Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Deraldo Rios Pinheiro Patologia E Analises Clinicas Ltda - Epp Advogado: Carlos Eduardo Monteiro Laurenco (OAB:BA21481-A) Advogado: Evany Candida Vieira Dos Santos (OAB:BA26511-A) Advogado: Naim Elias Abdon Kalil Lion (OAB:BA55895-A) Advogado: Marcela Oliva De Mattos Sena (OAB:BA22742-A) Advogado: Agatha Milena Gagliano Dos Santos (OAB:BA71299-A) Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094-A)
Agravado: Bradesco Saude S/a Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Advogado: Carolina Cardoso Francisco Moutinho (OAB:RJ116999-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007148-08.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: DERALDO RIOS PINHEIRO PATOLOGIA E ANALISES CLINICAS LTDA - EPP Advogado(s): EVANY CANDIDA VIEIRA DOS SANTOS (OAB:BA26511-A), NAIM ELIAS ABDON KALIL LION (OAB:BA55895-A), CARLOS EDUARDO MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA21481-A), MARCELA OLIVA DE MATTOS SENA (OAB:BA22742-A), AGATHA MILENA GAGLIANO DOS SANTOS (OAB:BA71299-A), MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO (OAB:BA27094-A)
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A), CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO (OAB:RJ116999-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8007148-08.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 70839494) interposto por DERALDO RIOS PINHEIRO PATOLOGIA E ANÁLISES CLÍNICAS LTDA - EPP, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 59111446) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu em parte o agravo de instrumento e deu provimento, confirmando o efeito suspensivo deferido no id 42020100, para reformar o provimento primevo, a fim de manter a empresa agravante como prestadora de serviços da rede credenciada do plano de saúde agravado. O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO PRIMEVO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE LABORATÓRIO CONVENIADO. COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DO DESCREDENCIAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AOS SEGURADOS E PARA A ANS, BEM COMO PROVA DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO PRESTADOR DE SERVIÇOS EQUIVALENTE. ARTS. 17 E 17-A DA LEI Nº 9.656/98. PRECEDENTES DO STJ, TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DO ROL ELENCADA PELO STJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. DECISÃO ORIGINÁRIA REFORMADA PARCIALMENTE. voto no sentido CONHECER EM PARTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR PROVIMENTO, confirmando o Efeito Suspensivo deferido no ID 42020100, para reformar o provimento primevo, a fim de manter a empresa agravante como prestadora de serviços da rede credenciada do plano de saúde agravado.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por DERALDO RIOS PINHEIRO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. - LABOCLIN, irresignado com a decisão proferida pela MM Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO INIBITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8184320-65.2022.8.05.0001, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O cerne da questão reside em verificar a possibilidade de resilição contratual e consequentemente o descredenciamento de laboratório clínico da rede ligada a plano de saúde. Cumpre destacar que a relação contratual entre as partes, em que pese trate de prestação de serviços de saúde, é de natureza privada e prevista no Código Civil, que resguarda a regida liberdade contratual e a possibilidade de resilição unilateral. In casu, observa-se que as partes litigantes firmaram contrato de prestação de serviço na área de cliníca laboratorial, restando ao agravante integrar a rede credenciada e atender as pessoas conveniadas ao recorrido, como se vê do instrumento de ID 342012435 dos autos originários. De outro modo, verifica-se que na data 26/10/2022 o recorrido enviou "Carta de Descrendenciamento Interesse da Operadora" informando que a partir do dia 07/01/2023 a empresa agravada estaria desautorizada a atender aos beneficiários do Plano de Saúde (ID 342002249). O referido documento foi recebido e dada a ciência da recorrente na data de 07/11/2022 (ID 342002250). Destaca-se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que o "termo entidade hospitalar" constante do art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, deve ser entendido como gênero, a englobar também clínicas médicas, laboratórios, médicos e demais serviços conveniados. Cita-se o precedente: REsp n. 1.561.445/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019. Em que pese o devido cumprimento pelo plano de saúde recorrido quanto à comunicação do descredenciamento no prazo legal de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento, não restou comprovada a notificação de eventual equivalência das clínicas médicas, bem como o dever de informação aos segurados e à Agência Nacional de Saúde. Deste modo, a manutenção dos efeitos da notificação de rescisão contratual representa medida temerária e irreversível neste momento processual ante a ausência de instrução probatória incompleta no juízo de origem. Outrossim, o perigo da demora reverso resta presente vez que a interrupção da prestação de serviços poderá acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte agravante e aos usuários/segurados. Quanto ao argumento de manutenção do valor originariamente atribuído à causa, não merece ser conhecido o recurso nesta parte. Sabe-se que o rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil é taxativo. Em que pese o reconhecimento da mitigação através do julgamento do Recurso Especial 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de se demonstrar a urgência e a inutilidade da apreciação somente em julgamento da apelação, o que não ocorreu nos autos. Nestas condições, conclui-se que a Decisão recorrida merece reforma na parte conhecida por encontrar-se em desacordo com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. DECISÃO ORIGINÁRIA REFORMADA PARCIALMENTE. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 72521909). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. Analisando as razões do presente recurso constata-se que o recorrente pretende reexaminar o mérito de acórdão que manteve a decisão que indeferiu tutela de urgência, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação inibitória com pedido de tutela de urgência, tombada sob o nº 8184320-65.2022.8.05.0001. Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito". Deste modo, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 735, do Supremo Tribunal Federal. Na esteira deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte de origem concluiu pela tempestividade do agravo de instrumento da parte agravada com fundamento no Ato Normativo TJES 68/2020. Para esta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão que se fundamente naquele ato normativo. 2. Quanto à manutenção de liminar anteriormente deferida, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de se aplicar, por analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista que a controvérsia não foi examinada pelas instâncias de origem em caráter definitivo e exauriente, circunstância que elide o requisito constitucional do esgotamento de instância e revela a inexistência de causa decidida apta a autorizar o conhecimento do recurso especial interposto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 10 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM//