Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Balbino Jose Santiago Filho - Me, Cnpj 32.686.198/0001-03 Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0783037-36.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: BALBINO JOSE SANTIAGO FILHO - ME, CNPJ 32.686.198/0001-03 Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS OU DECLARAÇÃO DA FALTA DE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL. ARTIGO 234 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.186/2006 – CTRMS. INAPLICABILIDADE. ADESÃO A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO INCLUINDO OS TRIBUTOS DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. REFORMA DA DECISÃO. 1. O art. 234 da Lei Municipal nº 7.184/2006 preconiza que a ausência de recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento tributável por um período superior a 2 anos, gera a presunção de inatividade por parte do contribuinte, devendo a inscrição ser cancelada. 2. Estando evidenciado que o executado aderiu a parcelamento administrativo abarcando todos os exercícios em débito, presume-se a intenção de manutenção da atividade pelo contribuinte. 3. Apelação a que se dá provimento.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 0783037-36.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0783037-36.2018.8.05.0001, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelado BALBINO JOSE SANTIAGO FILHO - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Balbino Jose Santiago Filho - Me
Exequente: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0783037-36.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: BALBINO JOSE SANTIAGO FILHO - ME Advogado(s): DESPACHO Certifique se houve apresentação de contrarrazões pela parte apelada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Cumpra-se. ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito, que assina digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0783037-36.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 00:00
Mero expediente (outros motivos)
22/04/2021, 00:00
Publicação
18/02/2021, 00:00
Mero expediente
05/02/2021, 00:00
Documentos
Ementa
•16/12/2024, 00:00
Despacho
•04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Balbino Jose Santiago Filho - Me, Cnpj 32.686.198/0001-03 Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0783037-36.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: BALBINO JOSE SANTIAGO FILHO - ME, CNPJ 32.686.198/0001-03 Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS OU DECLARAÇÃO DA FALTA DE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL. ARTIGO 234 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.186/2006 – CTRMS. INAPLICABILIDADE. ADESÃO A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO INCLUINDO OS TRIBUTOS DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. REFORMA DA DECISÃO. 1. O art. 234 da Lei Municipal nº 7.184/2006 preconiza que a ausência de recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento tributável por um período superior a 2 anos, gera a presunção de inatividade por parte do contribuinte, devendo a inscrição ser cancelada. 2. Estando evidenciado que o executado aderiu a parcelamento administrativo abarcando todos os exercícios em débito, presume-se a intenção de manutenção da atividade pelo contribuinte. 3. Apelação a que se dá provimento.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 0783037-36.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0783037-36.2018.8.05.0001, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelado BALBINO JOSE SANTIAGO FILHO - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Balbino Jose Santiago Filho - Me
Exequente: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0783037-36.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: BALBINO JOSE SANTIAGO FILHO - ME Advogado(s): DESPACHO Certifique se houve apresentação de contrarrazões pela parte apelada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Cumpra-se. ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito, que assina digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0783037-36.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 00:00
Mero expediente (outros motivos)
22/04/2021, 00:00
Publicação
18/02/2021, 00:00
Mero expediente
05/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/12/2020, 00:00
Publicação
17/12/2020, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença