Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LIDIA CASSIANA PRADO DA SILVA Advogado(s): ROBERTO LIMA COTRIM FILHO (OAB:BA65429)
EXECUTADO: LINDALVA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): SENTENÇA Devidamente intimada para dar andamento ao processo, a parte autora não se manifestou. É a síntese do necessário. Relatados. Fundamento e decido. Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando, por mais de 30 (trinta) dias, o autor não praticar atos e diligências que lhe incumbir. É o que dispõe ao art. 485, III, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" No caso dos autos, devidamente intimada para dar andamento ao processo, a parte autora não se manifestou. Do exposto, com arrimo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, suspensas diante da gratuidade ora concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado, ofício, carta, termo, edital e alvará à presente sentença. Palmas de Monte Alto, data supra. Igor Siuves Jorge Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8001245-19.2023.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO