Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO registrado(a) civilmente como FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB:MG88562)
REU: JS TRANSPORTES LTDA Advogado(s): JUCELINO LUIZ DANIELLI registrado(a) civilmente como JUCELINO LUIZ DANIELLI (OAB:TO3552) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003915-89.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos, etc. Tendo em vista a petição de ID 539131097, defiro o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Providencie o Diretor de Secretaria a alteração da classe processual para "Execução de Título Extrajudicial". Após, nos termos do art. 829, caput do CPC, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias. De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução (art. 827 do CPC). Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 827, §1º do CPC). Caso os embargos à execução eventualmente opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento) na forma do §2º do art. 827 do CPC. Por fim, consoante estrita observância e imposição do art. 829, § 1°, do CPC, tão logo verificado o não pagamento voluntário e integral no prazo legal, desde já determino a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, a ser cumprida por oficial de justiça, de tudo se lavrando auto/termo, com a adequada intimação do executado. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, procedendo-se na estrita forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge (art. 842, CPC). Atribuo à presente decisão força de mandado/carta de citação. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito