Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s):
APELADO: LOURIVAL ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001937-70.2023.8.05.0006 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA em face da sentença (ID 94984159) que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de nº 8001937-70.2023.8.05.0006. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de interesse de agir, considerando o baixo valor do crédito executado e a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 1184. Em suas razões recursais (ID 94984165), o Município apelante sustenta, em síntese, que a Lei 6.830/80 não limita o valor para cobrança de débitos tributários e que o crédito tributário é indisponível nos termos do art. 141 do CTN. Invoca a aplicação da Súmula 17 do TJBA e da Súmula 452 do STJ para sustentar que a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, sendo vedada a atuação judicial de ofício. A Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 94985220), arguindo que a execução fiscal de valor ínfimo deve permanecer extinta por falta de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Ressaltou que o apelado realizou o parcelamento administrativo do débito tributário conforme petição anterior (ID 94984157). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria objeto do inconformismo encontra-se pacificada por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. A sentença proferida nos autos da presente Execução Fiscal extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no entendimento do Supremo Tribunal Federal, submetido ao regime de repercussão geral no RE 1.355.208/SC, Tema 1184, que estabelece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa. O STF, ao julgar o RE 1355208, fixou a tese do Tema 1184 da seguinte forma: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Ao definir a tese citada, passa a ser legítima a extinção do feito, sendo necessária a observância do quanto determinado no item 2 do Tema supramencionado. No caso sub examine, não se verifica a comprovação de adoção de tais medidas administrativas prévias à judicialização. Em razão do Tema 1184, foi publicada a Resolução CNJ nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, estabelecendo critérios para extinção das execuções fiscais, nos seguintes termos: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No presente caso, o valor da causa foi fixado em R$ 881,39, montante este manifestamente inferior ao parâmetro definido pela Resolução do CNJ. Depreende-se do julgado que a Suprema Corte, pautada pelo princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88) e pela necessidade de racionalização da máquina judiciária, condicionou o próprio interesse de agir para o ajuizamento de execuções fiscais à demonstração de que foram buscadas vias alternativas de cobrança. Nesse sentido, a execução judicial deve ser compreendida como a ultima ratio. A persecução de valores ínfimos, que sequer cobrem as despesas do próprio processo, revela-se contrária ao princípio da eficiência, representando um dispêndio de recursos públicos desproporcional ao benefício pretendido. Ademais, consta dos autos a informação trazida pela Defensoria Pública de que o executado procedeu ao parcelamento administrativo do débito tributário, o que reforça a eficácia das vias extrajudiciais em detrimento da movimentação da máquina judiciária. Nesse contexto, a utilidade do provimento jurisdicional esvai-se. A insistência na cobrança judicial de tais valores configura um ato antieconômico e ineficiente, que sobrecarrega o Judiciário e desvia sua atenção de causas mais relevantes. É crucial ressaltar que a presente extinção processual não se propõe a declarar a inexigibilidade ou a remissão do crédito tributário. O débito permanece válido e pode ser objeto de cobrança por outros meios, como o protesto extrajudicial ou a inscrição em cadastros informativos. Quanto à Súmula 17 deste Tribunal, sua aplicação deve ser revisitada à luz da nova orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, que detém a guarda da Constituição e a última palavra sobre a interpretação do princípio da eficiência administrativa em sede de repercussão geral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Deixo de majorar os honorários recursais, ante a isenção legal de custas e honorários prevista na Lei de Execução Fiscal para a fase inicial e a natureza da extinção. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02