Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Ipiau Advogado: Afonso Mendes Dos Santos (OAB:BA56733-A)
Apelado: Aurelino De Souza Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001102-18.2019.8.05.0105 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA56733-A)
APELADO: AURELINO DE SOUZA SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8001102-18.2019.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo exequente MUNICÍPIO DE IPIAÚ, em desfavor da sentença, de ID 69776193, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú/BA, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada contra AURELINO DE SOUZA SANTOS, julgou extinto o processo. Em suas razões recursais, de ID 69776196, o apelante alegou que apesar de ter cumprido o despacho da magistrada quanto a emenda da inicial, atendendo as providências da tese firmada pelo STF no tema 1.184, o feito foi extinto, sob alegação de que a pretensão, em virtude do protesto de título, já teria alcançado sua finalidade, inexistindo a necessidade de tutela jurisdicional. Alegou que “considerando que o município apenas ingressa com ações de execução fiscal após diversas tentativas de cobranças administrativas, como por exemplo os ‘’carnês de IPTU’’, o programa REFIS para regularizar as dívidas dos contribuintes, através de parcelamentos e descontos em multas e juros, não há qualquer fundamento para obstar a continuidade das execuções fiscais em curso após o protesto. Já que tal medida equivaleria a cercear a autonomia dos municípios, limitando sua capacidade de, no exercício de suas prerrogativas, proceder à cobrança de tributos de maneira que melhor atenda aos interesses da administração pública”. Afirmou que o processo de execução fiscal possui rito próprio estabelecido pela Lei nº 6.830/80, e o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária, não sendo cabível, assim, a extinção do feito nos moldes realizados, tendo em vista a inobservância às normas procedimentais estipuladas no CPC. Defendeu que a “cobrança do IPTU, por meio de notificações ou pelo protesto cartorial, revela-se ineficaz não só em relação a devedores contumazes ou já com restrições a crédito nas praças financeiras ou perante o setor público”, sendo a execução fiscal o único meio eficaz para a cobrança contra diversos devedores. Aduziu que a “extinção dos processos de execução fiscal em trâmite, sob o pretexto de que a tutela jurisdicional se tornou desnecessária em face da suposta eficácia do protesto como meio de satisfação do crédito, constitui uma grave afronta à competência do município de cobrar seus créditos e de restaurar a ordem fiscal”. Pontuou que “para a concessão de qualquer forma de incentivo ou benefício de natureza tributária que corresponda à renúncia de receitas deverão ser providenciados, conforme dispõe o artigo 14 da LRF: a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar a vigência e nos dois subsequentes; b) atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes orçamentárias; c) pelo menos uma das seguintes providências demonstrem que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da lei orçamentária, na forma do art. 12”. Concluiu requerendo o provimento do apelo para anular a sentença. É o que no cabe relatar. DECIDO. Conforme dispõe o inciso III, do art. 932 do CPC/2015, deverá o Relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No presente caso, existe fator processual que obsta o seguimento da Apelação interposta pelo Município de Ipiaú, uma vez que o valor da execução é inferior ao valor de alçada indicado no art. 34, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, senão vejamos: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição". Assim, o Apelo somente é cabível nas Execuções Fiscais cujo valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN. Não há, pois, como ser conhecido Apelo voltado contra sentença que julgou extinta uma execução fiscal, em que se exige tributo aquém do patamar estabelecido no art. 34 da Lei n. 6.830/80. Da análise dos autos, observo que o crédito fazendário perseguido, à época do ajuizamento da execução fiscal (em 27/11/2019), remontava R$ 223,57 (ID n.69774117), quantia menor que às cinquenta ORTN exigidas para admissibilidade do recurso de Apelação. Neste jaez, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do precedente emanado pelo Ministro Luiz Fux, no REsp n. 1.168.625/MG, Tema 395 - julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento que explicita a forma de mensuração das 50 ORTN, para fins de incidência do art.34 da Lei 8.630/80, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (omissis) 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (omissis). 9.Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1168625 MG 2009/0105570-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Julgado: 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) Conclui-se, destarte, que, à época da desindexação da economia – em janeiro de 2001 – 50 ORTN equivaliam R$ 328,27, devendo, a partir de então, ser essa quantia corrigida monetariamente, pelo índice do IPCA-E, até a data da distribuição da execução fiscal, para efeitos do disposto no art.34, caput e § 1º da Lei n. 6.830/80. Logo, ao se proceder a correção monetária de R$ 328,27 (50 ORTN em 01.01.2001), através do índice IPCA-E, até a data constante na exordial da Execução Fiscal, em 27/11/2019, obtêm-se o montante atualizado de R$ 1.246,45 (mil duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), consoante apurado no site oficial do Banco Central do Brasil, no aplicativo "Calculadora do Cidadão – Correção deValores"(https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores). Assim, o crédito tributário de R$ 223,57, constante na CDA de ID 69774417, era inferior a 50 ORTN, quando do seu ajuizamento, que correspondia a R$ 1.246,45, pelo que somente seriam cabíveis embargos infringentes e de declaração ao próprio juízo, restando inadmissível a interposição de apelação cível. Confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. (...) 3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, §1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". 5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes ou de declaração. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 93.565/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 OTN. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80), não sendo cabível o recurso de apelação. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. (STJ, AgRg no Ag 1200913/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010) PROCESSO CIVIL -EXECUÇÃO FISCAL -ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEI 6.830/80)- ALÇADA DE 50 ORTN, CORRESPONDENTE A 308,50 UFIR -VERIFICAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO À ÉPOCA DA PROPOSITURA PARA FINS DE ALÇADA -REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). 1. Somente é cabível o recurso de apelação para as execuções fiscais de valor superior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. 2. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo. 3. 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. (...) (STJ, 993825 PR 2007/0151934-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 16/10/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2008)
Ante o exposto, não conheço o Apelo, por sua inadmissibilidade, tendo em vista a exigência prevista no art. 34, caput c/c §1º da Lei n. 6.830/80. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE – 2º Grau, com a remessa dos autos ao juízo de origem, independente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7