Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Nilson Jose De Macedo Advogado: Roger Alcantara Pinto De Figueiredo (OAB:BA45859) Advogado: Jose Ramos Teixeira Neto (OAB:BA43609)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001301-77.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
AUTOR: NILSON JOSE DE MACEDO Advogado(s): ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO (OAB:BA45859), JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO (OAB:BA43609)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001301-77.2020.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra
Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NILSON JOSÉ DE MACEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, menor, representado por sua genitora, Sra. Elisangela Miranda de Souza, todos devidamente qualificados na exordial. Da acurada análise dos autos, pode-se constatar que, após a prática de diversos atos voltados ao regular prosseguimento do feito, sobreveio pedido de desistência do Demandante, conforme se pode constatar ao ID sob nº 393563479. Devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido, visto que apresentada defesa nos autos, a autarquia Ré não se manifestou, anuindo tacitamente ao pedido de desistência formulado. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. PASSO A DECIDIR. É cediço que a parte autora poderá desistir da ação sem anuência dos Réus, quando da não apresentação de defesa nos autos, conforme previsão legal insculpida no art. 485, §4 do CPC. No presente caso, conforme ressaltado, houve a apresentação de contestação pela autarquia Ré, sendo esta devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado, não apresentando nenhuma manifestação no prazo legal, conforme se pode constatar ao ID sob nº 477752032. Desse modo, inexiste razão para dar prosseguimento à ação quando a própria parte declara não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, bem como, anui a parte adversa tacitamente ao requerimento formulado. Deste modo, considerando o teor da declaração firmada pela parte Demandante ao ID sob nº 393563469, homologo a desistência manifestada, ao tempo em que EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC (Lei n. 13.105/2015). Custas pela parte desistente. No entanto, permanecerão estas com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, face à gratuidade judiciária deferida nos autos. Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, com fundamento no art. 1000, § único do Código de Processo Civil. Após, dê-se baixa com as cautelas de praxe. P.I. Seabra-BA, assinado e datado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito