Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia Advogado: Denise Da Mata Lula (OAB:BA31653) Advogado: Deyziane Gomes Silva (OAB:BA44128) Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889)
Requerido: Municipio De Itape Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086)
Requerido: Camara Municipal De Vereadores De Itape Advogado: Otaviano Barbosa De Andrade Neto (OAB:BA31366) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003349-06.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
REQUERENTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA (OAB:BA44128), DENISE DA MATA LULA (OAB:BA31653), IRUMAN RAMOS CONTREIRAS registrado(a) civilmente como IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (OAB:BA10889)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPE e outros Advogado(s): OTAVIANO BARBOSA DE ANDRADE NETO (OAB:BA31366), JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086) SENTENÇA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8003349-06.2023.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – LEI Nº 630/ 2022, COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, NÚCLEO DE ITAPÉ, em face de Lei n.º 630 de 22 de julho de 2022, que realizou uma redução nos percentuais de níveis dos magistérios, nos autos do Processo em que litiga contra o MUNICÍPIO DE ITAPÉ/BAHIA e CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPÉ/BAHIA. Os réus apresentaram contestação, alegando que: A Lei Municipal nº 630/2022 foi revogada pela Lei Municipal nº 631/2022, tornando prejudicado o pedido e configurando perda superveniente do objeto; O Município possui autonomia legislativa para organizar seu regime jurídico, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a atuação do legislador municipal; Não houve redução salarial, mas sim uma readequação dos níveis e tabelas remuneratórias dos profissionais da educação, sem afronta à Constituição. Intimadas as partes para manifestação sobre provas, não informaram se há interesse na dilação probatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Constitucionalidade da Lei Municipal nº 630/2022. A parte autora fundamenta seu pedido na suposta inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 630/2022, alegando que a norma reduziu percentuais remuneratórios dos níveis do magistério, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal). Todavia, o Município de Itapé revogou a referida lei por meio da Lei Municipal nº 631/2022, o que leva à análise da perda do objeto da ação. Da Perda Superveniente do Objeto A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, quando uma norma impugnada é revogada, perde-se o interesse processual, pois não há mais efeitos jurídicos a serem anulados. Jurisprudência do STJ "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a revogação da norma impugnada acarreta perda do objeto da ação, tornando desnecessário o provimento judicial". "Em outro julgado, o STJ reafirmou que a extinção do ato normativo questionado prejudica a análise do mérito, pois inexiste mais relação jurídica a ser desfeita". No caso concreto, a Lei Municipal nº 630/2022 não possui mais vigência, tendo sido substituída por outra legislação. Dessa forma, não há razão para discutir sua nulidade, pois seus efeitos foram naturalmente extintos com a nova norma. Portant, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da revogação da Lei Municipal nº 630/2022. Caso assim não se entendesse, a ação seria julgada improcedente, pois: a) Não há comprovação de redução salarial que justifique a nulidade da norma; b) O município possui competência para organizar seu regime jurídico e remuneratório, desde que respeitadas as normas constitucionais. Da Competência Legislativa Municipal e da Ausência de Violação à Constituição Ainda que a norma estivesse vigente, caberia analisar se a alteração da estrutura remuneratória dos professores violaria o princípio da irredutibilidade de vencimentos. A Constituição Federal, no art. 30, I e II, garante autonomia aos municípios para organizar e gerir seus regimes jurídicos, incluindo a política de remuneração dos servidores públicos. Jurisprudência do TJBA "O Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu que os municípios possuem competência para dispor sobre a remuneração dos seus servidores, desde que respeitados os princípios constitucionais". "Em outro precedente, o TJBA entendeu que não há ofensa à irredutibilidade salarial quando há reestruturação da carreira, desde que os valores finais da remuneração não sejam inferiores aos anteriormente percebidos". No presente caso, não há comprovação nos autos de que os professores sofreram redução efetiva de vencimentos, tampouco que a reestruturação remuneratória violou normas constitucionais. Doutrina Aplicável Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que os municípios possuem autonomia para legislar sobre o regime de seus servidores, desde que respeitados os princípios constitucionais, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se em políticas administrativas sem clara violação legal. José Afonso da Silva destaca que o princípio da irredutibilidade de vencimentos não impede a reestruturação das tabelas remuneratórias, desde que não haja redução nominal da remuneração final dos servidores. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da revogação da Lei Municipal nº 630/2022. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como o lugar da prestação de serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015). No entanto, parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que fica suspensa a exigibilidade quanto às despesas ora imputadas, nos termos da legislação de regência Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito