Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA CELIA BASTOS CERQUEIRA Advogado(s): DANILLO TORRES DE AMORIM (OAB:BA19461)
APELADO: SHELDON BASTOS COSTA registrado(a) civilmente como SHELDON BASTOS COSTA Advogado(s): CELSO MORAIS GOMES (OAB:BA29279) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8016340-21.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença apresentado por MARIA CÉLIA BASTOS CERQUEIRA em face de SHELDON BASTOS COSTA, ambos já qualificados nos autos (ID 549983785). A fase de conhecimento foi iniciada com a propositura de Ação de Despejo por Falta de Pagamento e Descumprimento Contratual, cumulada com cobrança de acessórios da locação (ID 79249006). A causa de pedir fundamentou-se no inadimplemento de multas condominiais aplicadas ao réu em razão da manutenção de animal de raça considerada agressiva no imóvel locado, em desacordo com as normas do condomínio. Após regular tramitação, foi proferida sentença (ID 401906524), julgando parcialmente procedentes os pedidos para: Confirmar os efeitos da decisão liminar de desocupação do imóvel (ID 85008648); Declarar rescindido o contrato de locação; Condenar o réu ao pagamento das multas condominiais e da multa contratual prevista na cláusula 19ª, com correção monetária pelo INPC desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação. O réu interpôs Recurso de Apelação (ID 447171099), ao qual a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento, majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação (ID 545519640). Subsequentemente, o réu interpôs Recurso Especial (ID 545522116), que não foi admitido pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal (ID 545522129). A decisão foi mantida após a interposição de Agravo em Recurso Especial, cujo seguimento foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, na oportunidade, majorou os honorários para 17% (ID 545522139). Após o trânsito em julgado, certificado em 26 de fevereiro de 2026 (ID 545522139), os autos retornaram a este juízo. A parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 549983785), acompanhada de planilha de liquidação (ID 549983786), apurando um débito total de R$ 38.976,46 (trinta e oito mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 31 de março de 2026. É o breve relatório. Decido. O pedido de cumprimento de sentença preenche os requisitos legais. A obrigação de pagar quantia certa está definida em título executivo judicial transitado em julgado, o que autoriza a execução definitiva nos termos do artigo 513, § 1º, e do artigo 523, ambos do Código de Processo Civil. A exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado (ID 549983786), que detalha os valores da condenação principal, as custas processuais adiantadas e os honorários de sucumbência, conforme determinado nas decisões proferidas ao longo do processo. O procedimento para o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa está previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil. O executado deverá ser intimado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo legal, o montante devido será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, conforme determina o § 1º do mesmo artigo. Transcorrido o prazo sem o pagamento, será expedido mandado de penhora e avaliação, podendo ser utilizadas as ferramentas eletrônicas disponíveis para a busca e constrição de ativos, como o SISBAJUD. Diante do exposto: Acolho o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela exequente. a) Intime-se o executado SHELDON BASTOS COSTA, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 38.976,46 (trinta e oito mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), acrescido das custas desta fase, se houver. b) Fica o executado advertido de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. c) Decorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, apresente sua impugnação. d) Não havendo pagamento, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação. Autorizo, a requerimento da parte exequente, a utilização dos sistemas SISBAJUD para a busca e bloqueio de bens e ativos financeiros em nome do executado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)