Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2227078/BA (2025/0186589-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: RENIR PIVA
RECORRENTE: KATIA REGINA PIVA
ADVOGADO: MARILENA BARANOWSKI - BA042877
RECORRIDO: NESTOR HERMES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RENIR PIVA e KATIA REGINA PIVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial de ação de reintegração de posse. Extrai-se dos autos que os recorrentes interpuseram recurso especial (fls. 390-414) contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 366-373) cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 366-367): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO. PARTE QUE FIGURA COMO RÉ NA AÇÃO ORIGINÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSOS PRÓPRIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de reintegração de posse por inadequação da via eleita. 2. O fato relevante. Alegação de esbulho possessório decorrente de decisão judicial proferida em ação de adjudicação compulsória que teria extrapolado os limites objetivos do título ao conceder área superior à contratada, afetando mais de 5.000 hectares de posse dos autores. 3. A decisão recorrida. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão (i) saber se houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10); e (ii) saber se é cabível ação possessória autônoma para questionar ato de turbação ou esbulho decorrente de decisão judicial quando o autor é parte na ação originária. II. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de intimação prévia não gera nulidade quando não demonstrado efetivo prejuízo, conforme jurisprudência do STJ. 6. Eventual esbulho em face de ordem judicial somente seria possível em face de equívoco no cumprimento desta, ou seja, se houvesse excesso na execução da ordem, mas não, como no caso em tela, quando o defeito arguido se relaciona ao próprio mérito do comando judicial. 7. Uma vez que o esbulho pressupõe a invasão ou retirada ilegal da posse, a ocupação da área com base em ordem legítima emanada pelo Poder Judiciário desnatura a ocorrência de ato indevido, fragilizando assim, a presença do requisito expresso no art. 561, II do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, os recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou as disposições contidas nos artigos 9º, 10 e 561, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo 1.210, § 2º, do Código Civil. Sustentam, primordialmente, a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da não surpresa, uma vez que o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita sem lhes oportunizar prévia manifestação. No mérito, defendem o cabimento da ação possessória para se contrapor a esbulho decorrente de decisão judicial, argumentando que a interpretação restritiva do Tribunal de origem - que condiciona o cabimento da ação a um erro na execução do julgado, e não a um vício no mérito da própria decisão - cria requisito não previsto em lei e nega a proteção possessória. Aduzem, ainda, que o fato de figurarem como parte na ação de adjudicação compulsória não lhes retira a legitimidade e o interesse para a propositura de ação possessória autônoma, em virtude da separação entre os juízos possessório e petitório. Apontam, ademais, divergência jurisprudencial com arestos desta Corte Superior. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 418). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 419-428), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. A decisão de inadmissão fundamentou-se na incidência da Súmula 83/STJ quanto à alegada violação dos artigos 9º e 10 do CPC; na incompetência do STJ para analisar ofensa a dispositivo constitucional; na aplicação da Súmula 7/STJ no que tange à violação dos artigos 561 do CPC e 1.210 do CC; e na prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial. Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 451). Em decisão de fls. 471-473, o agravo foi conhecido para determinar sua conversão em recurso especial, a fim de permitir um exame mais aprofundado da controvérsia. É, no essencial, o relatório. O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e merece prosperar. A controvérsia central reside em definir se a ação possessória é via adequada para que os recorrentes, que figuram como réus em uma ação de adjudicação compulsória, defendam-se de alegado esbulho possessório decorrente de uma decisão de tutela antecipada proferida naquele mesmo processo. De início, cumpre afastar os óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. A questão posta em debate não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas, sim, a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias. Com efeito, a discussão não gira em torno da existência ou não da posse dos recorrentes ou da ocorrência do ato judicial, mas da qualificação jurídica desse ato como esbulho e da adequação da via processual eleita para combatê-lo. Trata-se, portanto, de matéria estritamente de direito (quaestio iuris), o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. Da mesma forma, o prequestionamento das matérias encontra-se devidamente satisfeito, porquanto os artigos 9º, 10 e 561 do CPC, bem como o art. 1.210 do CC, foram objeto de expresso debate e decisão no acórdão recorrido, conforme se extrai de sua fundamentação e ementa. Superados os entraves ao conhecimento, passo à análise do mérito recursal. I - Da violação dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil – princípio da não surpresa Assiste razão aos recorrentes no que tange à violação dos princípios do contraditório e da não surpresa. O juízo de primeiro grau, após um longo período de inércia processual de um ano e sete meses em uma demanda com pedido liminar, proferiu sentença indeferindo a petição inicial com base na inadequação da via eleita, sem conferir aos autores, ora recorrentes, a oportunidade prévia de se manifestarem sobre o fundamento que levou à extinção do feito (fls. 395-396). Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil consagraram o princípio da não surpresa, vedando que o juiz decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Essa norma instrumentaliza um contraditório substancial e efetivo, assegurando às partes o poder de influenciar a formação do convencimento do julgador, em conformidade com o modelo cooperativo de processo. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao rejeitar a preliminar de nulidade, entendeu que não houve demonstração de prejuízo efetivo (fls. 397-398). Contudo, o entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o prejuízo, em casos de violação ao princípio da não surpresa que resultam na extinção prematura do processo, é presumido (in re ipsa). A ausência de intimação prévia subtraiu dos recorrentes a chance de, por exemplo, aduzir argumentos que poderiam demover o magistrado da conclusão pela inadequação da via, ou mesmo de emendar a petição inicial, se fosse o caso. A própria necessidade de interposição de recurso para ver garantido um direito processual fundamental já configura, por si só, um gravame indevido. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme ao assentar a nulidade da decisão-surpresa, pois esta "rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu". Cito precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ACORDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OPORTUNIZADO À PARTE O DIREITO DE SE MANIFESTAR SOBRE A INFORMAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O art. 10 do CPC/2015 veda a "decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial." (REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017.) 2. Partindo dessas premissas, a situação dos autos evidencia hipótese em que a parte foi surpreendida com a extinção do pedido de habilitação dos possíveis sucessores, baseada em uma certidão expedida pela secretaria do juízo afirmando que "conforme listagem atualizada de acordos administrativos referentes aos substituídos, juntada aos autos da ação coletiva 0006379-33.1997.4.05.8100 (ID. 4058100.23956285), o(a) servidor(a)falecido(a) VICENTINA PESSOA PINHO realizou acordo na via administrativa" (fl. 110), sem que pudesse oferecer qualquer objeção acerca da referida informação e da resolução alcançada. 3. O posicionamento adotado nas instâncias ordinárias resultou em afronta ao princípio processual da não surpresa, pois a parte ora recorrente deveria ter sido intimada para que se manifestasse sobre a possibilidade de extinção da referida habilitação em cumprimento de sentença coletiva, fundada na ausência de interesse processual pela existência de acordo administrativo firmado com o titular do reajuste salarial, a fim de manifestar eventual discordância dos termos acordados. 4. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.384.897/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024, grifo meu.) PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NULIDADE DO JULGAMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO NOVO ALEGADO EM SUSTENTAÇÃO ORAL. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS COM ROUPAGEM DE LEI FORMAL. FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO NOVO UTILIZADO NO CONVENCIMENTO DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. REABERTURA DE PRAZO PARA EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 10 E 933 DO CPC. 1. Reconhecimento da nulidade do acórdão em decorrência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários imprescindíveis de uma prestação jurisdicional mais eficiente e justa possível, em decorrência de fundamento fático-jurídico novo apresentado tão somente em sustentação oral, que serviu para convencimento do Tribunal de origem com resultado decisório prejudicial à parte contrária surpreendida com a tese nova. 2. Respeito ao princípio da não surpresa, com incidência dos arts. 10 e 933 do CPC, destacando o teor do art. 10, segundo o qual: "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". 3. A palavra "fundamento" inserta no referido art. 10 diz respeito ao fundamento jurídico, circunstância de fato qualificada pelo direito que possa ter influência no julgamento, não se confundindo com fundamento legal, conforme entendimento externado no seguinte julgamento: EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017. 4. O argumento fático novo apresentado, em sustentação oral, foi alegação de que Lei municipal n. 17.337/2017, ato administrativo concreto, com roupagem de lei formal, que tão somente deu uma denominação a uma área de proteção ambiental, significou reconhecimento municipal da ocorrência da desapropriação indireta. 5. Tal lei em sentido material configura, de forma inequívoca, um ato administrativo que apenas deu nova nominação à área de proteção ambiental em epígrafe, com característica essencialmente individual, referindo-se a imóvel específico e determinado, não regulamentando, assim, eventuais e futuras relações jurídicas de forma geral e impessoal, caracteres essenciais para caracterizá-lo como fundamento legal. 