Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: HELENA ASSIS BRANDAO Advogado(s) do reclamante: FERNANDA PRATES OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA PRATES OLIVEIRA
Requerido: ALICE ASSIS BRANDAO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 8006796-36.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HELENA ASSIS BRANDÃO em desfavor de ALICE ASSIS BRANDÃO, objetivando a efetiva transferência da propriedade do imóvel localizado no Condomínio Jaçanã, nº 357, Bloco 08, Apartamento 203, em Itabuna/BA. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito proferida no ID 467214814 julgou procedente o pedido autoral para declarar a validade do contrato de compra e venda e determinar a transferência do bem, decisão esta que transitou em julgado conforme certidão de ID 474358681. No curso da execução, este juízo proferiu decisão no ID 528197373 determinando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), procedesse à transferência da titularidade para a executada Alice e, ato contínuo, fosse averbada a transferência para a exequente Helena, respeitando assim o princípio da continuidade registral suscitado pelo Cartório de Imóveis no ID 490081167. Entretanto, a Caixa Econômica Federal manifestou-se no ID 541745844 informando que o procedimento para emissão da escritura e finalização do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) deve ser realizado via sistema eletrônico pela própria arrendatária titular, com a devida assinatura digital desta. Diante de tal informação, a exequente peticionou no ID 553352478 ressaltando que a executada Alice vem criando óbices deliberados ao cumprimento da obrigação, o que motivou inclusive o ajuizamento da presente demanda. Sustenta que condicionar a transferência à assinatura de Alice inviabiliza a satisfação do direito reconhecido judicialmente, razão pela qual requer que a transferência de titularidade do FAR para Alice Assis Brandão ocorra de forma compulsória, independentemente de sua manifestação de vontade. É o relatório. Decido. O cerne da lide que originou o título executivo judicial foi justamente a resistência injustificada da executada em formalizar a transmissão da propriedade após ter recebido o pagamento integral pelo imóvel, conforme reconhecido na sentença de ID 467214814. Exigir que a executada agora pratique atos administrativos voluntários ou assine documentos junto ao portal da Caixa Econômica Federal para viabilizar a transferência inicial do FAR para o seu nome equivaleria a esvaziar a eficácia da prestação jurisdicional e premiar a contumácia da devedora. O Código de Processo Civil, em seu artigo 501, estabelece que a sentença que tiver por objeto a emissão de declaração de vontade, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. Nesse sentido, a decisão judicial que determina a obrigação de fazer possui natureza mandamental, operando o suprimento judicial da vontade da parte que se nega a cumprir o comando. Não pode o procedimento administrativo interno da instituição financeira sobrepor-se à soberania do julgado, especialmente quando a própria CEF já admitiu, no ofício de ID 517701440, a inexistência de pendências financeiras e a quitação do contrato de arrendamento. A transferência da titularidade do imóvel do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para Alice Assis Brandão é etapa meramente formal e preparatória para a transferência definitiva em favor da exequente Helena Assis Brandão, servindo apenas para regularizar a cadeia dominial perante o Registro de Imóveis. Dessa forma, considerando que a executada Alice é a parte sucumbente e que sua recusa em colaborar com a transferência é fato incontroverso, este juízo detém o poder-dever de adotar as medidas necessárias para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento, nos moldes do artigo 497 do CPC. A imposição de assinatura digital da ré no sistema da CEF é medida que se mostra incompatível com a realidade fática dos autos, devendo a instituição financeira proceder à baixa do arrendamento e à transferência para Alice de forma direta e compulsória, servindo a presente decisão como instrumento hábil para suprir a assinatura da arrendatária.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 553352478 para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL proceda à transferência da propriedade do imóvel matriculado sob o nº 11.059 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itabuna para ALICE ASSIS BRANDÃO (CPF nº 471.242.105-34), independentemente de qualquer assinatura, comparecimento ou ato voluntário da referida executada, suprindo-se judicialmente sua manifestação de vontade para fins de finalização do contrato de arrendamento vinculado ao FAR. Expeça-se novo ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com cópia desta decisão, para que comprove o cumprimento da medida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária ou outras medidas indutivas. Uma vez comprovada a transferência para o nome de Alice, expeça-se de imediato ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itabuna, determinando que proceda ao registro da transferência da propriedade de Alice Assis Brandão para HELENA ASSIS BRANDÃO (CPF nº 270.869.685-87), em estrito cumprimento à sentença transitada em julgado, servindo o título judicial como suprimento definitivo da vontade da alienante. Cumpra-se com urgência. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito