Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A)
EXECUTADO: EVERSON OLIVEIRA MORAES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003038-40.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Trata-se de ação originariamente de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial (ID 158040196), movida inicialmente pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e, posteriormente, assumida pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em razão de cessão de crédito (ID 210743837). O processo teve início em 13/03/2019, fundado no inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Após diversas tentativas frustradas de localização do veículo e de citação do devedor (IDs 29545432 e 409147397), bem como pesquisas patrimoniais com resultados irrisórios ou negativos (IDs 478056040 e 548622372), a parte exequente peticionou no ID 555667794. Na referida manifestação, a parte autora requer expressamente a desistência da ação, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, com a baixa das restrições eventualmente inseridas via sistema RENAJUD e a isenção de custas finais com base no princípio da causalidade. É o relatório. Decido. O pedido de desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. No caso em tela, verifica-se que a relação processual ainda não foi integralmente angularizada em face da sucessora, uma vez que não houve o oferecimento de contestação. Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, se a desistência ocorrer antes de oferecida a contestação, o autor pode desistir da ação sem o consentimento do réu. No presente cenário, a manifestação de vontade da requerente é clara e preenche os requisitos legais para a sua homologação. Diante da inexistência de defesa técnica constituída pela ré nos autos até este momento, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, remanescendo apenas a responsabilidade pelas custas processuais finais, se houver.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à imediata retirada de eventuais restrições inseridas nos sistemas informatizados (RENAJUD/SISBAJUD/SNIPER) por ordem deste juízo; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)