Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelado: Hugo Da Silva Maia Filho Advogado: Georgia Hasselman De Abreu Sampaio (OAB:BA31983-A)
Apelante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090679-91.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: HUGO DA SILVA MAIA FILHO Advogado(s):GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSIGNADOS NO ART. 1.022, DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8090679-91.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de embargos de declaração, em que o réu aponta vício no julgado combatido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se houve omissão na decisão colegiada impugnada. III. Razões de decidir 3. Os aclaratórios constituem instrumento de natureza integrativa, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. In casu, além de não verificado nenhum dos defeitos previstos na legislação processual, os argumentos recursais são direcionados a buscar o reexame de matéria decidida motivadamente e a alteração do entendimento firmado pela Turma Julgadora. 5. Mesmo havendo prequestionamento explícito, o acolhimento dos embargos pressupõe a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verificou na espécie. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e negado provimento. __________ Dispositivo relevante citado: art. 1022, CPC. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.648/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8090679-91.2020.8.05.0001, em que figuram como embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como embargado HUGO DA SILVA MAIA FILHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, JR20