Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO O Servidor devidamente autorizado, abaixo assinado, praticou o seguinte ato processual: DOU CONHECIMENTO às partes, por seus advogados/procuradores, do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, e nas hipóteses legais. Comarca de Entre Rios, 01 de outubro de 2025 MARCOS DO NASCIMENTO DOS SANTOS Servidor Autorizado
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VITOR ANDRADE GUIMARAES e outros Advogado(s): LEONEL DA SILVA BANDEIRA
APELADO: VICTOR MANOEL ALVAREZ GUERRA e outros (4) Advogado(s):RAIMUNDO BARRETO FILHO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO E TURBAÇÃO COMPROVADAS. DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO DE OCORRÊNCIA ATESTANDO A POSSE DOS AUTORES E ESBULHO. ALEGADA CONFUSÃO COM ÁREA VIZINHA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. APENAS INCIDÊNCIA DE MAJORAÇÃO PELA INSTÂNCIA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001731-74.2022.8.05.0076 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8001731-74.2022.8.05.0076, que tem como parte Apelante, VITOR ANDRADE GUIMARAES E OUTROS e, parte Apelada, VICTOR MANOEL ALVAREZ GUERRA E OUTROS (4). Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
05/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Victor Manoel Alvarez Guerra Advogado: Raimundo Barreto Filho (OAB:BA7822) Parte
Autora: Claudia Maria Carneiro Alvarez Advogado: Raimundo Barreto Filho (OAB:BA7822) Parte
Autora: Sylvia Fernanda De Azevedo Carneiro Advogado: Raimundo Barreto Filho (OAB:BA7822) Parte
Autora: Ana Cristina De Azevedo Carneiro Advogado: Raimundo Barreto Filho (OAB:BA7822) Parte Re: Vitor Andrade Guimaraes Advogado: Leoneu Da Silva Bandeira (OAB:BA44228) Parte
Autora: Fernando Jorge De Azevedo Carneiro Advogado: Raimundo Barreto Filho (OAB:BA7822)
Reu: Eliane Martins Andrade Advogado: Leoneu Da Silva Bandeira (OAB:BA44228) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro - Entre Rios - BA - CEP: 48.1800-000 - Fone: (75) 3420-2319 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001731-74.2022.8.05.0076 O servidor, abaixo nominado, praticou o seguinte Ato Ordinatório: Com base no artigo 1º, inciso LXIX do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, INTIMO a parte Autora, ora Apelada, por seu advogado, para, querendo, apresentação de suas Contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Comarca de Entre Rios, 11 de dezembro de 2024 JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria de Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8001731-74.2022.8.05.0076 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Entre Rios Parte
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VITOR ANDRADE GUIMARAES e outros Advogado(s): LEONEL DA SILVA BANDEIRA
APELADO: VICTOR MANOEL ALVAREZ GUERRA e outros (4) Advogado(s):RAIMUNDO BARRETO FILHO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO E TURBAÇÃO COMPROVADAS. DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO DE OCORRÊNCIA ATESTANDO A POSSE DOS AUTORES E ESBULHO. ALEGADA CONFUSÃO COM ÁREA VIZINHA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. APENAS INCIDÊNCIA DE MAJORAÇÃO PELA INSTÂNCIA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001731-74.2022.8.05.0076 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8001731-74.2022.8.05.0076, que tem como parte Apelante, VITOR ANDRADE GUIMARAES E OUTROS e, parte Apelada, VICTOR MANOEL ALVAREZ GUERRA E OUTROS (4). Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
05/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/01/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Victor Manoel Alvarez Guerra Advogado: Raimundo Barreto Filho (OAB:BA7822) Parte
Autora: Claudia Maria Carneiro Alvarez Advogado: Raimundo Barreto Filho (OAB:BA7822) Parte
Autora: Sylvia Fernanda De Azevedo Carneiro Advogado: Raimundo Barreto Filho (OAB:BA7822) Parte
Autora: Ana Cristina De Azevedo Carneiro Advogado: Raimundo Barreto Filho (OAB:BA7822) Parte Re: Vitor Andrade Guimaraes Advogado: Leoneu Da Silva Bandeira (OAB:BA44228) Parte
Autora: Fernando Jorge De Azevedo Carneiro Advogado: Raimundo Barreto Filho (OAB:BA7822)
Reu: Eliane Martins Andrade Advogado: Leoneu Da Silva Bandeira (OAB:BA44228) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro - Entre Rios - BA - CEP: 48.1800-000 - Fone: (75) 3420-2319 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001731-74.2022.8.05.0076 O servidor, abaixo nominado, praticou o seguinte Ato Ordinatório: Com base no artigo 1º, inciso LXIX do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, INTIMO a parte Autora, ora Apelada, por seu advogado, para, querendo, apresentação de suas Contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Comarca de Entre Rios, 11 de dezembro de 2024 JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria de Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8001731-74.2022.8.05.0076 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Entre Rios Parte
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:00
Petição (Apelação)
26/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:00
Publicação
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001731-74.2022.8.05.0076.
Autora: Victor Manoel Alvarez Guerra Advogado: Raimundo Barreto Filho (OAB:BA7822) Parte
Autora: Claudia Maria Carneiro Alvarez Advogado: Raimundo Barreto Filho (OAB:BA7822) Parte
Autora: Sylvia Fernanda De Azevedo Carneiro Advogado: Raimundo Barreto Filho (OAB:BA7822) Parte
Autora: Ana Cristina De Azevedo Carneiro Advogado: Raimundo Barreto Filho (OAB:BA7822) Parte Re: Vitor Andrade Guimaraes Advogado: Leoneu Da Silva Bandeira (OAB:BA44228) Parte
Autora: Fernando Jorge De Azevedo Carneiro Advogado: Raimundo Barreto Filho (OAB:BA7822)
Reu: Eliane Martins Andrade Advogado: Leoneu Da Silva Bandeira (OAB:BA44228) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8001731-74.2022.8.05.0076 Parte
Autora: VICTOR MANOEL ALVAREZ GUERRA e outros (4) Parte Ré: VITOR ANDRADE GUIMARAES e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8001731-74.2022.8.05.0076 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Entre Rios Parte Vistos etc.
Trata-se de ação de manutenção de posse c/c pedido liminar, ajuizada por VICTOR MANOEL ALVAREZ GUERRA e outros em face de VITOR ANDRADE GUIMARAES e ELIANE MARTINS ANDRADE. Em resumo, a parte autora afirma que é possuidora de um imóvel urbano, localizado na Rua da Praia, Distrito de Subaúma, Município de Entre Rios, medindo 12 (doze) metros de frente e de fundo, por 40 (quarenta) metros de frente a fundo, perfazendo o total de 480² (quatrocentos e oitenta) metros quadrados, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal nº 03.01.021,0220.001, limitando-se à frente com o Oceano; ao poente e sul, com Herdeiros da Fazenda Miramar; ao norte com terras de Antônio Carneiro, fruto de herança de seus pais. Argumenta que, no dia 10/02/2022, a parte ré derrubou o muro existente e capinou o terreno, na tentativa de se apropriar do bem, inclusive chegou a solicitar o fornecimento de água junto à Embasa. Informa, ainda, que ao tomar conhecimento da turbação, como ato de desforço incontinenti, cancelou a solicitação de fornecimento de água; registrou Boletim de Ocorrência e, posteriormente, demoliu o muro construído pela parte ré. Requereu a concessão de liminar para manutenção da posse do bem e, no mérito, a procedência do pedido. Liminar deferida na audiência de justificação (ID. 144258684). Em razão da devolução negativa dos mandados de citação, a pedido da parte autora, fora determinada a citação por edital da parte ré. Na ocasião, foi nomeado como defensor dativo o Dr. LEONEU BANDEIRA DA SILVA, OAB/BA 44.228, que apresentou contestação por negativa geral, após o decurso do prazo da parte ré para defesa. Posteriormente, a parte ré juntou documentação, no sentido de comprovar a titularidade do imóvel objeto da lide, supostamente recebido por contrato particular de cessão de direitos hereditários. (ID. 443434416). Realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva das testemunhas das partes. Alegações finais em IDs. 446129566 e 446352735. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais, bem como inexistindo preliminares pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito propriamente dito. A(s) questão(ões) controversa(s) do processo resume(m)-se à verificação do exercício da posse pela parte autora e a ocorrência de esbulho pela parte ré. Sabe-se que a proteção à posse tem especial relevo para o Direito brasileiro, conforme se observa dos dispositivos abaixo transcritos: Código Civil, Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. §1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. §2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Código de Processo Civil, Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Assim, considerando que possuidor é quem tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, entende-se que a proteção jurídica independe, nas hipóteses legais, do título de propriedade do bem. Portanto, significa dizer que, em sede de ação possessória, compete ao Juízo a avaliação não de quem é dono da coisa, mas de quem exerce a melhor posse. Esta compreensão decorre, dentre outras razões, do disposto no art. 557 do CPC: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Desse modo, para obtenção da referida proteção, bastará ao autor provar os requisitos previstos no art. 561 do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, entendo que assiste razão à parte autora, já que melhor comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC/15, necessários ao acolhimento da proteção possessória pleiteada. Com efeito, apesar da parte ré reclamar para si a propriedade e posse do bem imóvel, não coligiu elementos aptos a assegurar seu efetivo direito ao bem, uma vez que os documentos juntados nos IDs. 443434416 e 446352736 não demonstram o exercício da posse pela parte requerida, tampouco pelo seu avô, suposto proprietário da área. Ademais, as testemunhas da parte autora, que afirmaram residir na localidade desde o nascimento, foram firmes ao confirmar em Juízo que o terreno pertence à família da parte autora há muitos anos. A Sra. LUCIMEIRE PEREIRA DOS SANTOS DE SANTANA, em resumo, informou o seguinte: [...] que trabalha na casa do Sr. Antônio, ao lado do terreno; que o imóvel discutido no processo foi adquirido pelo Sr. Fernando e que, após a morte do Sr. Fernando, o terreno ficou para a esposa; que após a morte da esposa, o terreno ficou para os filhos; que seu esposo já trabalhou no terreno sob às ordem dos "Carneiros"[...]; que até a derrubada do muro pelo réu apenas os "Carneiros" tinham ingerência sobre o bem [...] No mesmo sentido, o depoimento do Sr. MANOEL MENDES DE SANTANA: [...] que os vizinhos do imóvel são Antônio Carneiro, Antônio Correntino e Antônio Faustino; que imóvel pertence aos "Carneiros" há aproximadamente 45 a 50 anos; que os "Carneiros" pagam para limpar o terreno; que já trabalhou no terreno fazendo limpeza e colocando aterro; que não conhece o Coronel Guimarães, já ouviu falar a respeito dele, mas nunca o viu na região; que além dos "Carneiros" nunca viu ninguém fazer qualquer tipo de coisa no terreno até a chegada do réu; que o réu derrubou o muro com uma máquina e construiu outro; que o réu chegou a lhe apresentar alguns documentos, mas, de logo, informou que não tinha relação com o imóvel; que o réu tratasse com o pessoal dos "Carneiros" [...]. Por outro lado, a testemunha da parte autora, Sr. FRANCISCO MANUEL GUEDES DE ASSIS, ouvida na qualidade de declarante, foi pouco firme quanto à demonstração de eventual posse da parte ré, conforme se observa: [...] que o terreno era de seu Antônio Guimarães; soube o Sr. Antônio doou o imóvel a Vitor antes de falecer [...]; que não sabe informar quem são os vizinhos, nem a metragem do imóvel; que não sabe se Vitor fez alguma construção no imóvel [...]; que Vitor vai sempre em Subaúma; [...] que reside no Sítio do Conde; que do local da sua moradia até Subaúma gasta, mais ou menos, uma hora de carro; que ia muito à Subaúma quando tocava, mas que não toca há uns 06 (seis) anos, desde que se aposentou, não sabe quem são os atuais vizinhos do terreno [...]. Desse modo, considerando que nas ações possessórias, não se exige prova da propriedade, mas sim a demonstração do exercício da posse, entendo que a parte autora melhor se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15.
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida em ID. 144258684 e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar a manutenção da posse da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária, que ora defiro. Por último, verifico que foi nomeado advogado dativo para a parte ré, que necessita ser remunerado pela sua atuação, na posição da jurisprudência dominante, mormente pelo fato de que na Comarca não existe Defensoria Pública do Estado, sendo necessária a nomeação de defensores dativos com bastante frequência. Tal designação está consubstanciada em ditames da Constituição Federal de 1988 (arts. 5º, LIV, LV e LXXIV; art. 133 e art. 134). Neste contexto, considerando a atuação do causídico, o grau de complexidade do processo, a atuação escorreita do(s) Defensor(es), bem como a proporcionalidade e razoabilidade necessárias à fixação do valor, por se tratar de recurso público, estabeleço honorários advocatícios para o Defensor Dativo Dr. LEONEU BANDEIRA DA SILVA, OAB/BA 44.228, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Intimem-se as partes, o Estado da Bahia por intermédio de sua Procuradoria-Geral, e a Defensoria Pública do Estado da Bahia, sobre a condenação em honorários advocatícios. Transcorrido o prazo de 30 dias após a intimação do Estado da Bahia e o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício requisitório (RPV), na forma do art. 535, §3º, CPC e envie-se para pagamento (observando-se o prazo de dois meses, consoante art. 535, §3º, II, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso. Transitada em julgado a sentença, sem outros requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito