo que demonstram o valor devido, em conformidade com o título executivo. O pedido de aditamento do Dr. Joacy Teixeira (ID 508129929) para ajustar o valor executado e a divisão dos honorários entre os causídicos é uma questão interna entre os exequentes, que não afeta a exigibilidade da obrigação principal por parte da executada. Desta forma, a impugnação apresentada pela JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME deve ser rejeitada, e os pedidos de cumprimento de sentença dos advogados postulantes devem ser deferidos, uma vez que a condenação em honorários advocatícios foi estabelecida em sentença transitada em julgado e os cálculos foram devidamente apresentados.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487 e 525 do Código de Processo Civil, decido: (i) HOMOLOGAR, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME e a DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA, cujos termos foram apresentados nos autos. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, exclusivamente no que concerne à relação jurídica processual estabelecida entre as referidas partes transigentes. (ii) REJEITAR INTEGRALMENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID 508141419, apresentada pela executada JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME. (iii) DEFERIR os procedimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciados pelos advogados IVAN GOMES DE SÁ (ID 508108804) e JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA (ID 507053732), para que prossigam nos termos da lei, devendo apresentaram planilha atualizada do crédito exequendo, inclusive com o honorários da presente impugnação. A divisão interna dos honorários entre os exequentes será resolvida entre eles, sem prejuízo da obrigação da executada. Em razão da sucumbência na impugnação, CONDENAR a impugnante JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME ao pagamento das custas processuais relativas a este incidente e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos impugnados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução ora deferida, devidamente atualizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se a presente de mandado. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966)
EXECUTADO: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): IVAN GOMES DE SA registrado(a) civilmente como IVAN GOMES DE SA (OAB:PE10816), ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS (OAB:PE27134-D), SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO (OAB:PE26474-D), JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA (OAB:PE18632) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501156-71.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, retornado da Superior Instância após o trânsito em julgado das decisões que negaram provimento aos recursos de apelação interpostos. Os autos vieram conclusos para análise de um conjunto complexo de petições e pendências processuais, notadamente o pedido de homologação de acordo celebrado entre duas das partes e a instauração de procedimentos de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a respectiva impugnação. A marcha processual, após o retorno dos autos a este juízo de origem, foi marcada por intensa movimentação. Conforme despacho da 2ª Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 506655090), os autos foram remetidos a esta vara para as providências cabíveis em face da notícia de celebração de acordo entre a parte autora, JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA, e uma das rés, a DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA. Ambas as partes, por meio de seus procuradores, peticionaram requerendo a homologação da transação, com o objetivo de pôr fim ao litígio que as envolvia. A certidão de trânsito em julgado (ID 506655095) atesta a definitividade do acórdão proferido em sede de apelação, ocorrida em 09 de junho de 2025. Contudo, a homologação do referido acordo encontrou óbice na manifestação da corré CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, que, por meio da petição de ID 506655092, protocolada em 12 de junho de 2025, e da manifestação de seu patrono no ID 507042053, de 30 de junho de 2025, expressou sua veemente discordância com os termos da transação. A insurgência fundamenta-se, em síntese, na alegação de que, por ser parte integrante do polo passivo, sua anuência seria indispensável para a validade do acordo. Ademais, aponta que a transação teria sido formulada de modo a suprimir o ônus sucumbencial que lhe seria devido, notadamente os honorários advocatícios de seus patronos, fixados em sentença e confirmados em grau de recurso. Em resposta, a DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA, na petição de ID 506655093, datada de 16 de junho de 2025, e reiterada no ID 518326218, de 05 de setembro de 2025, defendeu a desnecessidade da anuência da CASAL-INVESTIMENTOS para a homologação do acordo. Sustentou que a transação versa sobre direitos disponíveis e foi celebrada entre as partes diretamente interessadas no objeto principal da lide de usucapião. Argumentou, ainda, que eventual direito à percepção de honorários sucumbenciais pela CASAL-INVESTIMENTOS ou por seus advogados deveria ser perseguido por via própria, em procedimento de cumprimento de sentença, não podendo tal questão secundária obstar a pacificação do conflito principal entre os transigentes. Paralelamente a essa controvérsia, e antes mesmo de uma decisão sobre a homologação, foram instaurados dois pedidos de cumprimento de sentença para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais. O advogado JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA, em nome próprio, protocolou o pedido de ID 507053732, em 30 de junho de 2025, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 52.189,79 (cinquenta e dois mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), que corresponderia a 8% do valor atualizado da causa, representando a metade da condenação total de 16% imposta à autora JUATUR. O advogado IVAN GOMES DE SÁ, também em causa própria, protocolou pedido idêntico (ID 508108804), em 07 de julho de 2025, buscando o mesmo valor. Em ambos os pedidos, os exequentes postularam a dispensa do adiantamento das custas processuais com base em suposta alteração legislativa. Posteriormente, o Dr. Joacy Teixeira, através da petição de ID 508129929, requereu o aditamento de seu pedido de cumprimento de sentença para ajustar o valor executado para R$ 26.094,89 (vinte e seis mil, noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos), sob o argumento de que sua atuação se deu apenas na fase recursal, cabendo ao Dr. Ivan Gomes de Sá o percentual remanescente. Em contraposição a tais execuções, a devedora JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME apresentou robusta IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 508141419), em 07 de julho de 2025. A peça defensiva, fulcrada no artigo 525, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, alega a inexigibilidade da obrigação. O cerne da argumentação da impugnante reside na aplicação do princípio da causalidade. Sustenta que a condenação em honorários em favor dos patronos da CASAL-INVESTIMENTOS carece de fundamento, uma vez que esta, em sua contestação original (ID 106891638), declarou expressamente não se opor ao mérito do pedido de usucapião, limitando sua defesa a questões preliminares e à contestação dos pedidos sucumbenciais e indenizatórios. Segundo a impugnante, a improcedência da ação de usucapião não derivou de uma resistência meritória eficaz da CASAL-INVESTIMENTOS, mas da própria falha da autora em comprovar os requisitos legais de seu pleito, conforme consignado na sentença de primeiro grau. Assim, por não ter dado causa à litigiosidade no que tange ao mérito principal, a CASAL-INVESTIMENTOS não faria jus à verba honorária, que visa remunerar o trabalho advocatício despendido para superar a resistência da parte contrária. A Secretaria deste Juízo, por meio da certidão de ID 509572410, alterou a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e certificou a conclusão dos autos para decisão sobre todas as pendências. É o relato do necessário. Passo a decidir. A presente decisão se debruçará sobre as múltiplas e interligadas questões postas à apreciação deste Juízo, quais sejam: (a) o pedido de homologação do acordo parcial; (b) os pedidos de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios; e (c) a impugnação apresentada pela executada. A análise será feita de forma encadeada, iniciando pela questão da transação, cujo desfecho possui implicações sobre a continuidade do processo, e prosseguindo para a controvérsia atinente à verba honorária. A. Do Pedido de Homologação do Acordo Celebrado entre JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA e a DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA As partes JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA e DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA manifestaram de forma inequívoca sua vontade de transigir, buscando pôr fim à controvérsia que se estabeleceu entre elas desde o início da demanda. O acordo, como negócio jurídico processual, é um instrumento de pacificação social amplamente incentivado pelo ordenamento jurídico, visando à autocomposição dos litígios e à celeridade da prestação jurisdicional. A oposição apresentada pela corré CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP não possui o condão de impedir a homologação da avença. O argumento de que sua anuência seria condição de validade do ato não se sustenta. O litisconsórcio passivo no caso em tela é simples, não unitário, o que significa que a decisão de mérito não precisa ser uniforme para todos os réus. Sendo assim, é perfeitamente lícito que um dos litisconsortes transija com a parte autora, resolvendo a relação jurídica processual no que lhe diz respeito, sem que isso dependa da concordância dos demais. A transação em questão versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, e os seus efeitos se restringem às partes que a celebraram. O acordo não prejudica, não modifica e não extingue direitos de terceiros, incluindo o direito da CASAL-INVESTIMENTOS e de seus patronos a eventuais verbas de sucumbência fixadas no título executivo judicial. A preocupação da opoente com a supressão de seus honorários, embora legítima, não é fundamento para invalidar o negócio jurídico celebrado entre a autora e a outra ré. Como bem pontuou a Diocese em suas manifestações, a cobrança dos honorários é uma questão apartada, a ser resolvida na via própria, que é o cumprimento de sentença, exatamente como foi intentado pelos patronos da CASAL-INVESTIMENTOS. Portanto, estando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, e versando o acordo sobre direitos que admitem autocomposição, a sua homologação é medida que se impõe, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. A homologação resultará na extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, mas tão somente no que concerne à relação jurídica entre a autora JUATUR e a ré DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA. B. Do Cumprimento de Sentença e da Impugnação Apresentada pela Executada Resolvida a questão do acordo, passa-se à análise da controvérsia central que ainda mantém o processo ativo: a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos da CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP. Os advogados da referida empresa, valendo-se do título executivo judicial transitado em julgado, iniciaram a fase de cumprimento de sentença para receber a verba que lhes foi deferida. A executada, por sua vez, apresentou impugnação, alegando a inexigibilidade da obrigação com base no princípio da causalidade. Não assiste razão à impugnante. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no presente caso, foi expressamente estabelecida na sentença de primeiro grau (ID 454443537) e confirmada pelo acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 506654107), que, inclusive, fixou honorários recursais. Tais decisões transitaram em julgado em 09 de junho de 2025, conforme certidão de ID 506655095, tornando-se imutáveis e indiscutíveis. O título executivo judicial, uma vez transitado em julgado, goza da autoridade da coisa julgada material, não sendo mais possível rediscutir as questões que foram objeto de decisão, incluindo a condenação em honorários advocatícios. A alegação da impugnante de que a CASAL-INVESTIMENTOS não teria oferecido resistência ao mérito da usucapião, embora possa ter sido relevante em momento anterior do processo, não tem o condão de afastar a exigibilidade de uma obrigação já consolidada por decisão judicial definitiva. A coisa julgada prevalece sobre a discussão acerca do princípio da causalidade em fase de cumprimento de sentença, salvo em hipóteses de inexigibilidade expressamente previstas em lei que não se amoldam ao caso. Os advogados IVAN GOMES DE SÁ (ID 508108804) e JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA (ID 507053732) apresentaram os respectivos pedidos de cumprimento de sentença, acompanhados de planilhas de cálculo que demonstram o valor devido, em conformidade com o título executivo. O pedido de aditamento do Dr. Joacy Teixeira (ID 508129929) para ajustar o valor executado e a divisão dos honorários entre os causídicos é uma questão interna entre os exequentes, que não afeta a exigibilidade da obrigação principal por parte da executada. Desta forma, a impugnação apresentada pela JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME deve ser rejeitada, e os pedidos de cumprimento de sentença dos advogados postulantes devem ser deferidos, uma vez que a condenação em honorários advocatícios foi estabelecida em sentença transitada em julgado e os cálculos foram devidamente apresentados.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487 e 525 do Código de Processo Civil, decido: (i) HOMOLOGAR, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME e a DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA, cujos termos foram apresentados nos autos. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, exclusivamente no que concerne à relação jurídica processual estabelecida entre as referidas partes transigentes. (ii) REJEITAR INTEGRALMENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID 508141419, apresentada pela executada JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME. (iii) DEFERIR os procedimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciados pelos advogados IVAN GOMES DE SÁ (ID 508108804) e JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA (ID 507053732), para que prossigam nos termos da lei, devendo apresentaram planilha atualizada do crédito exequendo, inclusive com o honorários da presente impugnação. A divisão interna dos honorários entre os exequentes será resolvida entre eles, sem prejuízo da obrigação da executada. Em razão da sucumbência na impugnação, CONDENAR a impugnante JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME ao pagamento das custas processuais relativas a este incidente e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos impugnados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução ora deferida, devidamente atualizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se a presente de mandado. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966)
EXECUTADO: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): IVAN GOMES DE SA registrado(a) civilmente como IVAN GOMES DE SA (OAB:PE10816), ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS (OAB:PE27134-D), SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO (OAB:PE26474-D), JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA (OAB:PE18632) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501156-71.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, retornado da Superior Instância após o trânsito em julgado das decisões que negaram provimento aos recursos de apelação interpostos. Os autos vieram conclusos para análise de um conjunto complexo de petições e pendências processuais, notadamente o pedido de homologação de acordo celebrado entre duas das partes e a instauração de procedimentos de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a respectiva impugnação. A marcha processual, após o retorno dos autos a este juízo de origem, foi marcada por intensa movimentação. Conforme despacho da 2ª Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 506655090), os autos foram remetidos a esta vara para as providências cabíveis em face da notícia de celebração de acordo entre a parte autora, JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA, e uma das rés, a DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA. Ambas as partes, por meio de seus procuradores, peticionaram requerendo a homologação da transação, com o objetivo de pôr fim ao litígio que as envolvia. A certidão de trânsito em julgado (ID 506655095) atesta a definitividade do acórdão proferido em sede de apelação, ocorrida em 09 de junho de 2025. Contudo, a homologação do referido acordo encontrou óbice na manifestação da corré CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, que, por meio da petição de ID 506655092, protocolada em 12 de junho de 2025, e da manifestação de seu patrono no ID 507042053, de 30 de junho de 2025, expressou sua veemente discordância com os termos da transação. A insurgência fundamenta-se, em síntese, na alegação de que, por ser parte integrante do polo passivo, sua anuência seria indispensável para a validade do acordo. Ademais, aponta que a transação teria sido formulada de modo a suprimir o ônus sucumbencial que lhe seria devido, notadamente os honorários advocatícios de seus patronos, fixados em sentença e confirmados em grau de recurso. Em resposta, a DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA, na petição de ID 506655093, datada de 16 de junho de 2025, e reiterada no ID 518326218, de 05 de setembro de 2025, defendeu a desnecessidade da anuência da CASAL-INVESTIMENTOS para a homologação do acordo. Sustentou que a transação versa sobre direitos disponíveis e foi celebrada entre as partes diretamente interessadas no objeto principal da lide de usucapião. Argumentou, ainda, que eventual direito à percepção de honorários sucumbenciais pela CASAL-INVESTIMENTOS ou por seus advogados deveria ser perseguido por via própria, em procedimento de cumprimento de sentença, não podendo tal questão secundária obstar a pacificação do conflito principal entre os transigentes. Paralelamente a essa controvérsia, e antes mesmo de uma decisão sobre a homologação, foram instaurados dois pedidos de cumprimento de sentença para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais. O advogado JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA, em nome próprio, protocolou o pedido de ID 507053732, em 30 de junho de 2025, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 52.189,79 (cinquenta e dois mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), que corresponderia a 8% do valor atualizado da causa, representando a metade da condenação total de 16% imposta à autora JUATUR. O advogado IVAN GOMES DE SÁ, também em causa própria, protocolou pedido idêntico (ID 508108804), em 07 de julho de 2025, buscando o mesmo valor. Em ambos os pedidos, os exequentes postularam a dispensa do adiantamento das custas processuais com base em suposta alteração legislativa. Posteriormente, o Dr. Joacy Teixeira, através da petição de ID 508129929, requereu o aditamento de seu pedido de cumprimento de sentença para ajustar o valor executado para R$ 26.094,89 (vinte e seis mil, noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos), sob o argumento de que sua atuação se deu apenas na fase recursal, cabendo ao Dr. Ivan Gomes de Sá o percentual remanescente. Em contraposição a tais execuções, a devedora JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME apresentou robusta IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 508141419), em 07 de julho de 2025. A peça defensiva, fulcrada no artigo 525, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, alega a inexigibilidade da obrigação. O cerne da argumentação da impugnante reside na aplicação do princípio da causalidade. Sustenta que a condenação em honorários em favor dos patronos da CASAL-INVESTIMENTOS carece de fundamento, uma vez que esta, em sua contestação original (ID 106891638), declarou expressamente não se opor ao mérito do pedido de usucapião, limitando sua defesa a questões preliminares e à contestação dos pedidos sucumbenciais e indenizatórios. Segundo a impugnante, a improcedência da ação de usucapião não derivou de uma resistência meritória eficaz da CASAL-INVESTIMENTOS, mas da própria falha da autora em comprovar os requisitos legais de seu pleito, conforme consignado na sentença de primeiro grau. Assim, por não ter dado causa à litigiosidade no que tange ao mérito principal, a CASAL-INVESTIMENTOS não faria jus à verba honorária, que visa remunerar o trabalho advocatício despendido para superar a resistência da parte contrária. A Secretaria deste Juízo, por meio da certidão de ID 509572410, alterou a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e certificou a conclusão dos autos para decisão sobre todas as pendências. É o relato do necessário. Passo a decidir. A presente decisão se debruçará sobre as múltiplas e interligadas questões postas à apreciação deste Juízo, quais sejam: (a) o pedido de homologação do acordo parcial; (b) os pedidos de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios; e (c) a impugnação apresentada pela executada. A análise será feita de forma encadeada, iniciando pela questão da transação, cujo desfecho possui implicações sobre a continuidade do processo, e prosseguindo para a controvérsia atinente à verba honorária. A. Do Pedido de Homologação do Acordo Celebrado entre JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA e a DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA As partes JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA e DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA manifestaram de forma inequívoca sua vontade de transigir, buscando pôr fim à controvérsia que se estabeleceu entre elas desde o início da demanda. O acordo, como negócio jurídico processual, é um instrumento de pacificação social amplamente incentivado pelo ordenamento jurídico, visando à autocomposição dos litígios e à celeridade da prestação jurisdicional. A oposição apresentada pela corré CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP não possui o condão de impedir a homologação da avença. O argumento de que sua anuência seria condição de validade do ato não se sustenta. O litisconsórcio passivo no caso em tela é simples, não unitário, o que significa que a decisão de mérito não precisa ser uniforme para todos os réus. Sendo assim, é perfeitamente lícito que um dos litisconsortes transija com a parte autora, resolvendo a relação jurídica processual no que lhe diz respeito, sem que isso dependa da concordância dos demais. A transação em questão versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, e os seus efeitos se restringem às partes que a celebraram. O acordo não prejudica, não modifica e não extingue direitos de terceiros, incluindo o direito da CASAL-INVESTIMENTOS e de seus patronos a eventuais verbas de sucumbência fixadas no título executivo judicial. A preocupação da opoente com a supressão de seus honorários, embora legítima, não é fundamento para invalidar o negócio jurídico celebrado entre a autora e a outra ré. Como bem pontuou a Diocese em suas manifestações, a cobrança dos honorários é uma questão apartada, a ser resolvida na via própria, que é o cumprimento de sentença, exatamente como foi intentado pelos patronos da CASAL-INVESTIMENTOS. Portanto, estando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, e versando o acordo sobre direitos que admitem autocomposição, a sua homologação é medida que se impõe, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. A homologação resultará na extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, mas tão somente no que concerne à relação jurídica entre a autora JUATUR e a ré DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA. B. Do Cumprimento de Sentença e da Impugnação Apresentada pela Executada Resolvida a questão do acordo, passa-se à análise da controvérsia central que ainda mantém o processo ativo: a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos da CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP. Os advogados da referida empresa, valendo-se do título executivo judicial transitado em julgado, iniciaram a fase de cumprimento de sentença para receber a verba que lhes foi deferida. A executada, por sua vez, apresentou impugnação, alegando a inexigibilidade da obrigação com base no princípio da causalidade. Não assiste razão à impugnante. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no presente caso, foi expressamente estabelecida na sentença de primeiro grau (ID 454443537) e confirmada pelo acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 506654107), que, inclusive, fixou honorários recursais. Tais decisões transitaram em julgado em 09 de junho de 2025, conforme certidão de ID 506655095, tornando-se imutáveis e indiscutíveis. O título executivo judicial, uma vez transitado em julgado, goza da autoridade da coisa julgada material, não sendo mais possível rediscutir as questões que foram objeto de decisão, incluindo a condenação em honorários advocatícios. A alegação da impugnante de que a CASAL-INVESTIMENTOS não teria oferecido resistência ao mérito da usucapião, embora possa ter sido relevante em momento anterior do processo, não tem o condão de afastar a exigibilidade de uma obrigação já consolidada por decisão judicial definitiva. A coisa julgada prevalece sobre a discussão acerca do princípio da causalidade em fase de cumprimento de sentença, salvo em hipóteses de inexigibilidade expressamente previstas em lei que não se amoldam ao caso. Os advogados IVAN GOMES DE SÁ (ID 508108804) e JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA (ID 507053732) apresentaram os respectivos pedidos de cumprimento de sentença, acompanhados de planilhas de cálculo que demonstram o valor devido, em conformidade com o título executivo. O pedido de aditamento do Dr. Joacy Teixeira (ID 508129929) para ajustar o valor executado e a divisão dos honorários entre os causídicos é uma questão interna entre os exequentes, que não afeta a exigibilidade da obrigação principal por parte da executada. Desta forma, a impugnação apresentada pela JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME deve ser rejeitada, e os pedidos de cumprimento de sentença dos advogados postulantes devem ser deferidos, uma vez que a condenação em honorários advocatícios foi estabelecida em sentença transitada em julgado e os cálculos foram devidamente apresentados.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487 e 525 do Código de Processo Civil, decido: (i) HOMOLOGAR, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME e a DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA, cujos termos foram apresentados nos autos. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, exclusivamente no que concerne à relação jurídica processual estabelecida entre as referidas partes transigentes. (ii) REJEITAR INTEGRALMENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID 508141419, apresentada pela executada JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME. (iii) DEFERIR os procedimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciados pelos advogados IVAN GOMES DE SÁ (ID 508108804) e JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA (ID 507053732), para que prossigam nos termos da lei, devendo apresentaram planilha atualizada do crédito exequendo, inclusive com o honorários da presente impugnação. A divisão interna dos honorários entre os exequentes será resolvida entre eles, sem prejuízo da obrigação da executada. Em razão da sucumbência na impugnação, CONDENAR a impugnante JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME ao pagamento das custas processuais relativas a este incidente e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos impugnados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução ora deferida, devidamente atualizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se a presente de mandado. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME
APELADO: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ELOI MACARIO BEZERRA, DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar(em) manifestação(ões) sobre a devolução dos autos pelo Juízo Revisor, bem como, em igual prazo, querendo, requerer(em) o que entender(em) de direito. Eu, TÂNIA VIEIRA COSTA BRITTO SANTOS, Técnica Judiciária, a digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. TÂNIA VIEIRA COSTA BRITTO SANTOS Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501156-71.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: USUCAPIÃO (49)/[Perdas e Danos, Aquisição, Usucapião Extraordinária]
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME
APELADO: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ELOI MACARIO BEZERRA, DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar(em) manifestação(ões) sobre a devolução dos autos pelo Juízo Revisor, bem como, em igual prazo, querendo, requerer(em) o que entender(em) de direito. Eu, TÂNIA VIEIRA COSTA BRITTO SANTOS, Técnica Judiciária, a digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. TÂNIA VIEIRA COSTA BRITTO SANTOS Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501156-71.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: USUCAPIÃO (49)/[Perdas e Danos, Aquisição, Usucapião Extraordinária]
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME
APELADO: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ELOI MACARIO BEZERRA, DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar(em) manifestação(ões) sobre a devolução dos autos pelo Juízo Revisor, bem como, em igual prazo, querendo, requerer(em) o que entender(em) de direito. Eu, TÂNIA VIEIRA COSTA BRITTO SANTOS, Técnica Judiciária, a digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. TÂNIA VIEIRA COSTA BRITTO SANTOS Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501156-71.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: USUCAPIÃO (49)/[Perdas e Danos, Aquisição, Usucapião Extraordinária]
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME
APELADO: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ELOI MACARIO BEZERRA, DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar(em) manifestação(ões) sobre a devolução dos autos pelo Juízo Revisor, bem como, em igual prazo, querendo, requerer(em) o que entender(em) de direito. Eu, TÂNIA VIEIRA COSTA BRITTO SANTOS, Técnica Judiciária, a digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. TÂNIA VIEIRA COSTA BRITTO SANTOS Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501156-71.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: USUCAPIÃO (49)/[Perdas e Danos, Aquisição, Usucapião Extraordinária]
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME
REU: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ELOI MACARIO BEZERRA, DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s) ré(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso de apelação e às suas razões retro ofertado(s) pela(s) parte(s) autora(s). Eu, CRISTIANE DE JESUS BATISTA, Analista Judiciária, a digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 CRISTIANE DE JESUS BATISTA Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501156-71.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: USUCAPIÃO (49)/[Perdas e Danos, Aquisição, Usucapião Extraordinária]
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME
REU: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ELOI MACARIO BEZERRA, DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s) ré(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso de apelação e às suas razões retro ofertado(s) pela(s) parte(s) autora(s). Eu, CRISTIANE DE JESUS BATISTA, Analista Judiciária, a digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 CRISTIANE DE JESUS BATISTA Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501156-71.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: USUCAPIÃO (49)/[Perdas e Danos, Aquisição, Usucapião Extraordinária]
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME
REU: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ELOI MACARIO BEZERRA, DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s) ré(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso de apelação e às suas razões retro ofertado(s) pela(s) parte(s) autora(s). Eu, CRISTIANE DE JESUS BATISTA, Analista Judiciária, a digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 CRISTIANE DE JESUS BATISTA Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501156-71.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: USUCAPIÃO (49)/[Perdas e Danos, Aquisição, Usucapião Extraordinária]
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME
REU: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ELOI MACARIO BEZERRA, DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s) ré(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso de apelação e às suas razões retro ofertado(s) pela(s) parte(s) autora(s). Eu, CRISTIANE DE JESUS BATISTA, Analista Judiciária, a digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 CRISTIANE DE JESUS BATISTA Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501156-71.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: USUCAPIÃO (49)/[Perdas e Danos, Aquisição, Usucapião Extraordinária]
30/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:00
Recurso Especial
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 00:00
Publicação
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 00:00
Mero expediente
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Juatur Juazeiro Turismo Ltda Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A) Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966-A)
Apelado: Casal-investimentos Imobiliarios Ltda - Epp Advogado: Ivan Gomes De Sa (OAB:PE10816-A) Advogado: Joacy Fernandes Passos Teixeira (OAB:PE18632-A)
Apelado: Eloi Macario Bezerra
Apelado: Diocese De Juazeiro Bahia Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-A) Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-A) Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Juatur Juazeiro Turismo Ltda Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966-A) Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A)
Apelante: Diocese De Juazeiro Bahia Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-A) Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501156-71.2018.8.05.0146
APELANTE: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA e outros Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS (OAB:PE27134), SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO (OAB:PE26474)
APELADO: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros (3) Advogado(s): IVAN GOMES DE SA (OAB:PE10816), JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA (OAB:PE18632), ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS (OAB:PE27134), SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO (OAB:PE26474), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 6 de fevereiro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0501156-71.2018.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Juatur Juazeiro Turismo Ltda Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A) Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966-A)
Apelado: Casal-investimentos Imobiliarios Ltda - Epp Advogado: Ivan Gomes De Sa (OAB:PE10816-A) Advogado: Joacy Fernandes Passos Teixeira (OAB:PE18632-A)
Apelado: Eloi Macario Bezerra
Apelado: Diocese De Juazeiro Bahia Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-A) Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-A) Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Juatur Juazeiro Turismo Ltda Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966-A) Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A)
Apelante: Diocese De Juazeiro Bahia Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-A) Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501156-71.2018.8.05.0146