6. No caso em tela, não se está diante de norma que disciplina relação jurídica em abstrato, mas sim de ato administrativo concreto com efeitos materiais. 7. O fato jurídico novo foi utilizado como fundamento apto a moldar o convencimento do Tribunal a quo; portanto, logicamente, a ausência de oportunidade de debate dialético sobre tal tema fático-jurídico por parte da parte recorrida causa prejuízos ao exercício eficiente de sua defesa. 8. Precedente do STJ no sentido de respeito ao princípio da não surpresa, o qual ensina que é vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo (REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017). 9. Necessidade de observância da cooperação processual nas relações endoprocessuais e do direito à legítima confiança de que o resultado do processo seja decorrente de fundamentos previamente conhecidos e debatidos pelas partes litigantes. 10. Reanálise da conclusão realizada em segunda instância acerca do prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em razão de fato jurídico novo alegado tão somente em sustentação oral, caracteriza revolvimento fático, que encontra óbice no teor da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.049.725/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 22/8/2023, grifo meu.) Portanto, a anulação da sentença por ofensa aos artigos 9º e 10 do CPC é medida que se impõe. II - Da violação do artigo 561 do CPC e do artigo 1.210 do CC – cabimento da ação possessória Ainda que a nulidade processual já fosse suficiente para o provimento do recurso, avanço na análise do mérito para pacificar as questões de direito e orientar o adequado prosseguimento do feito na origem, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. O cerne da questão de mérito reside na conclusão do acórdão recorrido de que a ação possessória seria incabível por duas razões principais: (i) o suposto esbulho decorreria do próprio mérito de uma decisão judicial, e não de um erro em sua execução; e (ii) os recorrentes, por serem partes na ação originária, deveriam se valer dos recursos próprios daquele processo, e não de uma ação autônoma. Ambas as premissas, contudo, representam uma interpretação restritiva e equivocada da legislação federal. O artigo 561 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para a propositura da ação de reintegração de posse, quais sejam: a posse do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Em nenhum momento a legislação processual estabelece a natureza da origem do ato de esbulho como um critério para o cabimento da ação. O esbulho é a privação injusta, violenta, clandestina ou precária da posse. Uma ordem judicial que, extrapolando os limites do direito discutido, determina a expropriação forçada de uma vasta área de terra (mais de 5.000 hectares) que não integravam o negócio jurídico original, como alegado na inicial, pode, sim, configurar o ato de esbulho possessório, na modalidade de esbulho judicial ou turbação de direito. A distinção criada pelo Tribunal a quo entre "defeito no mérito do comando judicial" e "equívoco no cumprimento da ordem" é artificial e carece de amparo legal. A injustiça ou ilegalidade do ato de desapossamento é o que caracteriza o esbulho, independentemente de sua fonte ser um particular ou o próprio Estado-Juiz. Qualificar como "legítima" uma ordem judicial que se alega ser "INJUSTA, SEM AMPARO LEGAL e CONTRÁRIA AO DIREITO POSITIVO" (fl. 393), como fez o acórdão, é incorrer em petição de princípio, pois a própria legalidade do ato é o objeto da controvérsia. Este Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já reconheceu a possibilidade de manejo de interditos possessórios para a defesa da posse contra atos de apreensão judicial. O precedente invocado pelos próprios recorrentes, REsp n. 150.893/SC, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, é paradigmático ao afirmar que "A utilização dos embargos de terceiro é facultativa; decorrido o respectivo prazo, o terceiro cuja posse foi turbada por ordem judicial, alegadamente mal executada, pode defendê-la por meio da ação de reintegração". Embora o precedente mencione ordem "mal executada", a ratio decidendi é a facultatividade dos embargos de terceiro e a possibilidade do uso da via possessória, que não pode ser afastada por uma categorização arbitrária da natureza do vício do ato judicial. A propósito, cita-se ainda: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR TERCEIRO. TURBAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERDITOS POSSESSÓRIOS. POSSIBILIDADE. ÁREA EM REGIÃO DE CONFLITO DE DIVISAS. ACO N. 347 DO STF. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ART. 95 DO CPC/1973 (ART. 107 DO CPC/2015). JUÍZO EXECUTIVO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. 1. O nosso sistema jurídico autoriza, para além da turbação de fato, a possibilidade da turbação de direito da posse, tendo, ainda, previsto remédio processual adequado para a defesa da posse do terceiro esbulhada por ato judicial - os embargos de terceiro, instituto de natureza mandamental destinado à defesa de bens ou de direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial, seja o terceiro proprietário (inclusive fiduciário), seja possuidor (CPC, art. 674), sendo distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição (CPC, art. 676). 2. "A utilização dos embargos de terceiro é facultativa; decorrido o respectivo prazo, o terceiro cuja posse foi turbada por ordem judicial, alegadamente mal executada, pode defendê-la por meio da ação de reintegração. Recurso especial conhecido e provido" (REsp n. 150.893/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 25/03/2002). 3. É possível que o terceiro proponha interdito possessório para defesa de sua posse contra ato judicial, mas tal pretensão deverá ser ajuizada, por questões de competência, no juízo prolator do provimento supostamente turbador. 4. Nos termos do Código de Processo Civil, se o imóvel estiver localizado em mais de um estado, o juízo de qualquer uma das comarcas onde se situa parte do imóvel terá competência concorrente para julgar as ações mencionadas, determinando-se o foro pela prevenção que se estenderá sobre a totalidade do imóvel (art. 107 do CPC/1973, art. 60 do CPC/2015). 5. Na hipótese, o imóvel objeto do litígio encontra-se sediado em região de conflito de divisas entre Bahia e Goiás (neste, perpassando por dois municípios), com registo em ambos os Estados, havendo provimentos judiciais possessórios conflitantes: i) uma decisão tomada pelo Juízo de Posse - GO determinando o prosseguimento da execução contra a executada, com a expedição da imissão na posse do bem localizado nessa comarca e carta precatória de imissão na posse do bem localizado na Comarca de São Domingos - GO; ii) de outra parte, uma liminar do Juízo de Correntina - BA deferida em favor de terceiro para mantê-lo na posse e impedir que os réus e demais pessoas que forem encontradas no imóvel, situado e registrado na Comarca de Correntina - BA, realizem qualquer ato de turbação ou esbulho. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO n. 347, relacionada a área em conflito, definiu que: "Demarcados os limites territoriais entre os Estados, determino que sejam preservados os títulos de posse e de propriedade anteriormente definidos, sendo que eventuais disputas de posse e de propriedade relativas às áreas delimitadas não serão decididas por este Supremo Tribunal, mas em ação própria no juízo competente. Acrescento que as ações judiciais referentes às áreas abrangidas por estas ações ainda não sentenciadas deverão ser redistribuídas ao juízo competente. A fim de que não haja dúvidas quanto aos efeitos deste provimento, fica estabelecido que, quando dois Estados tiverem emitido um título de posse ou de propriedade em relação a uma mesma área abrangida por esta ação, prevalecerá o título concedido judicialmente, e, em se tratando de dois títulos judiciais, o que já transitou em julgado." 7. Assim, no caso, seja pelos ditames do STF - o primeiro provimento judicial oriundo do juízo competente - seja pela regra do CPC - a primeira citação na pretensão possessória -, deve ser reconhecida a competência do Juízo de Posse - GO, deprecante da imissão de posse determinada pelo Juízo de São Domingos - GO, a fim de dirimir os feitos possessórios, determinando a remessa da ação de manutenção de posse para aquele foro. 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.787.877/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 24/3/2021, grifo meu.) Da mesma forma, o acórdão recorrido se equivoca ao afirmar que a condição de parte dos recorrentes na Ação de Adjudicação Compulsória n. 8000047-65.2022.8.05.0060 seria um óbice intransponível ao manejo da ação possessória. Tal entendimento colide frontalmente com a autonomia da tutela possessória, consagrada no § 2º do artigo 1.210 do Código Civil, que dispõe: "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". Se a alegação de domínio - o mais completo dos direitos reais - não impede a discussão possessória, com muito mais razão não a impedirá a mera existência de uma lide paralela onde se discute um direito obrigacional (adjudicação compulsória). O juízo possessório (ius possessionis) é autônomo e distinto do juízo petitório (ius possidendi). Os recorrentes buscam, na presente ação, proteger o fato da posse sobre uma área que afirmam não ter sido objeto do contrato de compra e venda. Conforme alegam, sua inclusão no polo passivo da outra demanda se deu na condição de "terceiro anuente" e proprietário tabular da área maior, para viabilizar o futuro desmembramento, o que não os despoja do direito autônomo de proteger a posse sobre a porção remanescente de seus imóveis (fl. 411). Impedir o uso da via possessória seria impor aos recorrentes um ônus desproporcional, forçando-os a aguardar o desfecho da ação de adjudicação ou a se valer de recursos que podem não ter a mesma eficácia e celeridade de uma ação possessória com pedido liminar, especialmente diante das alegações de atos concretos de turbação perpetrados pelo recorrido (fl. 394). Fica, portanto, evidente o interesse de agir dos recorrentes, sob o prisma da necessidade e da adequação da via eleita, para buscar a tutela possessória contra o ato judicial que consideram esbulhador. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para anular o acórdão recorrido (fls. 366-373) e a sentença de primeiro grau (ID 68067814, conforme referência no relatório do acórdão) e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Cocos/BA, para que dê regular prosseguimento à ação de reintegração/manutenção de posse, como entender de direito, afastados os óbices do suposto não cabimento da ação e da falta de interesse processual. Custas e honorários advocatícios serão definidos ao final do processo, no juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS