Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil Sa Advogado(s): CARLOS ALBERTO NOVA FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO NOVA FILHO (OAB:BA3632), RODRIGO BRITO DA NOVA (OAB:BA24103)
EXECUTADO: DARCKSON VIEIRA SANTOS Advogado(s): DARCKSON VIEIRA SANTOS (OAB:BA7813) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o exequente, devidamente intimado pessoalmente, manifestou inequívoco interesse no prosseguimento da execução por meio da petição de ID: 495349210, o que afasta a hipótese de extinção por abandono. Antes de apreciar os demais pedidos, determino que o cartório certifique se houve a oposição de Embargos à Execução pelo executado, considerando a citação ocorrida. No que tange ao imóvel denominado "Fazenda São Cosme e São Damião", situado em Camamu/BA, matriculado sob o nº 514 no CRI daquela Comarca, observo que o executado o ofereceu espontaneamente à penhora (ID: 241493752) e o exequente aceitou expressamente a nomeação (ID: 241493755). Assim, DETERMINO a imediata lavratura do Termo de Penhora nos autos. Assiste razão ao exequente no pleito de reconsideração parcial do despacho de ID: 241493864. Verifico que a demanda foi ajuizada e o executado citado sob a égide da Lei nº 11.382/2006, que alterou o CPC/1973 para permitir a oposição de embargos independentemente de garantia do juízo. Desse modo, o prazo para embargos fluiu a partir da citação original, não havendo base legal para a reabertura de prazo para defesa integral após a formalização da penhora. Assim, revogo a determinação de intimação para opor embargos. Após a lavratura do termo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0015282-85.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR intime-se o executado, para que tome ciência da constrição e, querendo, apresente manifestação restrita a eventuais vícios da penhora ou impenhorabilidades, no prazo de 15 dias. Defiro o pedido de desentranhamento do título executivo original (contrato particular), mediante a substituição por cópia fidedigna e recibo nos autos, zelando-se pela preservação da prova documental necessária ao processo, agora digitalizado. Com a lavratura do termo e a intimação da penhora, deverá o exequente providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário, comprovando-a nos autos em 15 dias. Em seguida, expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Camamu/BA com a finalidade de avaliação do bem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ao cartório para as demais providências de praxe. Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício. Salvador - BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS JUÍZA DE DIREITO