SUDOESTE DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
Reu
SUSIVANIA LIMA DANTAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS
OAB/MG 98575·CPF·Representa: Autor
RICARDO VICTOR GAZZI SALUM
OAB/MG 89835·CPF·Representa: Autor
MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
OAB/MG 63440·CPF·Representa: Autor
ALYNE DE OLIVEIRA BORGES PORTILHO
OAB/MA 9348·CPF·Representa: Autor
FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
OAB/MG 109730·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2026, 00:00
Publicação
02/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009903-57.2007.8.05.0274.
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: SUSIVANIA LIMA DANTAS, SUDOESTE DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] Vistos,
Trata-se de demanda na qual a parte Ré não foi citada porque não localizada nos endereços indicados nos autos. Reconhecida a prescrição por sentença de ID477385113. Diante do Recurso de apelação apresentado sob ID 517568112, determino a remessa dos autos para o Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com os cumprimentos deste Juízo. P. Intime-se. VITORIA DA CONQUISTA, 12 de janeiro de 2026 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura nos termo da Lei 11.419/2006
30/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 00:00
Mero expediente
12/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 00:00
Petição (Apelação)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009903-57.2007.8.05.0274.
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: SUSIVANIA LIMA DANTAS, SUDOESTE DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO RURAL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face da sentença de ID 477385113, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução com base nos arts. 924, V, e 925 do CPC. Alega o Embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença, sustentando que teria protocolado petição em 22/08/2017, no sistema SAJ, requerendo o prosseguimento do feito, o que afastaria a configuração da inércia processual apta à consumação da prescrição. Sustenta, ainda, que a atuação positiva da parte exequente interromperia ou obstaria o curso do prazo prescricional. Não assiste razão ao Embargante. Conforme exposto na sentença embargada, a execução foi suspensa em 07/07/2014, conforme despacho de fls. 89 (SAJ), sendo que a próxima manifestação útil da parte Exequente apenas se deu em 25/11/2019, ou seja, mais de cinco anos depois. O juízo reconheceu a prescrição intercorrente com base no decurso do prazo de três anos (prazo aplicável à espécie), a contar do término do período de suspensão legal de um ano, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1 (REsp 1.604.412/SC). Importante registrar que a suposta petição mencionada pelo Embargante, datada de 22/08/2017, não consta dos autos no sistema SAJ, nem mesmo no PJE, tampouco foi apresentada ou comprovada pela parte Exequente, não havendo nos autos qualquer documento idôneo que comprove a efetiva prática de ato processual capaz de interromper a prescrição. Além disso, inexiste comprovação de diligência útil voltada à localização de bens penhoráveis ou à efetiva citação dos Executados antes da consumação da prescrição, conforme devidamente registrado na sentença. Não se verifica, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível por meio de embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 479123244, por inexistirem os vícios apontados. Publique-se. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, 1 de agosto de 2025 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009903-57.2007.8.05.0274.
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: SUSIVANIA LIMA DANTAS, SUDOESTE DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO RURAL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face da sentença de ID 477385113, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução com base nos arts. 924, V, e 925 do CPC. Alega o Embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença, sustentando que teria protocolado petição em 22/08/2017, no sistema SAJ, requerendo o prosseguimento do feito, o que afastaria a configuração da inércia processual apta à consumação da prescrição. Sustenta, ainda, que a atuação positiva da parte exequente interromperia ou obstaria o curso do prazo prescricional. Não assiste razão ao Embargante. Conforme exposto na sentença embargada, a execução foi suspensa em 07/07/2014, conforme despacho de fls. 89 (SAJ), sendo que a próxima manifestação útil da parte Exequente apenas se deu em 25/11/2019, ou seja, mais de cinco anos depois. O juízo reconheceu a prescrição intercorrente com base no decurso do prazo de três anos (prazo aplicável à espécie), a contar do término do período de suspensão legal de um ano, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1 (REsp 1.604.412/SC). Importante registrar que a suposta petição mencionada pelo Embargante, datada de 22/08/2017, não consta dos autos no sistema SAJ, nem mesmo no PJE, tampouco foi apresentada ou comprovada pela parte Exequente, não havendo nos autos qualquer documento idôneo que comprove a efetiva prática de ato processual capaz de interromper a prescrição. Além disso, inexiste comprovação de diligência útil voltada à localização de bens penhoráveis ou à efetiva citação dos Executados antes da consumação da prescrição, conforme devidamente registrado na sentença. Não se verifica, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível por meio de embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 479123244, por inexistirem os vícios apontados. Publique-se. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, 1 de agosto de 2025 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular