Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Executado: Oliveira Frank Bags Eireli - Epp
Executado: Ana Paula De Oliveira Frank
Executado: Valdomiro Oliveira Pereira Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 240, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo nº 0515768-66.2015.8.05.0001
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: OLIVEIRA FRANK BAGS EIRELI - EPP, ANA PAULA DE OLIVEIRA FRANK, VALDOMIRO OLIVEIRA PEREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0515768-66.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL SA, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente execução contra OLIVEIRA FRANK BAGS EIRELI - EPP e outros (2), aduzindo os fatos delineados na inicial. A presente execução foi distribuída em 2015. Busca o exequente o pagamento de débito no valor de R$ 174.370,43 (cento e setenta equatro mil, trezentos e setenta reais e quarenta e três centavos), com venicmento em março de 2015. Até o presente momento os executados não foram localizados. Instado a se manifestar sobre a incidênica da prescrição, o exequente anuiu com o seu reconhecimento. Eis o relatório. Passo à decisão. Compulsando os autos, verifico que há de se aplicar in casu, o instituto da prescrição intercorrente, diante da inércia injustificada do exequente por tempo superior ao prazo prescricional ordinário do direito material. O prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 anos, conforme art. 203, §5º, I do CC. Verifico que da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, já decorreu mais de 6 anos, tempo superior ao prazo prescricional acrescido do prazo de suspensão de 1 ano. É cediço que para o reconhecimento da prescrição não se deve considerar apenas o lapso temporal objetivamente decorrido, haja vista que a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme previsão do art. 240, §3º do CPC/2015. Entretanto, no caso dos autos, não há como sustentar que a demora na satisfação do débito ocorreu por motivos exclusivos ao mecanismo da Justiça. Conforme se percebe no relatório supra, o feito permaneceu paralisado por diversos períodos, por inércia do autor. O dever de cooperação, determina que os sujeitos do processo atuem para que se chegue a uma decisão adequada, em prazo de tempo aceitável Esse é o teor do art. 6º, do Novo CPC, que preconiza: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Desta forma, ainda que se visualize a ocorrência de eventual morosidade do Judiciário no caso sob análise, não seria a hipótese de culpa exclusiva do mesmo, diante da referida inércia do autor. A aludida inação, além de vulnerar o princípio da cooperação acima comentado, afasta a incidência da Súmula nº 106, do STJ. Portanto, impositivo o reconhecimento de que fulminou a pretensão executiva da dívida objeto da presente ação, diante da inércia do exequente.
Ante o exposto, reconheço a consumação da prescrição intercorrente, e declaro prescrito o débito originário da presente execução, com resolução do mérito, na forma do art. 924, V c/c art. 925, do CPC. Sem custas, diante da isenção prevista no art. 921, §5º do CPC P.R.I. SALVADOR, 9 de dezembro de 2024 ISABELLA SANTOS LAGO Juiz(a) de Direito