Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: VIVIANA ANDRADE MENDES Advogado(s): THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ (OAB:BA26762) PARTE RE: IVANILDO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8007475-02.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA PARTE Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Declaratória de Rescisão de Contrato ajuizada por Viviana Andrade Mendes em face de Ivanildo dos Santos Oliveira. A promovente sustenta, em sua peça vestibular, ser a legítima permissionária do imóvel denominado Lote 139, situado no projeto "Roça do Povo", Vila Nova, Ferradas, neste Município, conforme termo de transferência datado de 2007. Narra que, juntamente com seu genitor, firmou contrato de parceria agrícola com o acionado em 2010, mas que, após o distrato e notificação para desocupação em 2014, o demandado recusou-se a restituir o bem, configurando esbulho possessório. Deferida a gratuidade da justiça e postergada a análise da liminar (Id 412772718), o réu foi citado e apresentou contestação (Id 428468901), assistido pela Defensoria Pública. Em sua defesa, arguiu, em síntese, que a autora abandonou o imóvel entre 2015 e 2022, período em que ele exerceu a posse mansa e pacífica, conferindo função social à terra. Aduziu que, em 2016, o Município constatou a situação fática e regularizou a permissão de uso em seu favor. Invocou a exceção de usucapião e a improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id 432273054), na qual a demandante refutou a tese de usucapião dada a natureza pública do bem e reiterou os termos da inicial. A decisão saneadora (Id 440045561) deferiu a gratuidade em favor do réu, distribuiu o ônus da prova e delimitou o ponto controverso da lide. A pedido das partes houve audiência de instrução. Durante a instrução, realizou-se audiência de conciliação (Id 456619820), sem êxito inicial. Posteriormente, em nova assentada (Id 487591066), as partes sinalizaram uma composição amigável envolvendo a divisão do lote. Contudo, diante da natureza do imóvel, este Juízo determinou a intimação do Ente Público para manifestação. O Município de Itabuna interveio no feito, em resposta ao ofício encaminhado, opondo-se ao acordo e informando a impossibilidade de divisão de área pública destinada a programa social específico. O Ente Municipal destacou irregularidades na conduta de ambas as partes manifestando interesse na retomada da área para regularização via REURB-Rural. As partes apresentaram suas alegações finais. A autora reiterou o pedido de procedência (Id 526985127), enquanto a defesa pugnou pela improcedência e manutenção da posse do acionado (Id 524318437). É o breve relatório. Decido. A lide gravita em torno da disputa possessória sobre bem imóvel integrante de patrimônio público, cedido a particulares mediante permissão de uso. A autora busca a retomada da área com base em anterior condição de permissionária e descumprimento de contrato particular de parceria, enquanto o réu invoca a função social da posse e a atual detenção fática consolidada. O ponto controverso reside na legitimidade da pretensão possessória da autora frente à natureza jurídica do bem e às normas de direito administrativo que regem a ocupação da área denominada "Roça do Povo". A pretensão autoral não merece acolhida. Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da natureza pública do imóvel objeto do litígio. Conforme vastamente documentado nos autos e corroborado pela manifestação da Procuradoria Municipal, a área integra o patrimônio do Município de Itabuna. Sob a ótica do Direito Administrativo e Constitucional, os bens públicos gozam de regime jurídico diferenciado, caracterizado pela inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade. A Constituição Federal é taxativa ao vedar a aquisição de imóveis públicos por usucapião. No mesmo sentido caminha o Código Civil. Portanto, a tese defensiva que sugere a aquisição da propriedade pelo decurso do tempo é juridicamente impossível. A ocupação de bem público por particular, sem título jurídico hígido ou após a cessação deste, configura mera detenção, de natureza precária, que não induz posse com efeitos dominiais contra o Estado. Não obstante, a controvérsia deve ser dirimida sob o prisma da melhor posse e da legalidade da ocupação frente às normas do programa de assentamento. A autora fundamenta seu pedido na condição de permissionária original. Ocorre que a Permissão de Uso de Bem Público é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, concedido em razão das qualidades pessoais do beneficiário. Pelo ofício respondido pela prefeitura, observa-se que existia vedação a transferência da posse a terceiros sem anuência da Administração e sendo imposto também como encargo, a exploração direta e pessoal da terra. A própria narrativa da inicial, confirmada pelo "Contrato Particular de Parceria Agrícola" (Id 406307221), demonstra que a promovente infringiu as normas de regência da permissão. Ao transferir a exploração da terra ao demandado e afastar-se do local, a autora rompeu o vínculo de confiança e a finalidade social que justificava sua detenção do bem público. Quem detém bem público a título precário, vinculado a programa social de agricultura familiar, não possui a faculdade de dispor dele como se proprietário privado fosse, celebrando contratos de parceria ou arrendamento à revelia do Poder Público. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. IMÓVEL PÚBLICO. TERMO DE PERMISSÃO DE USO A TÍTULO ONEROSO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO PERMISSIONÁRIO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO TERMO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. - A permissão de uso de bem público é ato administrativo que pode ser gratuito ou oneroso e dar-se-á por ato negocial, unilateral, discricionário e precário, com o intuito de consentir que terceiros utilizem do imóvel - Comprovados os requisitos da liminar possessória atinentes à probabilidade do direito e à urgência da medida (art. 561 do CPC), bem como notificado o particular sobre o descumprimento das obrigações assumidas no termo de permissão de uso do imóvel, a liminar de reintegração de posse em favor da entidade pública é medida que se impõe. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16208247120238130000, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 20/02/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024). EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - PERMISSÃO DE USO - DESCUMPRIMENTO DA FINALIDADE PELA PERMISSIONÁRIA - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO - A teor do disposto no artigo 561 do CPC, deve o autor da ação de reintegração comprovar a posse anterior, a posse atual da parte ré e ainda a perda da posse mediante esbulho - A permissão de uso de bem público é ato administrativo discricionário e precário, passível de revogação pelo Poder Público. Diante do descumprimento da finalidade do Termo de Permissão de Uso pelo permissionário, acertada a revogação do pacto, inexistente proteção possessória em favor daquele. (TJ-MG - Apelação Cível: 00021534820178130074, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024). Tal conduta caracteriza desvio de finalidade, vício que contamina a legitimidade da posse alegada pela autora. O Direito não pode tutelar a pretensão de quem, confessadamente, violou as condições administrativas que lhe garantiam a permanência na área. A proteção interdital possessória não se presta a chancelar descumprimento de normas de ordem pública ou a garantir renda advinda de uso irregular de patrimônio municipal. Como já ressaltado, o Município de Itabuna foi categórica ao afirmar que a situação de ambas as partes apresenta irregularidades. O Ente Público destacou que a transferência da permissionária original para o réu ocorreu sem a observância do devido processo legal administrativo, mas também reconheceu o desvio de finalidade praticado pela autora. Em litígios possessórios envolvendo particulares em terras públicas, prevalece o interesse da Administração e a função social. Se a autora abandonou a exploração direta da terra, entregando-a a terceiro, perdeu a caracterização fática da posse que justificaria a proteção judicial. O réu, por sua vez, encontra-se na detenção física do imóvel há anos, conferindo-lhe destinação produtiva e moradia, fato que, embora não gere propriedade, consolida uma situação fática que deve ser respeitada até ulterior deliberação administrativa do titular do domínio. Ademais, o acordo tentado pelas partes (divisão do lote) é nulo de pleno direito, pois versa sobre objeto indisponível. Particulares não podem transacionar sobre o fracionamento de bem público, prerrogativa exclusiva da Administração, que já se manifestou contrariamente à divisão e anunciou interesse na regularização fundiária global da área (REURB). Conclui-se, portanto, que a autora carece de legitimidade possessória atual para pleitear a reintegração, visto que sua relação com o bem foi descaracterizada pelo abandono e pela cessão irregular a terceiro, infrações que, no âmbito administrativo, ensejariam a revogação da permissão. O Poder Judiciário não deve ser utilizado para restabelecer uma situação de irregularidade administrativa em favor de quem deu causa ao desvio de finalidade do bem público. CONCLUSÃO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanecerá suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Publique-se. Intimem-se. Itabuna, 19 de novembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito