Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERIDO: 4.986.013 Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: INVENTÁRIO n. 8001746-87.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INVENTARIANTE: CICERA APARECIDA DE SOUZA CALO e outros (4) Advogado(s): DENISE NUNES GONCALVES (OAB:SP403670)
Vistos, etc. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Razão pela qual, nomeio como inventariante Cícera Aparecida de Souza Caló, nos termos do art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, determino que o Cartório providencie e, imediatamente intime a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, assine termo de compromisso, em observância ao artigo supracitado. Após a expedição do termo, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que o Inventariante faça as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências em epígrafe, com a apresentação das primeiras declarações, proceda o Cartório, para fins do art. 627 do Código de Processo Civil, determino: a) citação, forma eletrônica, dos herdeiros, acaso existentes, enviando-lhes cópia das primeiras declarações, inteligibilidade dos arts. 246 cumulado com art. 626, § 1º e 3º, ambos do Código de Processo Civil; b) à publicação de Edital, cf. art. 626, § 1º c/c o art. 259, III, do Código de Processo Civil; e c) à intimação da Fazenda Pública, enviando-lhes cópias das primeiras declarações, cf. art. 626, caput e § 4º do Código de Processo Civil; d) oficie-se ao Registro de Imóveis e Hipoteca da Comarca de Ubatã e ao INCRA para que diligencie pesquisa de titularidade de imóvel na pessoa do falecido Jacinto Francisco Caló, cadastro n. 631.760.098-87. Ultimadas as providências anteriores, abra-se nova vista ao Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERIDO: 4.986.013 Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: INVENTÁRIO n. 8001746-87.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INVENTARIANTE: CICERA APARECIDA DE SOUZA CALO e outros (4) Advogado(s): DENISE NUNES GONCALVES (OAB:SP403670)
Vistos, etc. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Razão pela qual, nomeio como inventariante Cícera Aparecida de Souza Caló, nos termos do art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, determino que o Cartório providencie e, imediatamente intime a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, assine termo de compromisso, em observância ao artigo supracitado. Após a expedição do termo, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que o Inventariante faça as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências em epígrafe, com a apresentação das primeiras declarações, proceda o Cartório, para fins do art. 627 do Código de Processo Civil, determino: a) citação, forma eletrônica, dos herdeiros, acaso existentes, enviando-lhes cópia das primeiras declarações, inteligibilidade dos arts. 246 cumulado com art. 626, § 1º e 3º, ambos do Código de Processo Civil; b) à publicação de Edital, cf. art. 626, § 1º c/c o art. 259, III, do Código de Processo Civil; e c) à intimação da Fazenda Pública, enviando-lhes cópias das primeiras declarações, cf. art. 626, caput e § 4º do Código de Processo Civil; d) oficie-se ao Registro de Imóveis e Hipoteca da Comarca de Ubatã e ao INCRA para que diligencie pesquisa de titularidade de imóvel na pessoa do falecido Jacinto Francisco Caló, cadastro n. 631.760.098-87. Ultimadas as providências anteriores, abra-se nova vista ao Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
14/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/11/2025, 00:00
Mero expediente
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 00:00
Publicação
05/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerido: 4.986.013 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: INVENTÁRIO n. 8001746-87.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INVENTARIANTE: CICERA APARECIDA DE SOUZA CALO e outros (4) Advogado(s): DENISE NUNES GONCALVES (OAB:SP403670)
REQUERIDO: 4.986.013 Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001746-87.2024.8.05.0265 Inventário Jurisdição: Ubatã Inventariante: Cicera Aparecida De Souza Calo Advogado: Denise Nunes Goncalves (OAB:SP403670) Herdeiro: Rosangela Maria Calo Advogado: Denise Nunes Goncalves (OAB:SP403670) Herdeiro: Roseli Maria Calo Advogado: Denise Nunes Goncalves (OAB:SP403670) Herdeiro: Regina Dos Santos Calo Advogado: Denise Nunes Goncalves (OAB:SP403670) Herdeiro: Romero Dos Santos Calo Advogado: Denise Nunes Goncalves (OAB:SP403670)
Vistos, etc. Recordo que a regra é o adiantamento das despesas processuais estabelecida no art. 82 do Novo Código de Processo Civil, devendo a parte cooperar com o Juízo para que seja possível depreender das afirmações e documentos colacionados a gratuidade pleiteada observe os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art.98 do Código de Processo Civil. Nesta senda, enfatizo que no Código de Processo Civil vigente não cabe o indeferimento peremptório dos benefícios da gratuidade da justiça. Em verdade, deve o Magistrado intimar a parte interessada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil e em sintonia para com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.787.491 – SP, (2018-0243880-5). Por esta razão, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deve comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo para tanto, acostar Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica ou à declaração de isenção, se for o caso, dos últimos 3 (três) anos E extrato bancário dos últimos 12 (doze) meses, nos termos dos arts. 99, § 2° do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição, por força do art. 290 do Código de Processo Civil e extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito