Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO MUNDO PLAZA Advogado(s): ANTONIO ROBERTO VALENCA BOVE (OAB:BA21164)
EXECUTADO: INOVE LINHA HOSPITALAR LTDA - ME Advogado(s): FABIO FOLLADOR COELHO (OAB:BA36340) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0513009-61.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de ação de execução em que o exequente requereu a penhora de imóveis, instruindo o pedido com certidões de matrícula de dois bens. Em contrapartida, o executado informou que os referidos imóveis tiveram a propriedade consolidada em favor do credor fiduciário, questão que se encontra sob discussão judicial. De acordo com as matrícula juntadas, consta averbação de consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, evidenciando que os bens não mais integram o patrimônio do executado. A Lei 9.514/97, que disciplina a alienação fiduciária de bens imóveis, prevê em seu artigo 26 que a consolidação da propriedade em nome do fiduciário torna este o titular do domínio pleno, não sendo possível, portanto, a constrição judicial sobre bens que não mais pertencem ao devedor. Ressalto que os exequentes, devidamente intimados para manifestação sobre a questão, permaneceram inertes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora dos imóveis indicados pelo exequente, tendo em vista a comprovada consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal. Considerando a inexistência de indicação de outros bens penhoráveis e a inércia do exequente, determino a suspensão da execução por um ano. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, §2º do CPC. Intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de setembro de 2025.