Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: VIVIANE APARECIDA ARAGAO DE SOUZA, LINDAURO MOREIRA DOS SANTOS PARTE RE: IEDA LUZIA DOS SANTOS MOREIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8013068-77.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por VIVIANE APARECIDA ARAGÃO DE SOUZA e LINDAURO MOREIRA DOS SANTOS em face de IEDA LUZIA DOS SANTOS MOREIRA, alegando esbulho possessório em imóvel adquirido em conjunto (Lote 9, Quadra D9, Vila América). A tutela de urgência foi deferida para determinar a paralisação imediata das obras (ID 476769381), sob pena de multa diária. A ré apresentou contestação (ID 526811348), arguindo preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa de Lindauro, além de requerer a revogação da liminar e indenização por benfeitorias. Réplica (ID 531109823). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. É o breve relatório. Decido. Antes de fixar os pontos controvertidos, passo à análise das questões processuais levantadas pelas partes, que se configuram como preliminares ao julgamento do mérito. Da Ilegitimidade Ativa de Lindauro Moreira dos Santos A ré sustenta que o segundo autor não assinou os instrumentos contratuais e, portanto, seria parte ilegítima. Entretanto, aplico a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas com base nas alegações da petição inicial. No caso, os autores afirmam a existência de uma sociedade de fato e posse comum, corroborada por comprovantes de transferências bancárias em nome da unidade familiar (ID 531109828). Ademais, sendo Lindauro cônjuge da primeira autora, sua participação nas tratativas é matéria que se confunde com o mérito e exige instrução. Assim, rejeito a preliminar. Da Falta de Interesse Processual (Inadequação da Via Eleita) A ré alega que os autores nunca detiveram a posse direta, o que tornaria a ação de reintegração inadequada. Contudo, a existência de posse anterior é o cerne da controvérsia, não cabendo o julgamento antecipado sobre este fato antes da devida instrução probatória. Da Admissibilidade de Documentos e Preclusão A ré requer o desentranhamento de documentos juntados com a réplica. Os autores justificaram a juntada tardia alegando problemas técnicos em aparelho celular. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, "Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º". Considerando que a parte autora comprovou a existência de problemas técnicos em aparelho celular, apresentando comprovantes de manutenção (ID 550674140), e demonstrou a relevância das conversas de WhatsApp para a busca da verdade real, mantenho os documentos nos autos. Da Inovação da Lide e Pedidos em Réplica A ré sustenta que os autores inovaram na lide ao formularem pedidos inéditos na réplica, como lucros cessantes e danos materiais adicionais (ID 541861503). Conforme o art. 329 do CPC, o aditamento do pedido após a citação exige o consentimento do réu, o que não ocorreu. Assim, indefiro os pedidos formulados em réplica que extrapolam o objeto delimitado na petição inicial, mantendo a lide restrita à reintegração de posse e aos danos morais originários. Do Descumprimento da Liminar Os autores noticiam a continuidade das obras pela ré, apresentando fotos de ID 491307076 e ID 531109823. A ré, por sua vez, afirma ter realizado apenas atos de conservação estrutural para evitar danos, amparada por laudos técnicos (ID 526811358). Para sanar a controvérsia sobre o estágio atual da obra e eventual violação do preceito cominatório, determino a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá descrever pormenorizadamente o estágio da construção e se há sinais de atividade recente. Do Ônus da Prova O ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do CPC, cabendo à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de sociedade de fato ou parceria comercial entre as partes para a aquisição e edificação do imóvel; b) a natureza da posse exercida pelos autores (direta, indireta ou mera detenção); c) a configuração do esbulho possessório pela ré em 23/06/2024; d) o montante efetivamente investido por cada parte na aquisição do terreno e no custeio da obra; e) a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis.
Diante do exposto, declaro o processo saneado e determino; a) Intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzi; b) Expedição de mandado de constatação para que Oficial de Justiça descreva o estágio atual da obra no imóvel e registre indícios de atividade recente, instruindo o laudo com fotografias. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo e, após, vista às partes. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 11 de maio de 2026. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito