Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001908-19.2018.8.05.0063.
Requerente: UILMA DA SILVA ARAUJO Parte
Requerida: REU: CLARO S.A. Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e ComerciaisCOMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA.Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral] Parte Intime-se a Parte Requerente, por seu(sua) advogado(a), da Sentença proferida nos autos no ID nº 509146727. Conceição do Coité, 18 de julho de 2025. MIRIENE SILVA MOTA MENDESDiretor de Secretaria
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001908-19.2018.8.05.0063.
Requerente: UILMA DA SILVA ARAUJO Parte
Requerida: REU: CLARO S.A. Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e ComerciaisCOMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA.Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral] Parte Intime-se a Parte Requerida, por seu(sua) advogado(a), da Sentença proferida nos autos no ID nº 509146727. Conceição do Coité, 18 de julho de 2025. MIRIENE SILVA MOTA MENDESDiretor de Secretaria
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001908-19.2018.8.05.0063.
Requerente: UILMA DA SILVA ARAUJO Parte
Requerida: REU: CLARO S.A. Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório. Intima-se a Parte Requerente, por seu(sua) advogado(a), do teor do Documento (ID nº 473697300) juntado aos autos. Conceição do Coité, 11 de dezembro de 2024. MIRIENE SILVA MOTA MENDESDiretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e ComerciaisCOMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA.Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral] Parte
21/07/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001908-19.2018.8.05.0063.
Requerente: UILMA DA SILVA ARAUJO Parte
Requerida: REU: CLARO S.A. Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório. Intima-se a Parte Requerente, por seu(sua) advogado(a), do teor do Documento (ID nº 473697300) juntado aos autos. Conceição do Coité, 11 de dezembro de 2024. MIRIENE SILVA MOTA MENDESDiretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e ComerciaisCOMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA.Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral] Parte
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001908-19.2018.8.05.0063.
Autor: Uilma Da Silva Araujo Advogado: Joao Paulo Gomes Reseda (OAB:BA57021)
Reu: Claro S.a. Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8001908-19.2018.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral] Parte
Requerente: UILMA DA SILVA ARAUJO Parte
Requerida: REU: CLARO S.A. Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório. Intima-se a Parte Requerente, por seu(sua) advogado(a), do teor do Documento (ID nº 473697300) juntado aos autos. Conceição do Coité, 11 de dezembro de 2024. MIRIENE SILVA MOTA MENDES Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8001908-19.2018.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001908-19.2018.8.05.0063.
Autor: Uilma Da Silva Araujo Advogado: Joao Paulo Gomes Reseda (OAB:BA57021)
Reu: Claro S.a. Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 8001908-19.2018.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral] Parte
Autora: UILMA DA SILVA ARAUJO Parte Ré: Nome: CLARO S.A. Endereço: Rua Verbo Divino, 1356, 1 andar, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 Em síntese, veio a juízo a parte autora para requerer o pagamento de indenização por danos morais em face da empresa Ré, diante da suspensão sem explicação dos serviços contratados por período superior a 24h, bem como diante da má-prestação de serviços, evidenciada pela falha no fornecimento de sinal telefônico com a qualidade esperada e inerente ao serviço. Juntou procuração e documentos. Em sua resposta, alegou, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e incompetência absoluta em razão da complexidade da causa e rito especial dos juizados especiais. No mérito, alegou que a ausência de sinal aconteceu em decorrência de força maior, evento da natureza, inexistência de falha no serviço; inexistência de dano, autora utilizou o serviço no mesmo período; ausência de responsabilidade civil da empresa ré, excludente de responsabilidade da força maior; inexistência de danos morais e de sua comprovação; tentativa de enriquecimento ilícito e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sobre a resposta e documentos, a parte autora, por seu advogado, manifestou-se no termo de audiência de conciliação. Tentada a conciliação e não se obteve êxito, tendo a parte autora requerido o julgamento no estado em que se encontra. O acionado requereu apenas a oitiva da parte autora. É o breve relatório. Passo a decidir. I - PRELIMINARES Inicialmente, entendo presentes os elementos probatórios suficientes ao julgamento antecipado, ficando indeferidos os requerimentos para produção de outras provas, visto que o objeto da ação é a interrupção dos serviços de telefonia móvel, fato não negado pela acionada, e qualquer prova pericial, depois de restabelecido o serviço há vários meses, seria absolutamente inócua e imprestável ao deslinde da causa. A parte autora declarou a falta de condições para pagamento das taxas, ficando mantido o deferimento de gratuidade de justiça à parte autora. Com relação à incompetência em razão da complexidade, tem-se nos autos que a parte acionada não negou o fato da interrupção do serviço e justificou a ocorrência em virtude de evento da natureza, forma maior, baseando sua justificativa em laudo pericial de sua elaboração. Demais disso, a ação foi requerida perante o Juízo da Vara Cível e garantido à acionada a oportunidade de oferecimento de defesa e audiência de conciliação. Sem prejuízos, portanto, que justifiquem a incompetência do juízo. II - MÉRITO Com relação ao mérito, verifica-se que a questão crucial para o deslinde da causa é a interrupção do serviço de telefonia celular, afetando diretamente a linha contratada pela parte autora, sem aviso prévio e com duração de vários dias, bem como a qualidade dos serviços prestados pela acionada. O fato da interrupção do serviço não é objeto de controvérsia, visto que a acionada não nega, mas busca justificar-se por motivo de evento da natureza, força maior. Essa interrupção, sem dúvidas, causa uma série de transtornos aos assinantes, pois com a popularização da utilização de aparelho celular, pessoas deixam de se comunicar, negócios deixam de ser concretizados, bem como o acesso à informação e entretenimento são prejudicados ou até mesmo inviabilizados. Não se trata, portanto, de mero dissabor ou aborrecimento, mas de verdadeiro prejuízo, de ordem material e não material, para os assinantes do serviço. Por conta dessa interrupção, o judiciário está lidando com centenas de casos idênticos, quiçá milhares, em que pessoas buscam um ressarcimento pelo dano moral sofrido durante o período da interrupção. De outro lado, a excludente pretendida pela acionada – força maior proveniente de fortes chuvas – não deve prosperar. Com efeito, não se tem notícias de chuvas acima da média histórica na região ou qualquer outro vento meteorológico que tivesse afetado de forma tão grave as demais operadoras de telefonia celular em operação na região. Sendo assim, evidencia-se que somente a má qualidade do serviço ou demora na manutenção, podem justificar longos dias de interrupção do serviço reclamado pela parte autora. Em que pese o detalhamento da perícia apresentada pela acionada, aqui recebida como prova emprestada, depreende-se que foi elaborada unilateralmente, por prepostos seus, sem o devido contraditório e, por isso mesmo, imprestável para provar que o fato da interrupção teria como causa os danos causados por “evento meteorológico inesperado” em seus equipamentos, bem como a causa na demora no restabelecimento do serviço. Neste sentido tem decidido a jurisprudência das Turmas Recursais da Bahia: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. ACIONADA QUE EXPEDIU FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, TENDO EM VISTA QUE A UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR ENCONTRAVA-SE COM IRREGULARIDADE, QUAL SEJA, MEDIDOR VIOLADO. INSPEÇÃO UNILATERAL. PROVA CARENTE DE ISENÇÃO, INCAPAZ DE TORNAR INEQUÍVOCA A VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA INSTALADO NA UNIDADE CONSUMIDORA. LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA INVÁLIDO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E FIXAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA HIPÓTESE, BEM COMO OBRIGAÇÃO DE FAZER. Classe: Recurso Inominado - Número do Processo: 0138911-47.2018.8.05.0001, Relatora: CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, Publicado em: 27/02/2019. III - CONCLUSÃO Do exposto, reconhecida a ocorrência de danos morais com a interrupção do serviço e afastada a justificativa de força maior, afasta-se também, por consequência, o argumento de ausência de responsabilidade civil da acionada, inexistência de falha no serviço e tentativa de enriquecimento ilícito. Também não prospera o argumento de que a parte autora teria utilizado o serviço, vez que a própria acionada não nega o fato da interrupção do serviço contratado. Assim, não há como negar a ocorrência de danos morais no caso posto, sendo de rigor a condenação pretendida. Com efeito, o sentimento de frustração, impotência, angústia e revolta do consumidor frente à inércia da parte ré em solucionar o problema é incontestável, revelando prática que deve ser repreendida e penalizada. Desse modo, a situação fática apresentada - associada às circunstâncias do caso - é suficiente para formar a convicção de que a Parte Requerida agiu com deficiência na prestação de seus serviços, necessitando a reparação do dano. Neste sentido, decidiu recentemente o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 14. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INDISPONIBILIDADE DE SINAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação - Número do Processo: 0000820-41.2015.8.05.0240, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 15/02/2019. Evidente que os critérios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser observados na fixação do quantum indenizatório, a fim de não se configurar excessivo. Com efeito, o valor da condenação deverá ser suficiente para reparar, na medida do possível, o dano moral sofrido e, ao mesmo tempo dotar a sentença do necessário efeito pedagógico perante a empresa acionada. Destarte, da mesma forma que o valor não pode ser mínimo, a fim de não se transformar um incentivo para práticas abusivas desta natureza, também não pode ser avantajado, passando a representar um verdadeiro enriquecimento para a Parte Autora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8001908-19.2018.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité
Ante o exposto, provada a má prestação do serviço, com fundamento no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...], julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa Ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, em razão da má prestação dos seus serviços, bem como da suspensão indevida dos serviços por prazo superior a 24h, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional). Sem custas. Honorários em 20% sobre o valor da condenação. Publicação, registro e intimações eletrônicas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Conceição do Coité, 10 de setembro de 2019 Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito - Assinatura Eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001908-19.2018.8.05.0063.
Autor: Uilma Da Silva Araujo Advogado: Joao Paulo Gomes Reseda (OAB:BA57021)
Reu: Claro S.a. Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 8001908-19.2018.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral] Parte
Autora: UILMA DA SILVA ARAUJO Parte Ré: Nome: CLARO S.A. Endereço: Rua Verbo Divino, 1356, 1 andar, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 Em síntese, veio a juízo a parte autora para requerer o pagamento de indenização por danos morais em face da empresa Ré, diante da suspensão sem explicação dos serviços contratados por período superior a 24h, bem como diante da má-prestação de serviços, evidenciada pela falha no fornecimento de sinal telefônico com a qualidade esperada e inerente ao serviço. Juntou procuração e documentos. Em sua resposta, alegou, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e incompetência absoluta em razão da complexidade da causa e rito especial dos juizados especiais. No mérito, alegou que a ausência de sinal aconteceu em decorrência de força maior, evento da natureza, inexistência de falha no serviço; inexistência de dano, autora utilizou o serviço no mesmo período; ausência de responsabilidade civil da empresa ré, excludente de responsabilidade da força maior; inexistência de danos morais e de sua comprovação; tentativa de enriquecimento ilícito e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sobre a resposta e documentos, a parte autora, por seu advogado, manifestou-se no termo de audiência de conciliação. Tentada a conciliação e não se obteve êxito, tendo a parte autora requerido o julgamento no estado em que se encontra. O acionado requereu apenas a oitiva da parte autora. É o breve relatório. Passo a decidir. I - PRELIMINARES Inicialmente, entendo presentes os elementos probatórios suficientes ao julgamento antecipado, ficando indeferidos os requerimentos para produção de outras provas, visto que o objeto da ação é a interrupção dos serviços de telefonia móvel, fato não negado pela acionada, e qualquer prova pericial, depois de restabelecido o serviço há vários meses, seria absolutamente inócua e imprestável ao deslinde da causa. A parte autora declarou a falta de condições para pagamento das taxas, ficando mantido o deferimento de gratuidade de justiça à parte autora. Com relação à incompetência em razão da complexidade, tem-se nos autos que a parte acionada não negou o fato da interrupção do serviço e justificou a ocorrência em virtude de evento da natureza, forma maior, baseando sua justificativa em laudo pericial de sua elaboração. Demais disso, a ação foi requerida perante o Juízo da Vara Cível e garantido à acionada a oportunidade de oferecimento de defesa e audiência de conciliação. Sem prejuízos, portanto, que justifiquem a incompetência do juízo. II - MÉRITO Com relação ao mérito, verifica-se que a questão crucial para o deslinde da causa é a interrupção do serviço de telefonia celular, afetando diretamente a linha contratada pela parte autora, sem aviso prévio e com duração de vários dias, bem como a qualidade dos serviços prestados pela acionada. O fato da interrupção do serviço não é objeto de controvérsia, visto que a acionada não nega, mas busca justificar-se por motivo de evento da natureza, força maior. Essa interrupção, sem dúvidas, causa uma série de transtornos aos assinantes, pois com a popularização da utilização de aparelho celular, pessoas deixam de se comunicar, negócios deixam de ser concretizados, bem como o acesso à informação e entretenimento são prejudicados ou até mesmo inviabilizados. Não se trata, portanto, de mero dissabor ou aborrecimento, mas de verdadeiro prejuízo, de ordem material e não material, para os assinantes do serviço. Por conta dessa interrupção, o judiciário está lidando com centenas de casos idênticos, quiçá milhares, em que pessoas buscam um ressarcimento pelo dano moral sofrido durante o período da interrupção. De outro lado, a excludente pretendida pela acionada – força maior proveniente de fortes chuvas – não deve prosperar. Com efeito, não se tem notícias de chuvas acima da média histórica na região ou qualquer outro vento meteorológico que tivesse afetado de forma tão grave as demais operadoras de telefonia celular em operação na região. Sendo assim, evidencia-se que somente a má qualidade do serviço ou demora na manutenção, podem justificar longos dias de interrupção do serviço reclamado pela parte autora. Em que pese o detalhamento da perícia apresentada pela acionada, aqui recebida como prova emprestada, depreende-se que foi elaborada unilateralmente, por prepostos seus, sem o devido contraditório e, por isso mesmo, imprestável para provar que o fato da interrupção teria como causa os danos causados por “evento meteorológico inesperado” em seus equipamentos, bem como a causa na demora no restabelecimento do serviço. Neste sentido tem decidido a jurisprudência das Turmas Recursais da Bahia: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. ACIONADA QUE EXPEDIU FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, TENDO EM VISTA QUE A UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR ENCONTRAVA-SE COM IRREGULARIDADE, QUAL SEJA, MEDIDOR VIOLADO. INSPEÇÃO UNILATERAL. PROVA CARENTE DE ISENÇÃO, INCAPAZ DE TORNAR INEQUÍVOCA A VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA INSTALADO NA UNIDADE CONSUMIDORA. LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA INVÁLIDO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E FIXAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA HIPÓTESE, BEM COMO OBRIGAÇÃO DE FAZER. Classe: Recurso Inominado - Número do Processo: 0138911-47.2018.8.05.0001, Relatora: CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, Publicado em: 27/02/2019. III - CONCLUSÃO Do exposto, reconhecida a ocorrência de danos morais com a interrupção do serviço e afastada a justificativa de força maior, afasta-se também, por consequência, o argumento de ausência de responsabilidade civil da acionada, inexistência de falha no serviço e tentativa de enriquecimento ilícito. Também não prospera o argumento de que a parte autora teria utilizado o serviço, vez que a própria acionada não nega o fato da interrupção do serviço contratado. Assim, não há como negar a ocorrência de danos morais no caso posto, sendo de rigor a condenação pretendida. Com efeito, o sentimento de frustração, impotência, angústia e revolta do consumidor frente à inércia da parte ré em solucionar o problema é incontestável, revelando prática que deve ser repreendida e penalizada. Desse modo, a situação fática apresentada - associada às circunstâncias do caso - é suficiente para formar a convicção de que a Parte Requerida agiu com deficiência na prestação de seus serviços, necessitando a reparação do dano. Neste sentido, decidiu recentemente o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 14. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INDISPONIBILIDADE DE SINAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação - Número do Processo: 0000820-41.2015.8.05.0240, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 15/02/2019. Evidente que os critérios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser observados na fixação do quantum indenizatório, a fim de não se configurar excessivo. Com efeito, o valor da condenação deverá ser suficiente para reparar, na medida do possível, o dano moral sofrido e, ao mesmo tempo dotar a sentença do necessário efeito pedagógico perante a empresa acionada. Destarte, da mesma forma que o valor não pode ser mínimo, a fim de não se transformar um incentivo para práticas abusivas desta natureza, também não pode ser avantajado, passando a representar um verdadeiro enriquecimento para a Parte Autora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8001908-19.2018.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité
Ante o exposto, provada a má prestação do serviço, com fundamento no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...], julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa Ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, em razão da má prestação dos seus serviços, bem como da suspensão indevida dos serviços por prazo superior a 24h, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional). Sem custas. Honorários em 20% sobre o valor da condenação. Publicação, registro e intimações eletrônicas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Conceição do Coité, 10 de setembro de 2019 Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito - Assinatura Eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001908-19.2018.8.05.0063.
Autor: Uilma Da Silva Araujo Advogado: Joao Paulo Gomes Reseda (OAB:BA57021)
Reu: Claro S.a. Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 8001908-19.2018.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral] Parte
Autora: UILMA DA SILVA ARAUJO Parte Ré: Nome: CLARO S.A. Endereço: Rua Verbo Divino, 1356, 1 andar, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 Em síntese, veio a juízo a parte autora para requerer o pagamento de indenização por danos morais em face da empresa Ré, diante da suspensão sem explicação dos serviços contratados por período superior a 24h, bem como diante da má-prestação de serviços, evidenciada pela falha no fornecimento de sinal telefônico com a qualidade esperada e inerente ao serviço. Juntou procuração e documentos. Em sua resposta, alegou, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e incompetência absoluta em razão da complexidade da causa e rito especial dos juizados especiais. No mérito, alegou que a ausência de sinal aconteceu em decorrência de força maior, evento da natureza, inexistência de falha no serviço; inexistência de dano, autora utilizou o serviço no mesmo período; ausência de responsabilidade civil da empresa ré, excludente de responsabilidade da força maior; inexistência de danos morais e de sua comprovação; tentativa de enriquecimento ilícito e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sobre a resposta e documentos, a parte autora, por seu advogado, manifestou-se no termo de audiência de conciliação. Tentada a conciliação e não se obteve êxito, tendo a parte autora requerido o julgamento no estado em que se encontra. O acionado requereu apenas a oitiva da parte autora. É o breve relatório. Passo a decidir. I - PRELIMINARES Inicialmente, entendo presentes os elementos probatórios suficientes ao julgamento antecipado, ficando indeferidos os requerimentos para produção de outras provas, visto que o objeto da ação é a interrupção dos serviços de telefonia móvel, fato não negado pela acionada, e qualquer prova pericial, depois de restabelecido o serviço há vários meses, seria absolutamente inócua e imprestável ao deslinde da causa. A parte autora declarou a falta de condições para pagamento das taxas, ficando mantido o deferimento de gratuidade de justiça à parte autora. Com relação à incompetência em razão da complexidade, tem-se nos autos que a parte acionada não negou o fato da interrupção do serviço e justificou a ocorrência em virtude de evento da natureza, forma maior, baseando sua justificativa em laudo pericial de sua elaboração. Demais disso, a ação foi requerida perante o Juízo da Vara Cível e garantido à acionada a oportunidade de oferecimento de defesa e audiência de conciliação. Sem prejuízos, portanto, que justifiquem a incompetência do juízo. II - MÉRITO Com relação ao mérito, verifica-se que a questão crucial para o deslinde da causa é a interrupção do serviço de telefonia celular, afetando diretamente a linha contratada pela parte autora, sem aviso prévio e com duração de vários dias, bem como a qualidade dos serviços prestados pela acionada. O fato da interrupção do serviço não é objeto de controvérsia, visto que a acionada não nega, mas busca justificar-se por motivo de evento da natureza, força maior. Essa interrupção, sem dúvidas, causa uma série de transtornos aos assinantes, pois com a popularização da utilização de aparelho celular, pessoas deixam de se comunicar, negócios deixam de ser concretizados, bem como o acesso à informação e entretenimento são prejudicados ou até mesmo inviabilizados. Não se trata, portanto, de mero dissabor ou aborrecimento, mas de verdadeiro prejuízo, de ordem material e não material, para os assinantes do serviço. Por conta dessa interrupção, o judiciário está lidando com centenas de casos idênticos, quiçá milhares, em que pessoas buscam um ressarcimento pelo dano moral sofrido durante o período da interrupção. De outro lado, a excludente pretendida pela acionada – força maior proveniente de fortes chuvas – não deve prosperar. Com efeito, não se tem notícias de chuvas acima da média histórica na região ou qualquer outro vento meteorológico que tivesse afetado de forma tão grave as demais operadoras de telefonia celular em operação na região. Sendo assim, evidencia-se que somente a má qualidade do serviço ou demora na manutenção, podem justificar longos dias de interrupção do serviço reclamado pela parte autora. Em que pese o detalhamento da perícia apresentada pela acionada, aqui recebida como prova emprestada, depreende-se que foi elaborada unilateralmente, por prepostos seus, sem o devido contraditório e, por isso mesmo, imprestável para provar que o fato da interrupção teria como causa os danos causados por “evento meteorológico inesperado” em seus equipamentos, bem como a causa na demora no restabelecimento do serviço. Neste sentido tem decidido a jurisprudência das Turmas Recursais da Bahia: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. ACIONADA QUE EXPEDIU FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, TENDO EM VISTA QUE A UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR ENCONTRAVA-SE COM IRREGULARIDADE, QUAL SEJA, MEDIDOR VIOLADO. INSPEÇÃO UNILATERAL. PROVA CARENTE DE ISENÇÃO, INCAPAZ DE TORNAR INEQUÍVOCA A VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA INSTALADO NA UNIDADE CONSUMIDORA. LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA INVÁLIDO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E FIXAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA HIPÓTESE, BEM COMO OBRIGAÇÃO DE FAZER. Classe: Recurso Inominado - Número do Processo: 0138911-47.2018.8.05.0001, Relatora: CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, Publicado em: 27/02/2019. III - CONCLUSÃO Do exposto, reconhecida a ocorrência de danos morais com a interrupção do serviço e afastada a justificativa de força maior, afasta-se também, por consequência, o argumento de ausência de responsabilidade civil da acionada, inexistência de falha no serviço e tentativa de enriquecimento ilícito. Também não prospera o argumento de que a parte autora teria utilizado o serviço, vez que a própria acionada não nega o fato da interrupção do serviço contratado. Assim, não há como negar a ocorrência de danos morais no caso posto, sendo de rigor a condenação pretendida. Com efeito, o sentimento de frustração, impotência, angústia e revolta do consumidor frente à inércia da parte ré em solucionar o problema é incontestável, revelando prática que deve ser repreendida e penalizada. Desse modo, a situação fática apresentada - associada às circunstâncias do caso - é suficiente para formar a convicção de que a Parte Requerida agiu com deficiência na prestação de seus serviços, necessitando a reparação do dano. Neste sentido, decidiu recentemente o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 14. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INDISPONIBILIDADE DE SINAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação - Número do Processo: 0000820-41.2015.8.05.0240, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 15/02/2019. Evidente que os critérios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser observados na fixação do quantum indenizatório, a fim de não se configurar excessivo. Com efeito, o valor da condenação deverá ser suficiente para reparar, na medida do possível, o dano moral sofrido e, ao mesmo tempo dotar a sentença do necessário efeito pedagógico perante a empresa acionada. Destarte, da mesma forma que o valor não pode ser mínimo, a fim de não se transformar um incentivo para práticas abusivas desta natureza, também não pode ser avantajado, passando a representar um verdadeiro enriquecimento para a Parte Autora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8001908-19.2018.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité
Ante o exposto, provada a má prestação do serviço, com fundamento no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...], julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa Ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, em razão da má prestação dos seus serviços, bem como da suspensão indevida dos serviços por prazo superior a 24h, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional). Sem custas. Honorários em 20% sobre o valor da condenação. Publicação, registro e intimações eletrônicas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Conceição do Coité, 10 de setembro de 2019 Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito - Assinatura Eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001908-19.2018.8.05.0063.
Requerente: UILMA DA SILVA ARAUJO Parte
Requerida: REU: CLARO S.A. Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e ComerciaisCOMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA.Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral] Parte Intime-se a Parte Requerida, por seu(sua) advogado(a), da Sentença proferida nos autos no ID nº 509146727. Conceição do Coité, 18 de julho de 2025. MIRIENE SILVA MOTA MENDESDiretor de Secretaria
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001908-19.2018.8.05.0063.
Requerente: UILMA DA SILVA ARAUJO Parte
Requerida: REU: CLARO S.A. Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório. Intima-se a Parte Requerente, por seu(sua) advogado(a), do teor do Documento (ID nº 473697300) juntado aos autos. Conceição do Coité, 11 de dezembro de 2024. MIRIENE SILVA MOTA MENDESDiretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e ComerciaisCOMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA.Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral] Parte
21/07/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001908-19.2018.8.05.0063.
Requerente: UILMA DA SILVA ARAUJO Parte
Requerida: REU: CLARO S.A. Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório. Intima-se a Parte Requerente, por seu(sua) advogado(a), do teor do Documento (ID nº 473697300) juntado aos autos. Conceição do Coité, 11 de dezembro de 2024. MIRIENE SILVA MOTA MENDESDiretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e ComerciaisCOMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA.Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral] Parte
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001908-19.2018.8.05.0063.
Autor: Uilma Da Silva Araujo Advogado: Joao Paulo Gomes Reseda (OAB:BA57021)
Reu: Claro S.a. Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8001908-19.2018.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral] Parte
Requerente: UILMA DA SILVA ARAUJO Parte
Requerida: REU: CLARO S.A. Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório. Intima-se a Parte Requerente, por seu(sua) advogado(a), do teor do Documento (ID nº 473697300) juntado aos autos. Conceição do Coité, 11 de dezembro de 2024. MIRIENE SILVA MOTA MENDES Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8001908-19.2018.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001908-19.2018.8.05.0063.
Autor: Uilma Da Silva Araujo Advogado: Joao Paulo Gomes Reseda (OAB:BA57021)
Reu: Claro S.a. Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 8001908-19.2018.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral] Parte
Autora: UILMA DA SILVA ARAUJO Parte Ré: Nome: CLARO S.A. Endereço: Rua Verbo Divino, 1356, 1 andar, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 Em síntese, veio a juízo a parte autora para requerer o pagamento de indenização por danos morais em face da empresa Ré, diante da suspensão sem explicação dos serviços contratados por período superior a 24h, bem como diante da má-prestação de serviços, evidenciada pela falha no fornecimento de sinal telefônico com a qualidade esperada e inerente ao serviço. Juntou procuração e documentos. Em sua resposta, alegou, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e incompetência absoluta em razão da complexidade da causa e rito especial dos juizados especiais. No mérito, alegou que a ausência de sinal aconteceu em decorrência de força maior, evento da natureza, inexistência de falha no serviço; inexistência de dano, autora utilizou o serviço no mesmo período; ausência de responsabilidade civil da empresa ré, excludente de responsabilidade da força maior; inexistência de danos morais e de sua comprovação; tentativa de enriquecimento ilícito e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sobre a resposta e documentos, a parte autora, por seu advogado, manifestou-se no termo de audiência de conciliação. Tentada a conciliação e não se obteve êxito, tendo a parte autora requerido o julgamento no estado em que se encontra. O acionado requereu apenas a oitiva da parte autora. É o breve relatório. Passo a decidir. I - PRELIMINARES Inicialmente, entendo presentes os elementos probatórios suficientes ao julgamento antecipado, ficando indeferidos os requerimentos para produção de outras provas, visto que o objeto da ação é a interrupção dos serviços de telefonia móvel, fato não negado pela acionada, e qualquer prova pericial, depois de restabelecido o serviço há vários meses, seria absolutamente inócua e imprestável ao deslinde da causa. A parte autora declarou a falta de condições para pagamento das taxas, ficando mantido o deferimento de gratuidade de justiça à parte autora. Com relação à incompetência em razão da complexidade, tem-se nos autos que a parte acionada não negou o fato da interrupção do serviço e justificou a ocorrência em virtude de evento da natureza, forma maior, baseando sua justificativa em laudo pericial de sua elaboração. Demais disso, a ação foi requerida perante o Juízo da Vara Cível e garantido à acionada a oportunidade de oferecimento de defesa e audiência de conciliação. Sem prejuízos, portanto, que justifiquem a incompetência do juízo. II - MÉRITO Com relação ao mérito, verifica-se que a questão crucial para o deslinde da causa é a interrupção do serviço de telefonia celular, afetando diretamente a linha contratada pela parte autora, sem aviso prévio e com duração de vários dias, bem como a qualidade dos serviços prestados pela acionada. O fato da interrupção do serviço não é objeto de controvérsia, visto que a acionada não nega, mas busca justificar-se por motivo de evento da natureza, força maior. Essa interrupção, sem dúvidas, causa uma série de transtornos aos assinantes, pois com a popularização da utilização de aparelho celular, pessoas deixam de se comunicar, negócios deixam de ser concretizados, bem como o acesso à informação e entretenimento são prejudicados ou até mesmo inviabilizados. Não se trata, portanto, de mero dissabor ou aborrecimento, mas de verdadeiro prejuízo, de ordem material e não material, para os assinantes do serviço. Por conta dessa interrupção, o judiciário está lidando com centenas de casos idênticos, quiçá milhares, em que pessoas buscam um ressarcimento pelo dano moral sofrido durante o período da interrupção. De outro lado, a excludente pretendida pela acionada – força maior proveniente de fortes chuvas – não deve prosperar. Com efeito, não se tem notícias de chuvas acima da média histórica na região ou qualquer outro vento meteorológico que tivesse afetado de forma tão grave as demais operadoras de telefonia celular em operação na região. Sendo assim, evidencia-se que somente a má qualidade do serviço ou demora na manutenção, podem justificar longos dias de interrupção do serviço reclamado pela parte autora. Em que pese o detalhamento da perícia apresentada pela acionada, aqui recebida como prova emprestada, depreende-se que foi elaborada unilateralmente, por prepostos seus, sem o devido contraditório e, por isso mesmo, imprestável para provar que o fato da interrupção teria como causa os danos causados por “evento meteorológico inesperado” em seus equipamentos, bem como a causa na demora no restabelecimento do serviço. Neste sentido tem decidido a jurisprudência das Turmas Recursais da Bahia: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. ACIONADA QUE EXPEDIU FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, TENDO EM VISTA QUE A UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR ENCONTRAVA-SE COM IRREGULARIDADE, QUAL SEJA, MEDIDOR VIOLADO. INSPEÇÃO UNILATERAL. PROVA CARENTE DE ISENÇÃO, INCAPAZ DE TORNAR INEQUÍVOCA A VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA INSTALADO NA UNIDADE CONSUMIDORA. LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA INVÁLIDO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E FIXAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA HIPÓTESE, BEM COMO OBRIGAÇÃO DE FAZER. Classe: Recurso Inominado - Número do Processo: 0138911-47.2018.8.05.0001, Relatora: CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, Publicado em: 27/02/2019. III - CONCLUSÃO Do exposto, reconhecida a ocorrência de danos morais com a interrupção do serviço e afastada a justificativa de força maior, afasta-se também, por consequência, o argumento de ausência de responsabilidade civil da acionada, inexistência de falha no serviço e tentativa de enriquecimento ilícito. Também não prospera o argumento de que a parte autora teria utilizado o serviço, vez que a própria acionada não nega o fato da interrupção do serviço contratado. Assim, não há como negar a ocorrência de danos morais no caso posto, sendo de rigor a condenação pretendida. Com efeito, o sentimento de frustração, impotência, angústia e revolta do consumidor frente à inércia da parte ré em solucionar o problema é incontestável, revelando prática que deve ser repreendida e penalizada. Desse modo, a situação fática apresentada - associada às circunstâncias do caso - é suficiente para formar a convicção de que a Parte Requerida agiu com deficiência na prestação de seus serviços, necessitando a reparação do dano. Neste sentido, decidiu recentemente o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 14. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INDISPONIBILIDADE DE SINAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação - Número do Processo: 0000820-41.2015.8.05.0240, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 15/02/2019. Evidente que os critérios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser observados na fixação do quantum indenizatório, a fim de não se configurar excessivo. Com efeito, o valor da condenação deverá ser suficiente para reparar, na medida do possível, o dano moral sofrido e, ao mesmo tempo dotar a sentença do necessário efeito pedagógico perante a empresa acionada. Destarte, da mesma forma que o valor não pode ser mínimo, a fim de não se transformar um incentivo para práticas abusivas desta natureza, também não pode ser avantajado, passando a representar um verdadeiro enriquecimento para a Parte Autora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8001908-19.2018.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité
Ante o exposto, provada a má prestação do serviço, com fundamento no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...], julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa Ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, em razão da má prestação dos seus serviços, bem como da suspensão indevida dos serviços por prazo superior a 24h, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional). Sem custas. Honorários em 20% sobre o valor da condenação. Publicação, registro e intimações eletrônicas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Conceição do Coité, 10 de setembro de 2019 Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito - Assinatura Eletrônica.
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001908-19.2018.8.05.0063.
Autor: Uilma Da Silva Araujo Advogado: Joao Paulo Gomes Reseda (OAB:BA57021)
Reu: Claro S.a. Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 8001908-19.2018.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral] Parte
Autora: UILMA DA SILVA ARAUJO Parte Ré: Nome: CLARO S.A. Endereço: Rua Verbo Divino, 1356, 1 andar, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 Em síntese, veio a juízo a parte autora para requerer o pagamento de indenização por danos morais em face da empresa Ré, diante da suspensão sem explicação dos serviços contratados por período superior a 24h, bem como diante da má-prestação de serviços, evidenciada pela falha no fornecimento de sinal telefônico com a qualidade esperada e inerente ao serviço. Juntou procuração e documentos. Em sua resposta, alegou, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e incompetência absoluta em razão da complexidade da causa e rito especial dos juizados especiais. No mérito, alegou que a ausência de sinal aconteceu em decorrência de força maior, evento da natureza, inexistência de falha no serviço; inexistência de dano, autora utilizou o serviço no mesmo período; ausência de responsabilidade civil da empresa ré, excludente de responsabilidade da força maior; inexistência de danos morais e de sua comprovação; tentativa de enriquecimento ilícito e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sobre a resposta e documentos, a parte autora, por seu advogado, manifestou-se no termo de audiência de conciliação. Tentada a conciliação e não se obteve êxito, tendo a parte autora requerido o julgamento no estado em que se encontra. O acionado requereu apenas a oitiva da parte autora. É o breve relatório. Passo a decidir. I - PRELIMINARES Inicialmente, entendo presentes os elementos probatórios suficientes ao julgamento antecipado, ficando indeferidos os requerimentos para produção de outras provas, visto que o objeto da ação é a interrupção dos serviços de telefonia móvel, fato não negado pela acionada, e qualquer prova pericial, depois de restabelecido o serviço há vários meses, seria absolutamente inócua e imprestável ao deslinde da causa. A parte autora declarou a falta de condições para pagamento das taxas, ficando mantido o deferimento de gratuidade de justiça à parte autora. Com relação à incompetência em razão da complexidade, tem-se nos autos que a parte acionada não negou o fato da interrupção do serviço e justificou a ocorrência em virtude de evento da natureza, forma maior, baseando sua justificativa em laudo pericial de sua elaboração. Demais disso, a ação foi requerida perante o Juízo da Vara Cível e garantido à acionada a oportunidade de oferecimento de defesa e audiência de conciliação. Sem prejuízos, portanto, que justifiquem a incompetência do juízo. II - MÉRITO Com relação ao mérito, verifica-se que a questão crucial para o deslinde da causa é a interrupção do serviço de telefonia celular, afetando diretamente a linha contratada pela parte autora, sem aviso prévio e com duração de vários dias, bem como a qualidade dos serviços prestados pela acionada. O fato da interrupção do serviço não é objeto de controvérsia, visto que a acionada não nega, mas busca justificar-se por motivo de evento da natureza, força maior. Essa interrupção, sem dúvidas, causa uma série de transtornos aos assinantes, pois com a popularização da utilização de aparelho celular, pessoas deixam de se comunicar, negócios deixam de ser concretizados, bem como o acesso à informação e entretenimento são prejudicados ou até mesmo inviabilizados. Não se trata, portanto, de mero dissabor ou aborrecimento, mas de verdadeiro prejuízo, de ordem material e não material, para os assinantes do serviço. Por conta dessa interrupção, o judiciário está lidando com centenas de casos idênticos, quiçá milhares, em que pessoas buscam um ressarcimento pelo dano moral sofrido durante o período da interrupção. De outro lado, a excludente pretendida pela acionada – força maior proveniente de fortes chuvas – não deve prosperar. Com efeito, não se tem notícias de chuvas acima da média histórica na região ou qualquer outro vento meteorológico que tivesse afetado de forma tão grave as demais operadoras de telefonia celular em operação na região. Sendo assim, evidencia-se que somente a má qualidade do serviço ou demora na manutenção, podem justificar longos dias de interrupção do serviço reclamado pela parte autora. Em que pese o detalhamento da perícia apresentada pela acionada, aqui recebida como prova emprestada, depreende-se que foi elaborada unilateralmente, por prepostos seus, sem o devido contraditório e, por isso mesmo, imprestável para provar que o fato da interrupção teria como causa os danos causados por “evento meteorológico inesperado” em seus equipamentos, bem como a causa na demora no restabelecimento do serviço. Neste sentido tem decidido a jurisprudência das Turmas Recursais da Bahia: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. ACIONADA QUE EXPEDIU FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, TENDO EM VISTA QUE A UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR ENCONTRAVA-SE COM IRREGULARIDADE, QUAL SEJA, MEDIDOR VIOLADO. INSPEÇÃO UNILATERAL. PROVA CARENTE DE ISENÇÃO, INCAPAZ DE TORNAR INEQUÍVOCA A VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA INSTALADO NA UNIDADE CONSUMIDORA. LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA INVÁLIDO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E FIXAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA HIPÓTESE, BEM COMO OBRIGAÇÃO DE FAZER. Classe: Recurso Inominado - Número do Processo: 0138911-47.2018.8.05.0001, Relatora: CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, Publicado em: 27/02/2019. III - CONCLUSÃO Do exposto, reconhecida a ocorrência de danos morais com a interrupção do serviço e afastada a justificativa de força maior, afasta-se também, por consequência, o argumento de ausência de responsabilidade civil da acionada, inexistência de falha no serviço e tentativa de enriquecimento ilícito. Também não prospera o argumento de que a parte autora teria utilizado o serviço, vez que a própria acionada não nega o fato da interrupção do serviço contratado. Assim, não há como negar a ocorrência de danos morais no caso posto, sendo de rigor a condenação pretendida. Com efeito, o sentimento de frustração, impotência, angústia e revolta do consumidor frente à inércia da parte ré em solucionar o problema é incontestável, revelando prática que deve ser repreendida e penalizada. Desse modo, a situação fática apresentada - associada às circunstâncias do caso - é suficiente para formar a convicção de que a Parte Requerida agiu com deficiência na prestação de seus serviços, necessitando a reparação do dano. Neste sentido, decidiu recentemente o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 14. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INDISPONIBILIDADE DE SINAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação - Número do Processo: 0000820-41.2015.8.05.0240, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 15/02/2019. Evidente que os critérios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser observados na fixação do quantum indenizatório, a fim de não se configurar excessivo. Com efeito, o valor da condenação deverá ser suficiente para reparar, na medida do possível, o dano moral sofrido e, ao mesmo tempo dotar a sentença do necessário efeito pedagógico perante a empresa acionada. Destarte, da mesma forma que o valor não pode ser mínimo, a fim de não se transformar um incentivo para práticas abusivas desta natureza, também não pode ser avantajado, passando a representar um verdadeiro enriquecimento para a Parte Autora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8001908-19.2018.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité
Ante o exposto, provada a má prestação do serviço, com fundamento no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...], julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa Ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, em razão da má prestação dos seus serviços, bem como da suspensão indevida dos serviços por prazo superior a 24h, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional). Sem custas. Honorários em 20% sobre o valor da condenação. Publicação, registro e intimações eletrônicas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Conceição do Coité, 10 de setembro de 2019 Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito - Assinatura Eletrônica.
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001908-19.2018.8.05.0063.
Autor: Uilma Da Silva Araujo Advogado: Joao Paulo Gomes Reseda (OAB:BA57021)
Reu: Claro S.a. Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 8001908-19.2018.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral] Parte
Autora: UILMA DA SILVA ARAUJO Parte Ré: Nome: CLARO S.A. Endereço: Rua Verbo Divino, 1356, 1 andar, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 Em síntese, veio a juízo a parte autora para requerer o pagamento de indenização por danos morais em face da empresa Ré, diante da suspensão sem explicação dos serviços contratados por período superior a 24h, bem como diante da má-prestação de serviços, evidenciada pela falha no fornecimento de sinal telefônico com a qualidade esperada e inerente ao serviço. Juntou procuração e documentos. Em sua resposta, alegou, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e incompetência absoluta em razão da complexidade da causa e rito especial dos juizados especiais. No mérito, alegou que a ausência de sinal aconteceu em decorrência de força maior, evento da natureza, inexistência de falha no serviço; inexistência de dano, autora utilizou o serviço no mesmo período; ausência de responsabilidade civil da empresa ré, excludente de responsabilidade da força maior; inexistência de danos morais e de sua comprovação; tentativa de enriquecimento ilícito e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sobre a resposta e documentos, a parte autora, por seu advogado, manifestou-se no termo de audiência de conciliação. Tentada a conciliação e não se obteve êxito, tendo a parte autora requerido o julgamento no estado em que se encontra. O acionado requereu apenas a oitiva da parte autora. É o breve relatório. Passo a decidir. I - PRELIMINARES Inicialmente, entendo presentes os elementos probatórios suficientes ao julgamento antecipado, ficando indeferidos os requerimentos para produção de outras provas, visto que o objeto da ação é a interrupção dos serviços de telefonia móvel, fato não negado pela acionada, e qualquer prova pericial, depois de restabelecido o serviço há vários meses, seria absolutamente inócua e imprestável ao deslinde da causa. A parte autora declarou a falta de condições para pagamento das taxas, ficando mantido o deferimento de gratuidade de justiça à parte autora. Com relação à incompetência em razão da complexidade, tem-se nos autos que a parte acionada não negou o fato da interrupção do serviço e justificou a ocorrência em virtude de evento da natureza, forma maior, baseando sua justificativa em laudo pericial de sua elaboração. Demais disso, a ação foi requerida perante o Juízo da Vara Cível e garantido à acionada a oportunidade de oferecimento de defesa e audiência de conciliação. Sem prejuízos, portanto, que justifiquem a incompetência do juízo. II - MÉRITO Com relação ao mérito, verifica-se que a questão crucial para o deslinde da causa é a interrupção do serviço de telefonia celular, afetando diretamente a linha contratada pela parte autora, sem aviso prévio e com duração de vários dias, bem como a qualidade dos serviços prestados pela acionada. O fato da interrupção do serviço não é objeto de controvérsia, visto que a acionada não nega, mas busca justificar-se por motivo de evento da natureza, força maior. Essa interrupção, sem dúvidas, causa uma série de transtornos aos assinantes, pois com a popularização da utilização de aparelho celular, pessoas deixam de se comunicar, negócios deixam de ser concretizados, bem como o acesso à informação e entretenimento são prejudicados ou até mesmo inviabilizados. Não se trata, portanto, de mero dissabor ou aborrecimento, mas de verdadeiro prejuízo, de ordem material e não material, para os assinantes do serviço. Por conta dessa interrupção, o judiciário está lidando com centenas de casos idênticos, quiçá milhares, em que pessoas buscam um ressarcimento pelo dano moral sofrido durante o período da interrupção. De outro lado, a excludente pretendida pela acionada – força maior proveniente de fortes chuvas – não deve prosperar. Com efeito, não se tem notícias de chuvas acima da média histórica na região ou qualquer outro vento meteorológico que tivesse afetado de forma tão grave as demais operadoras de telefonia celular em operação na região. Sendo assim, evidencia-se que somente a má qualidade do serviço ou demora na manutenção, podem justificar longos dias de interrupção do serviço reclamado pela parte autora. Em que pese o detalhamento da perícia apresentada pela acionada, aqui recebida como prova emprestada, depreende-se que foi elaborada unilateralmente, por prepostos seus, sem o devido contraditório e, por isso mesmo, imprestável para provar que o fato da interrupção teria como causa os danos causados por “evento meteorológico inesperado” em seus equipamentos, bem como a causa na demora no restabelecimento do serviço. Neste sentido tem decidido a jurisprudência das Turmas Recursais da Bahia: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. ACIONADA QUE EXPEDIU FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, TENDO EM VISTA QUE A UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR ENCONTRAVA-SE COM IRREGULARIDADE, QUAL SEJA, MEDIDOR VIOLADO. INSPEÇÃO UNILATERAL. PROVA CARENTE DE ISENÇÃO, INCAPAZ DE TORNAR INEQUÍVOCA A VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA INSTALADO NA UNIDADE CONSUMIDORA. LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA INVÁLIDO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E FIXAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA HIPÓTESE, BEM COMO OBRIGAÇÃO DE FAZER. Classe: Recurso Inominado - Número do Processo: 0138911-47.2018.8.05.0001, Relatora: CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, Publicado em: 27/02/2019. III - CONCLUSÃO Do exposto, reconhecida a ocorrência de danos morais com a interrupção do serviço e afastada a justificativa de força maior, afasta-se também, por consequência, o argumento de ausência de responsabilidade civil da acionada, inexistência de falha no serviço e tentativa de enriquecimento ilícito. Também não prospera o argumento de que a parte autora teria utilizado o serviço, vez que a própria acionada não nega o fato da interrupção do serviço contratado. Assim, não há como negar a ocorrência de danos morais no caso posto, sendo de rigor a condenação pretendida. Com efeito, o sentimento de frustração, impotência, angústia e revolta do consumidor frente à inércia da parte ré em solucionar o problema é incontestável, revelando prática que deve ser repreendida e penalizada. Desse modo, a situação fática apresentada - associada às circunstâncias do caso - é suficiente para formar a convicção de que a Parte Requerida agiu com deficiência na prestação de seus serviços, necessitando a reparação do dano. Neste sentido, decidiu recentemente o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 14. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INDISPONIBILIDADE DE SINAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação - Número do Processo: 0000820-41.2015.8.05.0240, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 15/02/2019. Evidente que os critérios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser observados na fixação do quantum indenizatório, a fim de não se configurar excessivo. Com efeito, o valor da condenação deverá ser suficiente para reparar, na medida do possível, o dano moral sofrido e, ao mesmo tempo dotar a sentença do necessário efeito pedagógico perante a empresa acionada. Destarte, da mesma forma que o valor não pode ser mínimo, a fim de não se transformar um incentivo para práticas abusivas desta natureza, também não pode ser avantajado, passando a representar um verdadeiro enriquecimento para a Parte Autora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8001908-19.2018.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité
Ante o exposto, provada a má prestação do serviço, com fundamento no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...], julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa Ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, em razão da má prestação dos seus serviços, bem como da suspensão indevida dos serviços por prazo superior a 24h, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional). Sem custas. Honorários em 20% sobre o valor da condenação. Publicação, registro e intimações eletrônicas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Conceição do Coité, 10 de setembro de 2019 Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito - Assinatura Eletrônica.