Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Anderson Sampaio Santos
Reu: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: (...)Da análise particular do caso, portanto, reconhece-se que permanecem as razões que ensejaram a concessão da tutela provisória ao tratamento de saúde do infante S. D. O. S., com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, motivo pelo qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, confirmando a liminar concedida conforme decisão proferida em ID 465425308, TORNANDO DEFINITIVOS SEUS TERMOS, DETERMINANDO QUE O ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DO PLANSERV (SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS), AUTORIZE, CUSTEIE E/OU EFETIVE O TRATAMENTO DO AUTOR, com o fornecimento contínuo de terapia intensiva com psicopedagogia, psicologia infantil, fisioterapia e fonoaudiologia, todos no método ABA, na frequência e quantidade prescrita pelo profissional de saúde, neste Município de Jequié/BA, arcando o requerido com os custos totais advindos destes, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), em caso de hipótese de descumprimento injustificado desta decisão, do respectivo valor necessário à realização dos serviços. Outrossim, arbitro o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a ser pago a título de danos morais, que atende às particularidades do caso, a natureza punitiva e pedagógica, em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Deixo de arbitrar o valor correspondente aos honorários advocatícios a serem pagos pelo acionado uma vez que, conforme recente decisão em sede de RECLAMAÇÃO 68.391 do STF, restou afastada a incidência da referida condenação em obediência à Súmula Vinculante nº 10 do STF e ao art. 97 da Constituição Federal. Conforme decidido, a decisão do STF em sede de acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não teria considerado a particularidade das leis orgânicas das Defensorias que proíbem expressamente o pagamento de honorários advocatícios em casos de litígios contra a própria administração pública estadual, razão pela qual não possui aderência estrita à situação dos autos e, portanto, não pode servir de fundamento para afastar o rito previsto no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do STF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. JEQUIE, 16 de outubro de 2024. IVANA PINTO LUZ Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8005945-39.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Jequié