Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Socic Sociedade Civil De Construcao Ltda Advogado: Leon Souza Venas (OAB:BA26715)
Embargado: Itau Unibanco S.a. Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)8001101-22.2019.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
AUTOR: EMBARGANTE: SOCIC SOCIEDADE CIVIL DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) do reclamante: LEON SOUZA VENAS
REU: EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.} SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8001101-22.2019.8.05.0044 Embargos À Execução Jurisdição: Candeias Vistos e etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por SOCIC SOCIEDADE CIVIL DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de ITAU UNIBANCO S.A., questionando a execução baseada em Cédula de Crédito Bancário. No curso do processo, foi trazida aos autos notícia de que as partes celebraram acordo nos autos da ação revisional nº 8000724-95.2019.8.05.0191, que tramitava na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial de Paulo Afonso/BA, tendo a parte autora renunciado ao direito sobre o qual se funda a ação, com expressa quitação da dívida. É o relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes na ação revisional, com expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda aquela ação e quitação da dívida, implica necessariamente na perda superveniente do objeto dos presentes embargos à execução. Com efeito, tendo havido composição amigável quanto ao débito executado, com sua respectiva quitação, não subsiste mais interesse processual no prosseguimento desta demanda, uma vez que a própria execução embargada perdeu seu objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes na ação revisional. Traslade-se cópia do acordo celebrado para os autos da execução, para as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar