Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Gilmar Vieira Oliveira Advogado: Oduvaldo Salles De Oliveira Novaes (OAB:BA62748)
Requerido: Anderson Oliveira Profeta Advogado: Maridalva Mattos Guerra (OAB:BA30382) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) n. 0000055-64.2007.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
REQUERENTE: GILMAR VIEIRA OLIVEIRA Advogado(s): ODUVALDO SALLES DE OLIVEIRA NOVAES (OAB:BA62748)
REQUERIDO: ANDERSON OLIVEIRA PROFETA Advogado(s): MARIDALVA MATTOS GUERRA (OAB:BA30382) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000055-64.2007.8.05.0171 Cumprimento De Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996) Jurisdição: Andaraí
Vistos. As partes requereram a homologação do acordo na petição carreada ao Id. 476930531. Observo que os direitos são disponíveis e as partes estão devidamente representadas. Analisados os autos, decido. Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC. Custas pro rata, nos termos do art. 90, § 2º do CPC. Cada parte arcará com os honorários dos respectivos advogados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, facultando-se à parte interessada solicitar, posteriormente, o desarquivamento, se necessário. P. I. ANDARAÍ/BA, 09 de dezembro de 2024 GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO