Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: INTERESSADO: NILDA NUNES DE ALMEIDA
Requerido: INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8008961-85.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando-se os Embargos de Declaração apresentados (541032323) e confrontando-os com a sentença proferida (538269439), constata-se a existência de uma pequena obscuridade, que, assim, deve ser sanada, qual seja, ao mencionar que os honorários sucumbenciais incidiriam sobre o valor da condenação, de fato, pretendeu englobar, também, o valor do procedimento médico, mas, todavia, não deixou tal incidência clara. Por tais motivos, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios apresentados para ACOLHENDO-OS, rerratificar a sentença proferida, esclarecendo-a nos seguintes termos: "Considerando a sucumbência, CONDENO a ré no pagamento das custas processuais, bem como no pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da autora, desde já fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, neste incluídos a condenação por danos morais e o valor total do procedimento (honorários médicos, hospitalares, materiais e etc), este pelo exato valor (atualizado IPCA/IBGE) gasto pela ré que, assim, deverá vir aos autos, em até 1 mês, contado do dispêndio, sob pena de autorizar-se a autora a utilizar-se de valores orçamentários fidedignos que apresentar, considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 1 ano), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil". Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Itabuna (Ba), 02 de março de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito