Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0502541-97.2014.8.05.0274.
Executado: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0807019-55.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022) DECISÃO
APELANTE: URBIS Habitação e Urbanismo do Estado da Bahia SA Advogado(s): ANDREA GUERRA DE OLIVEIRA E SOUSA, INDIARA MOTA URPIA, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, EDUARDO DE CARVALHO MOTTA JUNIOR, NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR
APELADO: ODETE RIBEIRO FERNANDES Advogado(s): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA RÉ, URBIS – HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A, NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO A ESTE PONTO. RECORRENTE QUE ATUA COMO PROMOTORA DE PROGRAMAS HABITACIONAIS POPULARES NO ÂMBITO ESTADUAL. ISENÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 4º, DA LEI Nº. 4.286/1984. PRECEDENTES DESTE TJ E ESPECIFICAMENTE DESTA SEGUNDA CÂMARA REPRODUZIDOS NO VOTO CONDUTOR. ISENÇÃO QUE NÃO ALCANÇA A CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1 – A apelante se enquadra na condição de Agente Promotor dos Programas do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), eis que foi constituída com o objetivo precípuo de atuar na promoção e implementação de políticas públicas na área habitacional para a população de baixa renda, no âmbito do Estado da Bahia, conforme se extrai da leitura do artigo 2º, da Lei nº. 2.114/1965, que a criou. Por conseguinte, goza dos benefícios estipulados no artigo 4º, da Lei nº. 4.256 /1994, entre os quais a isenção do pagamento de custas e emolumentos devidos nos atos judiciais. 2 - A condição foi devidamente afirmada na defesa e a Apelada, em sua manifestação posterior, não impugnou a afirmação nem a documentação apresentada como comprovação. 3 - Precedentes deste Tribunal e deste Colegiado reproduzidos no voto condutor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO
AGRAVANTE: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA POR DINHEIRO ATRAVÉS DO BACENJUD. DIREITO DE PREFERÊNCIA À ORDEM LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I - In casu, a insurgência da agravante ocorre diante de decisão proferida pelo Douto Magistrado de piso que determinou a constrição de valores através do BACENJUD como forma de garantir a efetividade da execução fiscal motivada por inadimplência no pagamento do IPTU, tendo sido realizada no montante de R$ 10.123,86 (dez mil e cento e vinte e três reais e oitenta e seis centavos). II – Penhora de Dinheiro. BACENJUD. Possibilidade de penhora de dinheiro por BACENJUD, conforme preferência estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal. III - Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0807019-55.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS, com o fim de satisfazer crédito tributário proveniente de IPTU e TRSD dos exercícios de 2009 a 2001, incidentes sobre a inscrição imobiliária n.000639434-5. Regularmente citada, a parte executada veio aos autos requerer o reconhecimento da dispensa ao pagamento de custas processuais. Pugnou pelo afastamento da penhora em dinheiro, ao argumento de que encontra-se em liquidação empresarial, de modo que a constrição deve recair sobre bem imóvel. Sustentou estar inserida no regime constitucional de precatórios, nos termos da ADPF 616/BA. Juntou documentos. Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Perlustrando os autos, verifico que assiste razão à devedora apenas no que toca à isenção das custas processuais. Nos termos do artigo 4º, da lei 4.256/84: Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que participarem os Agentes Promotores dos Programas do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo Banco Nacional da Habitação - BNH, ficarão isentos de quaisquer impostos e taxas estaduais, bem como do pagamento de custas e emolumentos devidos nos atos notariais, judiciais e extrajudiciais. Sobre o tema, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0502541-97.2014.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502541-97.2014.8.05.0274. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, de DES. PRESIDENTE RELATOR: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 05/02/2021) (grifo nosso). Do cenário acima exposto, reconheço, desde já, a isenção legal que goza a parte executada. Quanto à garantia do débito, leciona o artigo 11, da Lei 6.830/80, A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. [...] No mesmo sentido são as disposições do artigo 835, do CPC, que apontam preferencialmente o dinheiro para fins de penhora. Como cediço, existe a possibilidade de alterar a ordem legal para assegurar o exercício da defesa. Todavia, deve ser demonstrada a inequívoca necessidade da medida e a inexistência de prejuízo ao credor. No caso concreto, em que pese a liquidação empresarial da parte executada, não restou demonstrado um risco capaz de justificar a alteração da ordem prevista na lei de regência. Acerca do tema, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034280-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento n. 8034280-06.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A URBIS e agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8034280-06.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 03/07/2024 ) Por fim, deve ser observado que a ADPF n. 616/BA diz respeito ao bloqueio, penhora, arresto e sequestro de valores da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, que não se confunde com a parte executada. ISSO POSTO e com fundamento no quanto acima esboçado, INDEFIRO os pedidos de alteração da ordem legal para apresentação de garantia e de reconhecimento da submissão do crédito ao regime constitucional de precatórios. Intime-se o Município de Salvador para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o impulsionamento do feito, sob pena de preclusão, com possibilidade de suspensão processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com esteio nos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador – Bahia, data registrada pelo Sistema Pje. Amanda Palitot Villar de Mello Jacobina Juíza de Direito Titular