Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AGROMIX POCOS ARTESIANOS LTDA. - ME Advogado(s): JAIME LISBOA BRITO (OAB:BA82634)
APELADO: MUNICIPIO DE ITUACU Advogado(s): SENTENÇA 1. O MUNICÍPIO DE ITUAÇU apresentou embargos de declaração, com o fim de que fossem sanados os vícios de contradição e omissão, consistentes em: (i) contradição quanto à condição de quitação das custas para o prosseguimento do feito; (ii) omissão na fundamentação da reconvenção; (iii) omissão quanto à boa-fé na cobrança judicial; e (iv) omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais na reconvenção. 2. O recurso foi manejado no dia 22/07/2025, antes da publicação da sentença embargada. É o breve relato. Fundamento e decido. 3. O recurso é tempestivo visto que interposto no interstício legal. 4. Assim, conheço do recurso manejado. 5.No caso dos autos, analisarei cada uma das alegações do
embargante: 6. Quanto à alegada contradição relacionada à condição de quitação das custas para o prosseguimento do feito, o embargante aponta que a parte autora efetuou apenas o pagamento da primeira parcela das custas processuais, em 15/05/2025, não tendo quitado as demais, apesar de ter sido deferido o parcelamento em até 10 (dez) vezes conforme decisão de ID 499618657. 7. Verifico que a contradição apontada existe. De fato, a decisão de ID 499618657 deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, determinando expressamente que a parte autora deveria recolher as custas processuais com o desconto autorizado, facultado o parcelamento em até 10 vezes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Contudo, apesar da comprovação de pagamento apenas da primeira parcela, o processo prosseguiu até seu julgamento final, em dissonância com a própria determinação anterior deste Juízo. 8. Porém, note-se que a parte autora promoveu o recolhimento, não havendo mais necessidade de intimação para pagamento. 9. No que diz respeito à alegação de que ouve contradição na sentença embargada no tocante à fundamentação do pedido da reconvenção, esta não merece prosperar, uma vez que não há qualquer omissão neste sentido. 10. Verifica-se que a sentença embargada dedicou todo o tópico II.2 ao enfrentamento do pedido de reconvenção, tendo nos itens 14 a 17 explicitado as razões pelas quais não se impôs ao exequente a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, conforme transcrito a seguir: "14. Para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, faz-se necessária a comprovação da má-fé do credor ao demandar por dívida já paga. No presente caso, embora o autor tenha incluído na ação valores que já haviam sido quitados, verifica-se que tal situação ocorreu em um contexto de efetiva confusão documental. 15. Consta nos autos (ID 74663058) ofício do Secretário Municipal de Administração reconhecendo que um dos cheques (nº 858151) foi "momentaneamente extraviado e que somente no dia 18 de fevereiro de 2020 foi devolvido ao empresário". Considerando que a ação foi ajuizada em 30/12/2019, ou seja, antes da devolução do cheque extraviado, resta evidenciado que havia efetiva dificuldade no controle preciso dos pagamentos. 16. Ademais, o mesmo documento indica que "ficou acordado por esta administração e a empresa Agromix Poços Artesianos que os pagamentos seriam efetuados ao passo em que esta Municipalidade realizaria a fiscalização do fornecimento e/ou dos serviços prestados", evidenciando a existência de um procedimento escalonado de pagamentos que pode ter dificultado o controle por parte do autor. 17. Assim, não restou demonstrada a má-fé do autor na cobrança integral dos valores, mas sim uma situação de engano justificável decorrente das circunstâncias fáticas apresentadas, o que afasta a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil." 11. No que concerne à alegação de que houve omissão no tocante à boa-fé na cobrança judicial e a distribuição dos ônus sucumbenciais na reconvenção, igualmente não merece provimento, uma vez que não se verifica na sentença embargada tal omissão. 12. Verifica-se que os itens 14 a 17 da sentença embargada e que foram transcritos acima expressamente afirmam a não ocorrência de má-fé do exequente, ante o contexto de efetiva confusão documental, inclusive com extravio de documentos. 13. Assim, considero que as alegações de omissão quanto à fundamentação da reconvenção e à distribuição dos ônus sucumbenciais não merecem acolhida, pois buscam, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é compatível com a via estreita dos embargos de declaração. 14.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: MONITÓRIA n. 8000450-11.2019.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, permanecendo a decisão embargada em seus termos originais. 15. Confiro à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ituaçu, datado eletronicamente. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO Juiz de Direito