Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO BALBINO REIS Advogado(s): JOSE VITALINO NETO (OAB:BA5993)
REQUERIDO: Safira Santos Silva e outros Advogado(s): CRISTOVAO PEREIRA SOARES JUNIOR (OAB:BA28171) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROTESTO n. 8000094-58.2015.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
Vistos, etc. Antonio Balbino Reis ajuizou Ação Cautelar de Interpelação Judicial em face dos sucessores de João da Silva Neto, alegando que em 23/04/2010 avalizou junto ao Banco do Brasil a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00124-5, no valor de R$ 29.568,00, em favor do falecido João da Silva Neto. Narrou que após o falecimento do devedor principal em 02/12/2013, os sucessores não quitaram as parcelas, sendo o autor notificado pelo Banco em 2014 e incluído nos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteou a interpelação judicial dos sucessores e do Banco para ressalva de direitos futuros (ID 167750 a 177547). Deferida a inicial (ID 313779), foram expedidas as notificações com intimação do Banco e dos herdeiros: JACKSON, CARLOS SÉRGIO, JOELMA, GEOVANE, CRISTIANE E NAIARA SANTOS SILVA (IDs 830627 e 2189599). Jackson Santos Silva, filho de João da Silva Neto, através da Defensoria Pública, apresentou contestação (ID 410178833) alegando que a dívida foi quitada em 14/01/2021, no valor de R$ 10.000,00, junto à ATIVOS S.A. SECURITIZADORA, juntando comprovantes de pagamento (ID 410178838). O autor foi intimado para manifestar-se sobre a contestação e o pagamento da dívida, sob pena de abandono. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do autor (ID 499614780). É o relatório. Decido. A ação cautelar de interpelação judicial visa prevenir responsabilidade e ressalvar direitos. O art. 373, II do CPC estabelece que incumbe ao réu provar fato extintivo do direito do autor, tendo os requeridos desincumbindo-se satisfatoriamente do ônus probatório, apresentando documentação que comprova o pagamento integral da dívida em 14/01/2021 (ID 410178838). Intimado especificamente para impugnar o pagamento alegado, o autor permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo de 15 dias. Uma vez comprovado o pagamento, perdeu-se o objeto da ação cautelar, não havendo mais débito a ser discutido, extinguindo-se a responsabilidade do avalista. Aplica-se o art. 485, VI do CPC, que determina a extinção por ausência de interesse processual superveniente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, reconhecendo a perda superveniente do objeto em razão do pagamento integral da dívida, conforme ID 410178838. Condeno o autor às custas, observada a gratuidade deferida. P.R.I., e, após o trânsito em julgado, arquivem-se. Itororó-BA, data do sistema. Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito