Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: ANA CRISTINA CORREIA BITTENCOURT DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0504216-11.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em desfavor de ANA CRISTINA CORREIA BITTENCOURT. A parte Exequente alega que a Executada não cumpriu com sua obrigação contratual, deixando de efetuar o pagamento de 11 parcelas de um Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida, tornando-se inadimplente, desde setembro de 2013, o que perfaz um montante de R$6.848,75, devidamente atualizados com multa e juros de mora. A Executada, por sua vez, apresentou impugnação, requerendo, preliminarmente, o apensamento do presente processo ao processo nº 0501112-16.2013.8.05.0150, que tramita no mesmo Juízo, por se tratar das mesmas partes, objeto e dívida, e que já possui sentença favorável à Executada. A Executada argumenta que a dívida está completamente adimplida, conforme comprovantes, e que, ao contrário, a Exequente é quem lhe deve em face das cobranças indevidas e atraso na obra, já reconhecidos no processo anteriormente mencionado. Reiterou a impossibilidade de aceitar a proposta de acordo feita pela Exequente, em razão da inexistência de débito. Também alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, dada a inércia da Exequente. A Exequente manifestou-se refutando os argumentos da Executada. Afirma que o objeto da execução é diverso da ação de conhecimento nº 0501112-16.2013.8.05.0150, onde as partes entabularam o acordo, pois aquele processo se refere à condenação por atraso na entrega do imóvel, e não à dívida em aberto objeto desta execução. Declara que a dívida é plenamente válida e passível de cobrança, preenchendo todos os requisitos legais. Nega a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o processo sempre foi impulsionado por ela. Por fim, a Exequente pleiteia o prosseguimento da execução, com a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD, diante da falta de pagamento do débito, que perfaz R$ 11.920,82. Analisando-se os autos, verifica-se que as partes litigam em ações distintas que, embora envolvam os mesmos contratantes, possuem objetos diferentes. O processo nº 0501112-16.2013.8.05.0150, conforme as próprias alegações da Executada e da sentença apresentada, trata de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega da obra e cobranças indevidas. A presente execução, por sua vez, fundamenta-se em um Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida referente ao saldo devedor remanescente do imóvel, que a Exequente busca satisfazer. As sentenças e o acordo entabulado no processo de conhecimento não declararam a nulidade ou abrangeram o débito objeto desta execução, que se refere às parcelas em aberto da renegociação de dívida. Quanto à alegada prescrição intercorrente, as movimentações processuais demonstram a atuação da Exequente ao longo do tempo, não configurando a inércia necessária para o reconhecimento da prescrição. Não há vícios no título que fundamenta a execução, tampouco prova do pagamento integral do débito pela Executada referente especificamente ao objeto desta execução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do feito, formulado pela Executada, e determino o prosseguimento da execução. Outrossim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de penhora e/ou as ferramentas de pesquisa que pretende utilizar para a localização de ativos que possam satisfazer o débito exequendo. Fica desde já consignado que não serão deferidos pedidos de repetição de diligências já frustradas, bem como aquelas que, embora tenham obtido êxito parcial, não venham acompanhadas de demonstração efetiva de que a situação fática do executado tenha se alterado de modo a justificar nova tentativa. Ainda, não serão aceitos sucessivos pedidos de diligências isoladas, desprovidos de planejamento estratégico, que possam configurar meros expedientes protelatórios ou visem unicamente manter a execução ativa por tempo indeterminado. Para impulsionar o feito executivo, incumbe ao exequente, em sua próxima manifestação, apresentar um plano de atuação sequencial ou um conjunto articulado de medidas executivas que se mostrem eficazes e justificáveis para a busca e constrição de bens do devedor, demonstrando um planejamento adequado para a satisfação do crédito. A inércia do exequente em impulsionar o feito ou o requerimento de medidas que desrespeitem as determinações judiciais implicará na suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Findo o prazo de 1 (um) ano do arquivamento provisório, e persistindo a ausência de bens passíveis de penhora, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação do exequente, nos moldes do § 4º do artigo 921 do CPC. P.I.C Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)