Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Juicieli Porto Xavier
Apelante: Servico Autonomo De Agua Esgoto - Saae Advogado: Maria Luiza Amato De Oliveira (OAB:BA21141-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000213-79.2023.8.05.0184 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA ESGOTO - SAAE Advogado(s): MARIA LUIZA AMATO DE OLIVEIRA (OAB:BA21141-A)
APELADO: JUICIELI PORTO XAVIER Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8000213-79.2023.8.05.0184 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, observado o encaixe da presente ação na situação tratada na já referida resolução, julgo EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base nos artigos 330, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de falta de interesse de agir consubstanciado no baixo valor da execução fiscal. Sem condenação em custas, ante a isenção legal conferida à parte exequente, e sem honorários. [...] Nas suas razões recursais, id. 73108900, o apelante afirma, em síntese, que embora a Resolução nº 547 do STJ preveja o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) como mínimo para ajuizamento de ação fiscal, deve-se analisar caso a caso, pois o órgão vive de sua arrecadação ínfima. Afirma que se fosse analisado caso a caso, seria constatado que nunca haverá condições da Apelante ter uma Dívida Ativa maior que R$. 10.000,00 (dez mil reais), haja vista que as taxas pagas pelo contribuinte são de baixo valor. Assim, nunca conseguirá cobrar e receber seus débitos através do judiciário.
Ante o exposto, requereu a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. No mérito, destaca-se, de logo, que o caso ora em análise comporta julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b)”, do CPC, na medida em que cinge-se o apelo a discutir sobre a possibilidade de a execução fiscal proposta ser extinta por falta de interesse de agir em razão do baixo valor executado. Quanto ao tema, não se pode negar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em junho de 2010, editou a Súmula 452, sedimentando o entendimento de que “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.” No entanto, esse entendimento restou superado quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ou seja, reconheceu-se que, a partir da ponderação entre a garantia de acesso à justiça e do princípio da eficiência, elemento estruturante da administração pública, estampado no art. 37, caput, da Constituição Federal, em hipóteses de créditos fiscais tidos como de baixo valor, antes de ajuizar a execução fiscal, a Fazenda Pública deverá adotar providências administrativas de cobrança, sejam consensuais ou coercitivas. O item 3 da tese fixada, todavia, garantiu, quanto às ações em curso, a possibilidade do Ente federado requerer a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas. Em complementação à referida tese, também deliberou o CNJ, na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, destacando que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Noutro giro, o §5º do art. 1º diz ainda que “A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”. Ou seja, devem ser preenchidos os requisitos do Tema 1184 e da resolução 547 do CNJ para que a execução fiscal seja extinta. No caso em tela, entretanto, observa-se que embora o valor da dívida seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), houve a citação do executado, mas não foram realizadas tentativas de localização de bens, pois sequer houve intimação do exequente para requerer o que entendesse de direito. Portanto, constata-se que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelas normas supramencionadas, na medida em que não houve qualquer tentativa de localização de bens, após a citação do executado, o que obsta a extinção do feito neste momento. Outrossim, é importante ressaltar que, os artigos 10 e 18 da Lei de Execução Fiscal, determinam que caso o executado não efetue o pagamento, será realizada a penhora de seus bens, e, na ausência de embargos, caberá ao exequente manifestar-se nos autos: Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 18 - Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução. Ademais, em obediência ao art. 10 do CPC, cabia ao Juízo de origem ter promovido a prévia intimação do Exequente acerca da supracitada tese fixada no Tema 1184, inclusive para oportunizar o cumprimento das medidas necessárias, em observância ao princípio da eficiência e economia processual. A ausência de prévia intimação acarreta violação ao princípio que veda a decisão surpresa. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - TEMA N. 1.184/STF - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE - OFENSA - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - CUSTO UNITÁRIO - FIXAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL - DESCONSIDERAÇÃO - NULIDADE - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. - De acordo com a tese jurídica vinculante do Tema n. 1.184/STF, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - É indispensável que as partes tenham oportunidade de se manifestar a respeito de fundamentos sobre os quais a decisão judicial será embasada, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e da cooperação processual - Vedação imposta pelo regramento processual civil das denominadas decisões-surpresa, em especial porque a decisão recorrida viola a especifica legislação local e, por isso, deixa de atender o mencionado Tema n. 1.184/STF, por desrespeitar a competência constitucional de cada ente federado para fixar o custo unitário para o processamento e ajuizamento da ação de execução fiscal - Não é caso de prosseguir no julgamento, pelo princípio da causa madura, porquanto o crédito exequendo supera o valor fixado pela especifica legislação local e porque haveria supressão de instância e tornaria inócua a norma que veda a decisão-surpresa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50096791820238130317 1.0000.24.230656-1/001, Relator: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 04/07/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL N. 5759975-55.2023.8.09.0174COMARCA: SENADOR CANEDOAPELANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDOAPELADO: ROGERIO DE SOUSARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184/STF. VALOR SUPERIOR AO DE ALÇADA RECURSAL. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. CONHECIMENTO. APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIRMADA POR TRIBUNAL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. DECISÃO SURPRESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DOS ITENS 2 E 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.184/STF. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1.Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 e dos Temas 408/STF e 395/STJ, a admissibilidade do recurso de apelação em sede de execução fiscal pressupõe a adequação do crédito exequendo ao valor de alçada, que deve ser apurado pela atualização, por IPCA-E, do quantum firmado pelo STJ, até a data de propositura da demanda. 2.É firme e reiterado o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da aplicabilidade imediata das teses firmadas em sede de recursos repetitivos ou julgados em sede de repercussão geral, independente do trânsito em julgado. 3.O Tema 1.184/STF estabeleceu, em seu item 3, regra de transição para aplicabilidade dos itens 1 e 2 às demandas em curso, restando inequívoca sua incidência nas execuções fiscais ajuizadas antes de finalizado o julgamento. 4.A aplicação de tese nova, ainda que vinculante, sem a prévia oportunização de que as partes se manifestem a seu respeito configura decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e impõe a cassação da sentença. 5.O item 1 do Tema 1.184/STF dispõe que ?1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado?. Embora a redação do dispositivo enseje divergências interpretativas, a análise do inteiro teor do voto condutor e do contexto do julgamento conduzem à conclusão de que o ?baixo valor? deve ser analisado pelo magistrado de acordo com as circunstâncias de cada demanda, inexistindo violação à competência federativa pela mera adoção de parâmetro quantitativo superior ao quantum fixado na lei local como dispensa de propositura da execução fiscal. 6.O baixo valor da execução fiscal impõe a adoção de prévias medidas administrativas na tentativa de satisfação do crédito de maneira menos onerosa, que passaram a figurar como condição da ação e foram regulamentadas pela Resolução n. 547/2024 do CNJ, em primazia ao princípio da eficiência administrativa, inexistindo interesse de agir em caso de injustificada dispensa de referidas medidas. 7.Tratando-se de execução fiscal já em curso, incumbe ao exequente solicitar ao magistrado a suspensão do feito executivo para a devida adoção das medidas administrativas, indicando prazo razoável para sua consecução, nos termos dos itens 2 e 3 do Tema 1.184/STF. A extinção da demanda fundada em falta de interesse de agir sem a devida observância deste procedimento configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 57599755520238090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Logo, observa-se que o juízo a quo não cumpriu o que determina a legislação antes de extinguir o feito, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. Salvador, de de 2024. Maria da Purificação da Silva Relatora