APELANTE: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA e outros Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS (OAB:PE27134), SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO (OAB:PE26474
APELADO: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros (3) Advogado(s): IVAN GOMES DE SA (OAB:PE10816), JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA (OAB:PE18632), ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS (OAB:PE27134), SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO (OAB:PE26474), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 6 de fevereiro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0501156-71.2018.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Juatur Juazeiro Turismo Ltda Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A) Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966-A)
Apelado: Casal-investimentos Imobiliarios Ltda - Epp Advogado: Ivan Gomes De Sa (OAB:PE10816-A) Advogado: Joacy Fernandes Passos Teixeira (OAB:PE18632-A)
Apelado: Eloi Macario Bezerra
Apelado: Diocese De Juazeiro Bahia Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-A) Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-A) Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Juatur Juazeiro Turismo Ltda Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966-A) Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A)
Apelante: Diocese De Juazeiro Bahia Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-A) Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501156-71.2018.8.05.0146
APELANTE: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA e outros Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS (OAB:PE27134), SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO (OAB:PE26474)
APELADO: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros (3) Advogado(s): IVAN GOMES DE SA (OAB:PE10816), JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA (OAB:PE18632), ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS (OAB:PE27134), SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO (OAB:PE26474), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 6 de fevereiro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0501156-71.2018.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
17/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Juatur Juazeiro Turismo Ltda Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A) Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966-A)
Apelado: Casal-investimentos Imobiliarios Ltda - Epp Advogado: Ivan Gomes De Sa (OAB:PE10816-A) Advogado: Joacy Fernandes Passos Teixeira (OAB:PE18632-A)
Apelado: Eloi Macario Bezerra
Apelado: Diocese De Juazeiro Bahia Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-A) Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-A) Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Juatur Juazeiro Turismo Ltda Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966-A) Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A)
Apelante: Diocese De Juazeiro Bahia Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-A) Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501156-71.2018.8.05.0146
APELANTE: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA e outros Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS (OAB:PE27134), SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO (OAB:PE26474)
APELADO: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros (3) Advogado(s): IVAN GOMES DE SA (OAB:PE10816), JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA (OAB:PE18632), ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS (OAB:PE27134), SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO (OAB:PE26474), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 6 de fevereiro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0501156-71.2018.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Juatur Juazeiro Turismo Ltda Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A) Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966-A)
Apelado: Casal-investimentos Imobiliarios Ltda - Epp Advogado: Ivan Gomes De Sa (OAB:PE10816-A) Advogado: Joacy Fernandes Passos Teixeira (OAB:PE18632-A)
Apelado: Eloi Macario Bezerra
Apelado: Diocese De Juazeiro Bahia Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-A) Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-A) Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Juatur Juazeiro Turismo Ltda Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966-A) Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A)
Apelante: Diocese De Juazeiro Bahia Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-A) Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501156-71.2018.8.05.0146
APELANTE: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA e outros Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS (OAB:PE27134), SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO (OAB:PE26474
APELADO: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros (3) Advogado(s): IVAN GOMES DE SA (OAB:PE10816), JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA (OAB:PE18632), ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS (OAB:PE27134), SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO (OAB:PE26474), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 6 de fevereiro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0501156-71.2018.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Juatur Juazeiro Turismo Ltda Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A) Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966-A)
Apelado: Casal-investimentos Imobiliarios Ltda - Epp Advogado: Ivan Gomes De Sa (OAB:PE10816-A) Advogado: Joacy Fernandes Passos Teixeira (OAB:PE18632-A)
Apelado: Eloi Macario Bezerra
Apelado: Diocese De Juazeiro Bahia Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-A) Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-A) Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Juatur Juazeiro Turismo Ltda Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966-A) Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A)
Apelante: Diocese De Juazeiro Bahia Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-A) Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501156-71.2018.8.05.0146
APELANTE: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA e outros Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS (OAB:PE27134), SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO (OAB:PE26474)
APELADO: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros (3) Advogado(s): IVAN GOMES DE SA (OAB:PE10816), JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA (OAB:PE18632), ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS (OAB:PE27134), SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO (OAB:PE26474), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 6 de fevereiro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0501156-71.2018.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
13/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:00
Petição (Recurso especial)
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Juatur Juazeiro Turismo Ltda Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A) Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966-A)
Apelado: Casal-investimentos Imobiliarios Ltda - Epp Advogado: Ivan Gomes De Sa (OAB:PE10816-A) Advogado: Joacy Fernandes Passos Teixeira (OAB:PE18632-A)
Apelado: Eloi Macario Bezerra
Apelado: Diocese De Juazeiro Bahia Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-A) Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-A) Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Juatur Juazeiro Turismo Ltda Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966-A) Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A)
Apelante: Diocese De Juazeiro Bahia Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-A) Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501156-71.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA e outros Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES, MARCIO JANDIR SILVA SOARES, ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS, SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO
APELADO: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros (3) Advogado(s):IVAN GOMES DE SA, JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA, ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS, SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO, MARCIO JANDIR SILVA SOARES, SANDRA MARIA DE BARROS SOARES ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. APELO DA RÉ DIOCESE DE JUAZEIRO. RECONVENÇÃO. VALOR DO IMÓVEL. APELO DO AUTOR. REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. O valor da reconvenção oposta em sede de ação de usucapião deve refletir o valor do bem em litígio, em atendimento ao art. 292, caput do CPC. Versam os autos sobre a denominada usucapião extraordinária, cujos pressupostos são a posse mansa e pacífica pelo titular do direito, com animus domini, sem interrupção ou oposição, pelo prazo de 15 anos. Em relação aos requisitos para aquisição direta da propriedade por esta via, os documentos juntados pelo autor, que comprovariam a suposta cadeia de negócios jurídicos iniciada em 2003 e que nele se encerraram, não se mostram idôneos a corroborar as suas alegações. Resta, portanto, obstada a correta aferição da autenticidade das assinaturas e das datas neles constantes, de modo que a sentença hostilizada não merece reparo.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior EMENTA 0501156-71.2018.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0501156-71.2018.8.05.0146, em que figura como apelantes e apelados, reciprocamente, JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA e DIOCESE DE JUAZEIRO. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos, fixando-se os honorários recursais em 1% (um por cento) a ser acrescido ao quantum fixado em primeiro grau para cada um dos recorrentes, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 84
16/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2024, 00:00
Não-Provimento
10/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
06/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 00:00
Publicação
20/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2024, 00:00
Mero expediente
18/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: Casal-investimentos Imobiliarios Ltda - Epp Advogado: Ivan Gomes De Sa (OAB:PE10816) Terceiro
Interessado: Eloi Macario Bezerra Terceiro
Interessado: Diocese De Juazeiro Bahia Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-D) Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-D) Intimação: / PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0501156-71.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: USUCAPIÃO (49)/[Perdas e Danos, Aquisição, Usucapião Extraordinária] CUSTOS LEGIS: JUATUR JUAZEIRO TURISMO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES TERCEIRO
INTERESSADO: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ELOI MACARIO BEZERRA, DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA DESPACHO R. H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0501156-71.2018.8.05.0146 Usucapião Jurisdição: Juazeiro Custos Legis: Juatur Juazeiro Turismo Ltda - Me Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A) Terceiro
Vistos, etc. Determino ao cartório que proceda com a habilitação dos patronos dos réus CASAL- INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA- EPP e DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA. Devidamente citado, o réu ELOI MACARIO BEZERRA deixou transcorrer o prazo in albis para oferecer contestação, incorrendo em revelia, nos termos do artigo 344, do CPC. Visando o saneamento do feito, em atenção ao princípio da não-surpresa, artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vistas ao Ministério Público, no prazo legal. Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado. Publique-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. Juazeiro - BA, 15 de agosto de 2022. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito