Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035859-02.2012.8.05.0080.
Apelante: Jose Jesus Santos
Apelado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010548-79.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE JESUS SANTOS Advogado(s):
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8010548-79.2023.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ JESUS SANTOS contra a sentença do juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/Ba, que, nos autos dos Embargos à Execução, ajuizada em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A, julgou improcedente os pedidos, conforme o seguinte dispositivo: “(…) Cumpre, ainda, destacar que o STJ pacificou entendimento que não há qualquer impedimento para que o Judiciário revise cláusula contratual em que se prevê fixação de juros, quando esta é pactuada acima da taxa média de mercado, havendo nítida vantagem para uma das partes em evidente prejuízo a outra. Contudo, o STJ editou a Súmula 382 com o seguinte verbete: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". O caso dos autos não se encaixa na situação excepcional. Entendo que não se pode dizer que há excesso ou abusividade nas cobranças da parte ré, muito embora possa haver discordância. Como dito anteriormente, a parte ré teve acesso aos índices aplicáveis antes da contratação, devendo ser respeitado o princípio basilar dos negócios jurídicos, expressado pelo famoso e conhecido brocardo latino: pacta sunt servanda, ou seja, que os pactos devem ser respeitados, ou os acordos devem ser cumpridos. Por tais motivos, REJEITO a alegação de excesso de execução.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos presentes embargos, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte Embargante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos advogados do embargado, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil”. Irresignado com os termos da decisão, o apelante interpôs o presente recurso de apelação cível (Id 71248291), suscitando que “em cálculos detalhadamente realizados pelo Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública - ID’s, restou clarividente a abusividade na cobrança de taxas de comissão de permanência”. Segue aduzindo que “ao analisar o contrato de forma minuciosa, percebe-se que além da porcentagem cobrada como taxa de juros e moratória, foi-se cobrado taxas de comissão de permanência. Todavia, consoante preleciona a Súmula n.º 30 do Superior Tribunal de Justiça, a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis, sendo inadmissível a cobrança cumulativa da comissão de permanência, quando já vinculada à correção monetária de juros e moratória”. Pontua que “É evidente, então, que a aplicação da comissão de permanência, também conhecida como juros remuneratórios para operações inadimplentes, é autorizada, desde que não seja acumulada com outros encargos por atraso, como correção monetária, juros compensatórios, juros moratórios e multa. ”. Afirma que “no contrato em questão, foram cobrados tanto os juros e encargos por atraso quanto a comissão de permanência, resultando em uma execução excessiva no valor de R$ 1.090,67 (mil e noventa reais e sessenta e sete centavos) por parte da exequente, conforme amplamente comprovado nos cálculos e relatórios anexados. Nesse viés, a cláusula que estabelece a taxa de comissão de permanência no contrato em questão deve ser considerada abusiva, devido à sua incompatibilidade com a legislação brasileira atual. Essa disposição é expressamente proibida pelas Súmulas nº 30 e 296 do Superior Tribunal de Justiça, pois impõe uma desvantagem excessiva ao consumidor e perpetua práticas prejudiciais, aumentando a vulnerabilidade inerente a esse grupo”. Requer, ao final, seja o recurso de apelação conhecido e provido, “para declarar nulas as cláusulas contratuais relativas à fixação de taxa de permanência e reconhecer o excesso de cobrança no valor de R$ 1.090,67 (mil e noventa reais e sessenta e sete centavos)”. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, avistáveis ao Id 71248297 pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Impende consignar que o recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora não comporta conhecimento, conquanto não foi observado pela recorrente o princípio da dialeticidade recursal, restando infringido conforme será demonstrado. O Código de Processo Civil, através do seu art. 1.010, estabelece que: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. À luz da norma legal, temos que no ato de interposição do recurso de apelação, a parte recorrente deve trazer os fundamentos de fato e de direito com vistas a demonstrar a irresignação ante a sentença, ou seja, os pontos que não concorda com a sentença. No caso vertente dos autos, a parte autora, ora Apelante não apresentou argumentos contrários aos fundamentos da sentença, que concluiu pela improcedência dos pedidos da exordial, considerando que não houve excesso na execução. Perfilhando desta diretiva, vejamos o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.. APELO NÃO CONHECIDO. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 26/07/2018 ) (TJ-BA - APL: 00358590220128050080, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2018) AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA CONHECIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Conforme afirmado na decisão monocrática objeto do presente Agravo Interno, a exposição dos motivos de fato e de direito que levam o recorrente a interpor recurso assim como o pedido de reforma da sentença são requisitos essenciais para a interposição de qualquer recurso e, portanto, obrigatórios. O recurso que não preenche estes requisitos fere o princípio da dialeticidade. Da leitura das suas razões, não é possível extrair qual a matéria devolvida ao exame deste órgão julgador, pelo que se conclui pelo seu não-conhecimento por ausência dos fundamentos de fato e de direito de um pedido de reforma. Se o recurso não preenche o requisito da dialeticidade, ou seja, se deixa de impugnar a decisão com argumentos contrários os fundamentos utilizados no julgado que deseja ver modificado, dele não se deve conhecer. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - AGR: 03336079320128050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) Portanto, não se desincumbiu o recorrente de seu ônus de impugnar, direta e especificamente, os fundamentos da sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Confiro força de ofício/mandado à presente decisão Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06