Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ermiro Ferreira Neto Advogado: Euler Melo Ferreira (OAB:BA58161)
Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0578681-50.2016.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: ERMIRO FERREIRA NETO
Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA ERMIRO FERREIRA NETO ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Afirma que adquiriu 01 (uma) unidade do empreendimento “Residencial Alto da Pituba”, pelo valor total de R$ 368.075,96. Nos termos do mesmo instrumento, 80% (oitenta por cento) do valor acima foi pago através de financiamento realizado junto ao banco requerido, correspondendo à quantia de especificamente o valor R$ 275.073,16 (duzentos e setenta e cinco mil, setenta e três reais e dezesseis centavos), em operação datada de 23 de dezembro de 2015 Os juros remuneratórios pactuados foram de 10,28% ao ano. Aduz que após aceitação da oferta o demandado aplicou a taxa de 11,38%. Pretende o cumprimento da oferta de 10,28% e repetição do indébito. Inicial acompanhada de documentos. O autor apresento planilha de cálculos. Audiência sem tentativa de conciliação face ausência do demandado não citado, ID 260163622. Contestação ID 260163636. Alega que os termos do contrato firmado foram esclarecidos. O mesmo teve conhecimento da taxa de juros. Não há cobrança ilegal. Ao final requereu a improcedência. Contestação instruída com documentos. O autor apresentou réplica, ID 260163808. Foi deferido prazo para as partes manifestarem interesse na produção de provas, ID 260163859. O autor requereu o julgamento antecipado. Foi anunciado o julgamento antecipado, ID 260163877. O autor requereu andamento com julgamento do mérito. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. Reza o caput do artigo 14 da Lei 8.078/90: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.' A responsabilidade, portanto, da parte demandada é objetiva: “A redação do caput do art. 14, segue a mesma regra do art. 12. O prestador de serviço responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor (...)” (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor” - Direito Material – Luiz Antonio Rizzato Nunes – Saraiva, página 184). O Código Consumerista, portanto, consagrou a chamada “teoria do risco do empreendimento”, da “atividade econômica” ou do “negócio”. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios e defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediências às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. O Consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização (….)” (Sergio Calalieri Filho “Programa de Responsabilidade Civil” - Altas – 12ª edição, página 586). Em que pese tratar-se de relação de consumo onde a responsabilidade do demandado é objetiva, não alterasse o ônus da parte autora demonstrar o nexo de causalidade e o dano. Observo pelos documentos juntados pelo autor que o mesmo estava tratando com uma empresa intermediadora entre ele e o Banco do Brasil. Observo e-mail da gerente do Banco do Brasil, ID 260163402, de 23/06/2015, informando que os juros foram reduzidos e solicitando informações do autor sobre a não assinatura do contrato e resposta do autor informando que iria realizar o contrato. Verifico que a empresa intermediadora em 08/07/2015 solicitou documentos, ID 260163402. Conforme e-mail no ID 260163403, a empresa intermediadora narra os fatos ocorridos e verifica-se que em agosto haviam pendências de documentos do autor, ou seja, mais de um mês da proposta. Não basta o autor dizer que aceita a proposta se não tem como firma a mesma no momento face a documentação. O questionamento da Gerente e aceitação do autor foi em junho de 2015. Somente em 22 de setembro de 1015 a documentação foi validada. No mesmo e-mail foi esclarecido que os juros de 10,28% eram flexibilizados, contudo pela análise do Banco, após entrega da documentação completa, não foi validada mais a proposta. Em 15 de outubro a empresa intermediária informou o cancelamento da proposta. O contrato foi firmado em 23 de dezembro de 2015. Não há que se falar em alteração unilateral da proposta, visto que a mesma não existia mais quando o contrato foi firmado. Registre-se que do conhecimento do autor do cancelamento da proposta até assinatura do contrato passou mais de trinta dias. A taxa de 10,28% exigiam requisitos não atendidos pelo autor, havendo transparência de que se tratava de uma taxa flexibilizada, sendo a mesma ofertada em junho de 2015. Não há que se falar em obrigatoriedade da proposta, ofertada em junho de 2015, cuja documentação só foi validada em setembro, três meses depois, e o autor após ciência do cancelamento da mesma em firmou contrato dois meses depois. Não houve modificação unilateral da proposta, o que se verifica é que o autor aceitou uma nova proposta, após o cancelamento da anterior. Improcede a pretensão do autor., SUCUMBÊNCIA Suportará a parte autora as custas do processo e honorários de Advogado. Passo a fixação dos honorários observando norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Grau de zelo normal esperado de qualquer profissional do Direito; A sede do escritório dos doutos advogados da parte acionada fica em comarca diversa onde o feito tramita; Causa sem maior complexidade; Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve condenação ou benefício econômico. Condeno o autor em custa e honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve condenação ou benefício econômico. Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Passada em julgado, observado as custas, dê-se baixa e arquive-se. SALVADOR (BA), sexta-feira, 18 de outubro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0578681-50.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana