Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Vera Maria Melo Socorro Advogado: Waldomiro Azevedo Da Silva (OAB:BA95-B) Advogado: Norma Cristina Ribeiro De Araujo De Melo Nobre (OAB:BA13078) Advogado: Thomas Jefferson Duarte Pinto (OAB:BA39400) Advogado: Valdenilton Conceicao Araujo (OAB:DF54832)
Reu: Andarai Turismo Ltda - Me Advogado: Cesar Augusto De Castro Lima Prisco Paraiso (OAB:BA2935) Advogado: Barbara Fael Odwyer (OAB:BA27615)
Autor: Andre Mello Socorro Advogado: Waldomiro Azevedo Da Silva (OAB:BA95-B) Advogado: Norma Cristina Ribeiro De Araujo De Melo Nobre (OAB:BA13078) Advogado: Thomas Jefferson Duarte Pinto (OAB:BA39400) Advogado: Valdenilton Conceicao Araujo (OAB:DF54832)
Autor: Adriana Mello Socorro Advogado: Waldomiro Azevedo Da Silva (OAB:BA95-B) Advogado: Norma Cristina Ribeiro De Araujo De Melo Nobre (OAB:BA13078) Advogado: Thomas Jefferson Duarte Pinto (OAB:BA39400) Advogado: Valdenilton Conceicao Araujo (OAB:DF54832) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000323-48.2009.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: ANDRE MELLO SOCORRO e outros (2) Advogado(s): WALDOMIRO AZEVEDO DA SILVA (OAB:BA95-B), NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO DE MELO NOBRE registrado(a) civilmente como NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO DE MELO NOBRE (OAB:BA13078), THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO registrado(a) civilmente como THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO (OAB:BA39400), VALDENILTON CONCEICAO ARAUJO registrado(a) civilmente como VALDENILTON CONCEICAO ARAUJO (OAB:DF54832)
REU: ANDARAI TURISMO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO (OAB:BA2935), BARBARA FAEL ODWYER (OAB:BA27615) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000323-48.2009.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Vistos etc.
Trata-se de Ação de Nulidade proposta por ANDRE MELLO SOCORRO, ADRIANA MELLO SOCORRO e VERA MARIA MELO SOCORRO em face de ANDARAÍ TURISMO LTDA, objetivando a declaração de nulidade da compra e venda de imóvel realizada em 08/05/1995. Em síntese, alegam os autores que são herdeiros de Gilberto Medrado Socorro, sócio da empresa João Socorro & Cia Ltda. junto com João Esteves do Socorro. Afirmam que após o falecimento de Gilberto em 09/11/1986, João Esteves continuou operando a empresa individualmente e alienou parte do imóvel pertencente à sociedade para a ré em 08/05/1995, o que seria nulo por ter sido realizado por sócio remanescente sem poderes para tanto. A ré, em contestação, arguiu preliminarmente a prescrição da pretensão dos autores. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico e sua condição de adquirente de boa-fé. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição arguida pela ré. Tratando-se de pretensão de declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico, a ação é imprescritível, conforme jurisprudência pacífica do STJ. No mérito, a ação é improcedente. Compulsando os autos, verifica-se que a sociedade João Socorro & Cia Ltda. foi constituída em 01/09/1975 com prazo determinado de 5 anos, conforme cláusula 1ª do contrato social (fl. 20). Assim, o término da sociedade se deu em 01/09/1980, antes mesmo do falecimento do sócio Gilberto em 1986. Desse modo, quando da alienação do imóvel em 1995, a sociedade já estava extinta há mais de 14 anos, não havendo que se falar em nulidade por alienação irregular de bem social. Ademais, ainda que assim não fosse, o art. 1.036 do Código Civil (correspondente ao art. 335, IV do Código Comercial vigente à época) prevê que a morte de um dos sócios dissolve a sociedade, salvo convenção em contrário. Não havendo prova nos autos de cláusula contratual prevendo a continuidade da sociedade, esta se dissolveu com o falecimento de Gilberto em 1986. Nesse cenário, o sócio remanescente João Esteves do Socorro tinha poderes para alienar o bem, seja como liquidante da sociedade dissolvida, seja como proprietário do imóvel após a partilha do acervo social. Por fim, restou demonstrada a boa-fé da empresa ré, que adquiriu o imóvel mediante escritura pública devidamente registrada, após regular processo de compra e venda, inclusive com o pagamento de ITBI.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Andaraí/BA, 11 de setembro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito