Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): GILZETE GOMES SANTOS (OAB:BA374-B), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746)
REU: DANUSA RODRIGUES DA CRUZ Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000644-16.2008.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada em 11/05/2005, tendo por objeto cédula de crédito comercial firmada em 29/06/2000, com parcelas vencendo no período de 01/07/2002 a 01/06/2005, objetivando a constituição do título executivo. A requerida foi regularmente citada (ID. 29480677 - Pág. 12) e apresentou embargos à monitória (ID. 29480677 - Pág. 17/35). Em março de 2020, a requerente formulou pedido de conversão da ação monitória em execução, com a constituição plena do título executivo (ID. 48856212). Verifica-se que tal pedido de conversão permaneceu pendente de apreciação, sendo que o feito prosseguiu sem a devida análise da questão processual suscitada. Por ocasião do último despacho proferido nos autos, ID. 473600224, foi mencionado o feito como se fosse execução, determinando-se a intimação da exequente para dar regular prosseguimento à presente execução indicando de forma clara, objetiva e fundamentada o seu pedido. Em petição de ID. 479972078, informou a requerente não possuir interesse na produção de provas e requereu o julgamento do feito. Vieram-me os autos conclusos. Destaco, de início, que o presente feito deverá prosseguir pelo rito próprio da ação monitória, com o julgamento dos embargos apresentados, nos termos dos arts. 701 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido de conversão da ação monitória em execução, formulado pela requerente no ID. 48856212, mostrou-se juridicamente impossível, uma vez que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a conversão da ação monitória em execução após ter ocorrido a citação válida da parte requerida, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato, que, no presente caso, já havia ocorrido, inclusive, com apresentação de embargos à monitória, estabilizando-se a relação processual sob o rito. Neste sentido: "Para fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato; IV - Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente na parte conhecida, no caso concreto". (STJ/REsp 1129938/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA). As questões levantadas pela requerida nos embargos constituem, portanto, matéria de defesa que deve ser adequadamente analisada no bojo da ação monitória. Por fim, constato, ainda, que, após a digitalização dos autos, não foi cadastrada a advogada da parte requerida no sistema processual.
Diante do exposto, DECIDO: 1. INDEFIRO o pedido de conversão da ação monitória em execução, por impossibilidade jurídica decorrente da estabilização da relação processual após a citação válida da requerida e apresentação de embargos. 2. DETERMINO que o feito prossiga pelo rito da AÇÃO MONITÓRIA, devendo ser julgados os embargos apresentados pela requerida. 3. DETERMINO ao cartório que proceda à habilitação da advogada constituída pela parte requerida, conforme ID. 29480677 - pag. 49. Considerando que a parte requerente já manifestou desinteresse na produção de provas, INTIME-SE a requerida, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar interesse em produzir provas, especificando-as, em caso afirmativo. Deverá ser informado cada fato controverso a ser provado por cada item do requerimento probatório, com a indicação da relação direta entre a prova pretendida e questão de fato, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. No caso de requerimento de prova pericial, deve-se indicar a formação acadêmica pretendida do profissional e, se for o caso, a especialidade dentro da respectiva ciência, bem como os quesitos e assistente técnico. Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente. Intimem-se. Cumpra-se. Confiro ao presente despacho força de mandado. Mundo Novo, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito