Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL, ESTADO DA BAHIA
REU: TERLOTE TERRENOS E LOTES LTDA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 0000700-46.2000.8.05.0103
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, ajuizada originalmente no ano de 2000 pela extinta Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia estadual vinculada à então Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, em face de Terlote - Terrenos e Lotes Ltda., tendo por objeto uma área de terra medindo 48.767,73 m² (quarenta e oito mil, setecentos e sessenta e sete metros e setenta e três decímetros quadrados), situada na margem esquerda da Rodovia Ilhéus-Uruçuca, no Município de Ilhéus-BA, declarada de utilidade pública por força do Decreto Estadual nº 7.640, de 28 de julho de 1999, destinada à implantação de indústria de componentes do ramo calçadista. O feito tramitou regularmente, com a realização de depósito prévio, imissão provisória na posse e realização de perícia técnica para apuração do justo valor da indenização, culminando na prolação de sentença de mérito em 28 de fevereiro de 2007, a qual julgou procedente o pedido expropriatório, fixando os valores definitivos para indenização do terreno e das benfeitorias, bem como os juros compensatórios e moratórios aplicáveis à espécie. Posteriormente, em fase de cumprimento de sentença e remessa necessária, as partes compuseram acordo, noticiado nos autos, por meio do qual a expropriante manifestou desinteresse na continuidade da desapropriação, requerendo a desistência da ação e o retorno do imóvel ao status quo ante, com a consequente devolução dos valores levantados pela expropriada. Tal transação foi objeto de homologação judicial, gerando diversas diligências subsequentes voltadas à liquidação de valores remanescentes em contas judiciais e à regularização registral do imóvel. Sobreveio aos autos a notícia da extinção da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, por força da Lei Estadual nº 14.032, de 18 de dezembro de 2018, operando-se a sucessão processual pelo Estado da Bahia, que assumiu o acervo patrimonial, bem como os direitos e obrigações da autarquia extinta, conforme petição de habilitação acostada aos autos. Em ato ordinatório recente, visando o saneamento e a organização do feito, que tramita há mais de duas décadas e migrou de suporte físico para o Processo Judicial Eletrônico (PJe), este Juízo determinou a intimação das partes para que, em atenção ao princípio da cooperação, apresentassem relatório circunstanciado indicando os atos já praticados e as pendências existentes, a fim de conferir celeridade ao desfecho da demanda (ID 475764138 e seguintes). Em resposta ao referido comando judicial, manifestou-se o Estado da Bahia (ID 480371533), através da Procuradoria Geral do Estado, alegando a complexidade da demanda e o elevado volume de processos sob a responsabilidade do Núcleo de Patrimônio e Meio Ambiente da Procuradoria do Interior (PROIN), o qual conta com quadro reduzido de Procuradores. Informou, ademais, a necessidade de oficiar à Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA) para obtenção de informações técnicas atualizadas e precisas sobre a situação fática do imóvel e os atos administrativos pertinentes, pugnando, ao final, com fulcro no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela dilação do prazo por 60 (sessenta) dias para o cumprimento da determinação. Paralelamente, o advogado Valberto Pereira Galvão peticionou nos autos (ID 479634217), renunciando aos poderes que lhe foram conferidos pela parte ré, Terlote - Terrenos e Lotes Ltda., informando que a comunicação à mandante seria dispensável, haja vista a existência de outros patronos constituídos nos autos com poderes para representá-la, nos termos do § 2º do artigo 112 do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. O feito em epígrafe reveste-se de complexidade não apenas pela natureza da matéria - desapropriação por utilidade pública -, mas, sobretudo, pelo longo iter processual percorrido, iniciado no ano de 2000, envolvendo sucessão processual de ente da administração indireta (SUDIC) pelo ente político central (Estado da Bahia), migração de autos físicos para eletrônicos, e a reversão do ato expropriatório mediante acordo homologado judicialmente. Tal cenário impõe a necessidade de um exame minucioso dos atos praticados para assegurar a correta finalização da demanda, evitando-se nulidades e garantindo a segurança jurídica. O Estado da Bahia, instado a colaborar com o saneamento do processo mediante a apresentação de relatório de pendências, requereu a dilação do prazo processual por 60 (sessenta) dias. A justificativa apresentada pela Fazenda Pública ancora-se na necessidade de diligências administrativas internas, notadamente a consulta a órgãos técnicos como a SEINFRA, para prestar informações fidedignas a este Juízo, além de invocar as dificuldades operacionais decorrentes do cúmulo de serviço na Procuradoria responsável. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 139, inciso VI, confere ao magistrado o poder-dever de dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Tal dispositivo consagra o princípio da adequação ou adaptabilidade do procedimento, permitindo a flexibilização das regras processuais em prol da eficiência e da razoabilidade. Considerando que o processo encontra-se em fase que demanda a consolidação de informações antigas e a verificação de cumprimento de obrigações financeiras e registrais decorrentes da desistência da desapropriação, a concessão de prazo adicional mostra-se não apenas razoável, mas necessária para que o ente público possa trazer aos autos dados concretos que permitam o encerramento definitivo da lide. O indeferimento do pedido poderia resultar na prestação de informações incompletas ou equivocadas, o que apenas tumultuaria o feito e retardaria ainda mais a prestação jurisdicional. Ademais, o princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Diploma Processual, impõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
No caso vertente, a cooperação do Estado da Bahia é imprescindível para elucidar o atual status administrativo do imóvel e das contas judiciais vinculadas ao feito. Portanto, acolho as razões expendidas pela Procuradoria Geral do Estado, reconhecendo a complexidade da diligência e a necessidade de tempo hábil para a interface com os órgãos da administração estadual, deferindo o pleito de dilação. No tocante à petição de ID 479634217, o Bel. Valberto Pereira Galvão formalizou a renúncia ao mandato outorgado pela empresa ré. O artigo 112 do Código de Processo Civil estabelece que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista no referido código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo legal dispensa a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, Terlote - Terrenos e Lotes Ltda., outorgou procuração e substabelecimentos a diversos causídicos ao longo da tramitação processual (vide documentos históricos digitalizados), havendo indícios de que a representação processual permanece ativa por meio de outros advogados habilitados. Dessa forma, a renúncia opera seus efeitos de imediato, dispensando-se a suspensão do processo ou a notificação pessoal da parte para regularização da representação processual, desde que, de fato, remanesçam nos autos procuradores com poderes vigentes. Caberá ao Cartório, todavia, proceder à cautelosa verificação da existência de outros patronos cadastrados e ativos no sistema PJe para garantir que a parte ré não fique indefesa, procedendo-se às anotações de estilo para a exclusão do nome do advogado renunciante das futuras publicações.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 139, VI, e 112, § 2º, do Código de Processo Civil, profiro as seguintes determinações para o regular andamento do feito: I - DEFIRO o pedido formulado pelo Estado da Bahia na petição de ID 480371533, concedendo-lhe a dilação de prazo requerida. Em consequência, prorrogo por 60 (sessenta) dias o prazo para que o ente estatal apresente o relatório circunstanciado determinado na decisão de ID 475764138, devendo indicar, de forma analítica, o estágio atual da demanda, a situação do imóvel objeto da lide (considerando a desistência homologada), a existência de valores pendentes de levantamento ou devolução e eventuais pendências registrais ainda não sanadas; II - RECEBO a renúncia ao mandato apresentada pelo advogado Valberto Pereira Galvão (ID 479634217). DETERMINO à Secretaria deste Juízo que: a) Certifique se a parte ré, Terlote - Terrenos e Lotes Ltda., permanece representada nos autos por outros advogados com procuração válida; b) Sendo positiva a certificação supra, proceda à exclusão imediata do nome do advogado renunciante do cadastro processual e das capas dos autos eletrônicos, mantendo-se os demais patronos; c) Caso se verifique que o advogado renunciante era o único patrono constituído ou que não há outros advogados com poderes ativos, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo patrono, sob pena de revelia (se ainda em fase de conhecimento) ou de prosseguimento do feito à sua revelia, observadas as fases processuais pertinentes; III - Transcorrido o prazo dilatado concedido ao Estado da Bahia, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-me os autos conclusos para as deliberações de seguimento, inclusive para análise de eventual arquivamento definitivo, caso exauridas as providências executórias e administrativas pendentes. IV - Intimem-se as partes desta decisão, observando-se as prerrogativas de intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito