Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936)
Reu: Municipio De Ribeirao Do Largo Advogado: Weldon Brito Santana Dutra (OAB:BA37128) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000371-83.2017.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936)
REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO Advogado(s): WELDON BRITO SANTANA DUTRA (OAB:BA37128) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000371-83.2017.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Indenizatória por Danos Morais, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade. Aduz que é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) retroativo aos últimos cinco anos, com reflexos em férias, 13º salário e demais verbas trabalhistas. Informação ao instituto de previdência sobre a condição de insalubridade. Anexado. Alegação de que exerce suas funções em contato com substâncias químicas, exposição a temperaturas elevadas e agentes insalubres diversos. Afirmação de que o réu não fornece os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários. Baseia-se na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho. Contestação da ação, alegando a necessidade de perícia técnica para comprovação da insalubridade. Sustenta que as atividades da autora não se enquadram nas normas regulamentadoras que concedem o adicional de insalubridade. Requer o sobrestamento do feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça da Bahia, em razão da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000225-15.2017.8.05.0000. Em caso de não acolhimento do pedido de sobrestamento, requer a realização de perícia técnica, às expensas da autora. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Como se sabe, cabe ao juiz avaliar a pertinência e a necessidade de produção de outras provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, e velar por uma rápida solução de mérito do litígio. Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória, o julgamento antecipado do mérito é a medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII). MÉRITO No caso em análise, a autora, servidora pública municipal, busca o pagamento de adicional de insalubridade por alegar que exerce suas funções em contato com agentes nocivos à saúde. O réu, Município de Ribeirão do Largo, contesta o pedido afirmando a necessidade de perícia para comprovação da insalubridade e que as atividades da autora não se enquadram nas normas regulamentadoras que concedem o adicional. Entretanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000225-15.2017.8.05.0000, firmou o entendimento de que é possível o pedido de adicional de insalubridade por meio de ação ordinária, mesmo sem regulamentação específica do município, podendo o Judiciário utilizar a legislação federal para suprir a lacuna. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000225-15.2017.8.05.0000, conforme citado no documento, tratou do direito de servidores públicos ao adicional de insalubridade em casos de omissão do ente político local no exercício do poder regulamentar. O TJBA fixou a seguinte tese jurídica: “A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova.” Em suma, o IRDR estabeleceu que o servidor público tem direito ao adicional de insalubridade mesmo sem regulamentação municipal específica, podendo a legislação federal ser utilizada de forma supletiva. Além disso, a perícia técnica para comprovação da insalubridade não é obrigatória em todos os casos, sendo dispensável quando os fatos alegados na petição inicial forem incontroversos ou comprovados por outros meios de prova. Nos termos da jurisprudência acima, a profissão da autora, conforme conhecidamente exercida em favor do município réu, é presumidamente insalubre, sendo devido o adicional. Por outro lado, o Município réu deixou de juntar documentação comprobatória que afastem a presunção relativa a função exercida pela autora. Ainda assim, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, restando comprovadas as alegações do direito da autora nos presentes autos. Além disso, repita-se, o TJBA também decidiu que a perícia técnica para comprovação da insalubridade não é obrigatória em todos os casos, sendo dispensável quando os fatos alegados na petição inicial são incontroversos ou comprovados por outros meios de prova. No caso em questão, a autora comprovou suas atividades por meio de documentos (ficha financeira e declaração de tempo de serviço) que demonstram o exercício de funções como auxiliar de serviços gerais e merendeira. Ademais, a alegação de contato com agentes insalubres não foi contestada pelo réu de forma específica, limitando-se a afirmar a necessidade de perícia e a ausência de enquadramento nas normas regulamentadoras. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, condenando o Município de Ribeirão do Largo a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em férias, 13º salário e demais verbas trabalhistas, retroativo aos últimos cinco anos, conforme solicitado na petição inicial, cujos valores deverão ser objetos de liquidação de sentença. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do Novo CPC. P.R.I.C. Encruzilhada/BA Datado e assinado digitalmente, PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO