Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ANTONIO CONCEICAO LOPES DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MONALISA BARBOSA PIMENTEL
REU: MARIA SAO PEDRO BARBOSA BRAULIO Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000893-22.2017.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE IMÓVEL proposta por JOSE ANTONIO CONCEICAO LOPES DOS SANTOS em face de MARIA SAO PEDRO BARBOSA BRAULIO. No curso do processo foi deferida liminar determinando o bloqueio da matrícula do imóvel. O autor peticionou nos autos requerendo a aplicação de multa em face da requerida, noticiando que ela descumpriu a decisão liminar ao realizar o pagamento de ITR. A ré informou que de fato realizou o pagamento de ITR, contudo negou o descumprimento da decisão, uma vez que esta se destinava ao bloqueio de matrícula pelo cartório, apenas. Decido. Entendo, que a liminar proferida nos autos determinou exclusivamente o bloqueio da matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis, impedindo a prática de atos registráveis, tais como transferência de domínio, oneração, averbações ou qualquer alteração jurídica da situação do bem. A emissão de ITR, por sua vez, constitui ato realizado perante a Receita Federal, vinculado ao cadastro fiscal do imóvel, o qual não depende de qualquer ato registral e não implica modificação jurídica da propriedade, tampouco possibilita transmissão ou constituição de direitos reais. Trata-se, portanto, de procedimento fiscal que não interfere na eficácia da ordem de bloqueio e não revela intenção de esvaziar ou frustrar a decisão liminar. Assim, a conduta apontada não caracteriza descumprimento da ordem judicial, razão pela qual não se mostra cabível a aplicação da multa pretendida.
Diante do exposto, rejeito o pedido de aplicação de multa por descumprimento da liminar, por inexistir violação à determinação judicial. Ao tempo, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução. I.C. Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente. João Paulo da Silva Antal Juiz de Direito - Auxiliar em exercício de substituição