Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037435-50.1987.8.05.0001.
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Marcelo Cordeiro Da Silva (OAB:BA22121) Advogado: Samuel Berenstein (OAB:BA2744) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Neilde Barbosa De Santana Sentença: SENTENÇA Processo: 0037435-50.1987.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: NEILDE BARBOSA DE SANTANA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra
EXECUTADO: NEILDE BARBOSA DE SANTANA, fundada em um contrato para atender a eventual provisão em conta corrente de depósitos como título executivo. No ID. 259029489 foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, estando a demanda paralisada desde 2021, não tendo a credora diligenciado para obtenção da satisfação do seu crédito. É o Relatório. DECIDO. Dos autos, verifica-se que o processo já foi extinto no ano de 2021 em razão da prescrição. Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia. O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo. Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente. Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em um contrato para atender a eventual provisão em conta corrente de depósitos, título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o Código Civil no seu art. 206, § 5º, I. Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO BANCÁRIO DE CONSOLIDAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUTADOS NÃO CITADOS – PROCESSO ARQUIVADO POR MAIS DE DEZ ANOS, SEM SUSPENSÃO, MAS POR ABANDONO DA CREDORA, QUE NADA PEDIU. PRONÚNCIA, DE OFÍCIO, DE PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 206, § 5º, INC. I, CC/2002 – CARACTERIZADO O EVIDENTE DESINTERESSE DA CREDORA EM DAR ANDAMENTO AO FEITO – SÚMULA 106 DO STJ NÃO APLICÁVEL, POIS A CITAÇÃO NÃO OCORREU POR DESINTERESSE DA CREDORA – PRÉVIA INTIMAÇÃO, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, DA EXEQUENTE, PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO – CREDORA QUE, NO ENTANTO, NÃO APONTA CAUSA CONCRETA A JUSTIFICAR O DESINTERESSE DE QUASE DEZ ANOS NO ANDAMENTO DO PROCESSO – OBSERV NCIA DA ORIENTAÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (REsp 1604412/SC, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 27/06/2018, DJE 22/08/2018). RECURSO DESPROVIDO. (APL: 01051479420098260100/SP, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Edgard Rosa, DJe: 29/03/2019). Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação. Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo. O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por longo período, levando em consideração que o presente feito fora autuado no ano de 1987 e até o presente momento não findou-se. Conforme pronunciamento do Exmo. Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0037435-50.1987.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por contra , fundada em um contrato para atender a eventual provisão em conta corrente de depósitos como título executivo. No ID. 259029489 foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, estando a demanda paralisada desde 2021, não tendo a credora diligenciado para obtenção da satisfação do seu crédito. É o Relatório. DECIDO. Dos autos, verifica-se que o processo já foi extinto no ano de 2021 em razão da prescrição. Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia. O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo. Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente. Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em um contrato para atender a eventual provisão em conta corrente de depósitos, título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o Código Civil no seu art. 206, § 5º, I. Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO BANCÁRIO DE CONSOLIDAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUTADOS NÃO CITADOS – PROCESSO ARQUIVADO POR MAIS DE DEZ ANOS, SEM SUSPENSÃO, MAS POR ABANDONO DA CREDORA, QUE NADA PEDIU. PRONÚNCIA, DE OFÍCIO, DE PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 206, § 5º, INC. I, CC/2002 – CARACTERIZADO O EVIDENTE DESINTERESSE DA CREDORA EM DAR ANDAMENTO AO FEITO – SÚMULA 106 DO STJ NÃO APLICÁVEL, POIS A CITAÇÃO NÃO OCORREU POR DESINTERESSE DA CREDORA – PRÉVIA INTIMAÇÃO, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, DA EXEQUENTE, PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO – CREDORA QUE, NO ENTANTO, NÃO APONTA CAUSA CONCRETA A JUSTIFICAR O DESINTERESSE DE QUASE DEZ ANOS NO ANDAMENTO DO PROCESSO – OBSERV NCIA DA ORIENTAÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (REsp 1604412/SC, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 27/06/2018, DJE 22/08/2018). RECURSO DESPROVIDO. (APL: 01051479420098260100/SP, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Edgard Rosa, DJe: 29/03/2019). Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação. Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo. O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por longo período, levando em consideração que o presente feito fora autuado no ano de 1987 e até o presente momento não findou-se. Conforme pronunciamento do Exmo. Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e, por consequência, EXTINTO O CRÉDITO, representado pelo titulo que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 3 de outubro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC05