Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: TATIANE SILVA DE JESUS E CIA LTDA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004526-48.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO SA contra a sentença de ID 515193174, sob a alegação de que a referida decisão contém omissão. Alega o embargante que a sentença combatida, ao homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, teria extinguido o processo sem determinar a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação parcelada, nos moldes do artigo 922 do Código de Processo Civil. Sustenta que, considerando tratar-se de obrigação de trato sucessivo, o processo deveria permanecer suspenso até a quitação integral do débito, e não extinto. Subsidiariamente, requer o arquivamento com expressa possibilidade de desarquivamento em caso de descumprimento do acordo. Pois bem. Com efeito, o art. 1.022 do CPC é elucidativo ao trazer as hipóteses que justificam a oposição de embargos de declaração. Assim, cabem embargos quando houver no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Destaca-se que este instrumento processual não se presta ao reexaminar atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais, de cunho teratológico, permitindo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional de forma materialmente tempestiva. No caso em tela, compulsando atentamente o caderno processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizativos para o acolhimento dos embargos opostos pelo embargante. Com efeito, a sentença embargada manifestou-se expressamente sobre a questão relativa ao destino processual da execução após a homologação do acordo. Nesta toada, consignou o decisum atacado: "Isto posto, homologo, por sentença, o pacto constante dos autos (DOC ID 515193171), que passa a ser parte integrante deste dispositivo, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por conseguinte, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924 do CPC. Ressalva-se a extinção em caso de inadimplência do acordo firmado, hipótese em que o feito voltará a correr, nos termos do acordo firmado e conforme seja requerido. (...) Apesar do requerimento de suspensão do feito até integral cumprimento da obrigação, por medida de controle do acervo processual, determino a remessa e manutenção do feito em arquivo durante o prazo avençado. Havendo descumprimento do acordo poderá a execução ser reativada por mera petição e independentemente do pagamento de custas. Esgotado o prazo sem insurgência, entretanto, ter-se-á o débito por quitado." Da leitura do excerto transcrito, verifica-se que a sentença embargada deliberou expressamente sobre o procedimento a ser adotado após a homologação do acordo parcelado, ressalvando inclusive que recebera o requerimento de suspensão formulado pelas partes. Desta feita, inexiste omissão, eis que o magistrado analisou a questão e adotou solução processual que, embora diversa daquela pretendida pelo embargante, encontra-se devidamente fundamentada. O juízo singular optou, por razões de gestão e controle do acervo processual, pela extinção do feito com arquivamento, assegurando expressamente a possibilidade de reativação mediante simples petição e sem custas em caso de inadimplemento. De mais a mais, o dispositivo sentencial resguardou plenamente os interesses do exequente ao prever que "havendo descumprimento do acordo poderá a execução ser reativada por mera petição e independentemente do pagamento de custas", estabelecendo mecanismo célere para o prosseguimento dos atos executórios em caso de inadimplemento. Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados e, no mérito, rejeito-os, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito