Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BESA S/A Advogado(s): MARCELO ANTONIO ALVARES SILVA (OAB:BA22544), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: JOSE CARLOS OLIVEIRA MELO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000051-90.1996.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Econômico S/A (Banco Besa S/A) em face de José Carlos Oliveira Melo, distribuída originariamente no ano de 1996. Os autos, inicialmente físicos, passaram por digitalização e inserção no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Ao longo do trâmite processual, a parte demandante buscou a satisfação do seu crédito por meio de diversas diligências, notadamente requerendo a expedição de sucessivas cartas precatórias para outras comarcas. Contudo, as tentativas de citação e de constrição patrimonial do acionado não lograram êxito, muitas vezes em razão da ausência de recolhimento tempestivo de custas e do abandono das providências cabíveis nos juízos deprecados. Apesar das regulares intimações para impulsionar o feito de maneira efetiva, o credor não apresentou medidas hábeis para a continuidade proveitosa da demanda, deixando transcorrer longo período sem resultado útil. Em momento posterior, este juízo vislumbrou a consumação da prescrição intercorrente e determinou a oitiva do polo ativo. Ato contínuo, a exequente expressou concordância com o reconhecimento do decurso do lapso temporal e a consequente extinção do feito. É o breve relatório. Decido. A lide orbita em torno do exaurimento da pretensão de cobrança pelo decurso do tempo. Conforme delineado na decisão de Id 539123253, a presente execução está aparelhada em Letra de Câmbio.
Trata-se de instrumento de crédito cuja exigibilidade contra o aceitante prescreve no prazo exato de três anos, por força do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra conjugado com o artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil. A cronologia processual evidencia que, diante das reiteradas e infrutíferas tentativas de satisfação da dívida, o processo restou suspenso em outubro de 2016 pela total ausência de bens penhoráveis, aplicando-se a diretriz do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A norma adjetiva orienta que a prescrição intercorrente flui de maneira automática após o transcurso do prazo de um ano dessa paralisação processual. Desse modo, findo o período suspensivo em outubro de 2017, inaugurou-se a contagem do triênio prescricional da Letra de Câmbio, o qual se consumou materialmente em outubro de 2020. Verifica-se que a acionante apenas rompeu a sua letargia para requerer novas diligências no ano de 2021, instante em que o direito estatal de exigir a obrigação já se encontrava irremediavelmente fulminado. A paralisação da marcha processual por tempo superior ao prazo do próprio título que a fundamenta, mesmo após a observância da suspensão ânua ditada pela legislação, impõe o reconhecimento direto da prescrição intercorrente. Este desfecho encontra, inclusive, ressonância e validação na própria anuência manifestada pela demandante. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento na moldura fática e jurídica delineada, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente. Por consequência lógica, JULGO EXTINTA a presente execução promovida por Banco Econômico S/A contra José Carlos Oliveira Melo, com resolução do mérito, a teor do que determinam o artigo 924, inciso V, conjugado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Procedi, nesta data, a retirada do bloqueio existente no SISBAJUD (ID 219499209). Arquivem-se após o trânsito em julgado da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Itabuna, 25 de fevereiro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito