Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jeane Lopes Dos Santos Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028)
Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001601-20.2024.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: JEANE LOPES DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028)
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8001601-20.2024.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Vistos etc. Cogita-se RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPEÇTIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JEANE LOPES DOS SANTOS,, contra BANCO PAN S.A, ou BANCO DAYCOVAL S/A Intimou-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para esclarecer e regularizar o polo passivo da demanda, tendo em vista a divergência entre o cadastro processual, que indica como réu o BANCO DAYCOVAL S/A e a petição inicial, que direciona a ação contra o BANCO PAN S.A., sob pena de indeferimento da inicial. Devidamente intimada, a parte Autora quedou-se inerte, como certificado no ID. 475530450. É o relatório. Decido II – FUNDAMENTAÇÃO. Dispõe o art. 303, caput, do Código de Processo Civil que: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Por sua vez, o 330, §1º, do Código de Processo Civil verbera: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em deslinde, a Parte Autora não sanou a divergência entre o cadastro processual apontada. Impõe-se, portanto, o cancelamento da ação, nos termos do art. 330, do Código de Processo Civil. Desnecessárias maiores ilações, feito que se extingue prematuramente por inépcia da inicial. III – DISPOSITIVO. Gizadas tais considerações e desnecessárias outras tantas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, “IV”, do Código de Processo Civil, ante a inépcia da inicial. P. R. I. Após o trânsito em julgado deste decisório, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. ANDARAÍ/BA, 9 de dezembro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO