Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000371-15.2016.8.05.0109.
AUTOR: EXEQUENTE: JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA Advogado(s): Advogado: JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA OAB: BA25316 Endereço: PRAÇA MONSENHOR RENATO GALVÃO, Nº 12, - lado par, CENTRO, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44015-020
REU: EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ
Trata-se de Execução de Título Judicial proposta por JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o recebimento de honorários advocatícios fixados em seu favor quando atuou como defensor dativo, no valor originário de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O exequente apresentou cálculos atualizados, no montante de R$ 43.571,94 (quarenta e três mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos), requerendo a expedição de precatório. Analisando os cálculos apresentados, verifico que há incorreções quanto à aplicação dos juros e correção monetária que devem ser retificadas. Compulsando os autos, verifico que os cálculos inicialmente apresentados foram devidamente homologados por este juízo, após concordância do executado e determinação de expedição de RPV. Ocorre que, ao preencher o formulário para expedição do precatório/RPV, o exequente apresentou valor diverso daquele anteriormente homologado (R$ 43.571,94), incluindo novos juros que não deveriam incidir no período entre a homologação dos cálculos e a expedição do requisitório. Sobre o tema: 2. "(...) No caso em apreço, como a matéria aqui tratada não ostenta natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base nos juros que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1o.-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, sendo que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período." (STJ - AgRg no AREsp 535403 / RS.Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. PRIMEIRA TURMA. J.: 23/06/2015. DJe 04/08/2015) 3. São devidos juros de mora desde a citação, suspendendo-se a sua cobrança entre a elaboração dos cálculos e a expedição do RPV e incidindo novos juros de mora após ultrapassado o prazo de 60 dias sem o cumprimento da obrigação prevista na RPV pelo ente federativo.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível -AI - 1446809-8 - Pérola - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 23.02.2016). Grfei. Isso ocorre porque o período entre a elaboração dos cálculos (ou sua homologação judicial) e a expedição do requisitório representa o tempo necessário para o regular processamento do feito, não configurando mora por parte do ente público devedor. Permitir a incidência de juros neste interstício resultaria em uma "execução infinita", uma vez que sempre haveria novos valores a serem calculados, perpetuando indefinidamente o procedimento executório.
Diante do exposto, DETERMINO: A INTIMAÇÃO do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao preenchimento de novo formulário para expedição de precatório/RPV, observando ESTRITAMENTE o valor constante da execução, sem inclusão de novos juros no período entre a homologação dos cálculos e a expedição do requisitório. Após a apresentação do formulário retificado, proceda-se à expedição do precatório/RPV com o valor corretamente apurado. IRARÁ/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito Designada ATO NORMATIVO CONJUNTO 17/2025