Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: CAMERINO DE ARAUJO FILHO Advogado(s):ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GFPM. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Quarta Câmara Cível que deu parcial provimento à Apelação interposta pelo Estado da Bahia, para limitar a execução ao pagamento da Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) no período de janeiro a agosto de 1997, em razão de sua extinção pela Lei Estadual nº 7.145/1997. O Embargante alega omissão e contradição quanto à aplicação do art. 471, I, do CPC/1973 (atual art. 505, I, do CPC/2015), sustentando a impossibilidade lógico-temporal de considerar a referida lei como superveniente à coisa julgada formada em 2005, bem como violação à coisa julgada material, requerendo efeitos infringentes para manutenção integral da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao limitar a execução em razão da superveniência da Lei Estadual nº 7.145/1997, ou se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado. 4. O art. 1.023 do CPC exige que o embargante indique, de forma específica, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, como requisito formal de admissibilidade. 5. O acórdão embargado adota tese jurídica clara ao reconhecer que a relação entre servidor e Administração possui natureza de trato continuado, submetendo-se à cláusula rebus sic stantibus. 6. A decisão fundamenta que a superveniência de alteração legislativa válida, que extingue a própria verba exequenda, impõe a limitação das parcelas vincendas, nos termos do art. 471, I, do CPC/1973 (art. 505, I, do CPC/2015). 7. O colegiado explicita que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, desde que preservada a irredutibilidade vencimental, razão pela qual o título executivo não perpetua parcela legalmente extinta. 8. A alegada contradição lógico-temporal não se configura como vício interno do julgado, pois a decisão enfrenta expressamente a questão da superveniência legislativa e da natureza continuativa da obrigação, revelando apenas inconformismo da parte com a tese adotada. 9. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes evidencia tentativa de rediscussão do mérito (error in judicando), providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios, conforme jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento jurídico adotado no acórdão, salvo nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. 2. Em obrigações de trato sucessivo decorrentes de relação estatutária, a superveniência de lei que extingue a verba exequenda autoriza a limitação temporal da execução, nos termos do art. 505, I, do CPC/2015. 3. A inexistência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 505, I, e 508; CPC/1973, arts. 471, I, e 474; Lei Estadual nº 7.145/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3865/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01.07.2024; TJ-BA, Apelação nº 0535498-58.2018.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 03.05.2022; TJ-BA, MS nº 8036831-95.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 09.12.2021.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0080429-29.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0080429-29.2006.8.05.0001, em que figuram como embargante CAMERINO DE ARAUJO FILHO e como embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora